STJ exclui violação de direitos autorais em uso de acessório de grafite filmado em espaço público aplicando a Regra dos 3 Passos

A Terceira Turma do STJ fixa entendimento que a captação audiovisual incidental de obra situada permanentemente no logradouro público não configura, por si só, exploração econômica ilícita nem gera dever de indenizar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.174.943/SP (2024/0379320-5), firmou entendimento relevante sobre os limites da proteção autoral de obras visuais urbanas quando inseridas em produções audiovisuais.

No caso, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , decidiu por unanimidade negar o provimento ao recurso especial , em sessão realizada em 20 de maio de 2025 , com publicação no DJe em 28 de maio de 2025 . O processo teve origem na ação nº 1045635-12.2022.8.26.0100 , proposta em São Paulo.

1. O caso concreto e o objeto da controvérsia

A demanda teve origem em ação indenizatória cumulada com obrigações de fazer, ajuizada em maio de 2022 , na qual o autor alegou que um grafite de sua autoria , pintado no Beco do Batman, em São Paulo, teria aparecido sem autorização em uma peça audiovisual pública do TikTok . Com base nisso, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 , além de tutela inibitória para retirada de peça e divulgação de sua autoria.

A defesa da empresa sustentou que o grafite não havia sido protegido como objeto principal da campanha, mas apenas captado como elemento secundário da paisagem urbana, solicitado de pano de fundo para a performance de um dançarino contratado.

Argumentou, assim, que a situação se enquadrava na limitação prevista no art. 48 da Lei nº 9.610/1998, que admite a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos por meio de fotografias e procedimentos audiovisuais.

Também alegou inexistência de exploração econômica da obra e de qualquer dano indenizável.

A sentença julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência, regularizando a incidência dos arts. 46 e 48 da LDA . O autor então interpôs recurso especial, visando violação de diversos dispositivos da Lei de Direitos Autorais e do art. 4º, “b”, da Convenção de Berna.

2. A questão jurídica central decidida pelo STJ

A controvérsia levada ao STJ consistia em definir se a representação indireta, incidental e acessória de um grafite realizado em logradouro público, em peça audiovisual de natureza publicitária, sem autorização prévia do autor , seria suficiente para configurar violação de direitos autorais , com consequente dever de indenizar por danos morais e materiais.

A resposta do STJ concluiu em sentido contrário de que, nas especificações específicas do caso, não houve utilização juridicamente prejudicada como exploração econômica ilícita da obra, mas simples captação audiovisual de um cenário urbano , protegida pelas limitações legais do art. 48 da LDA, desde que sejam observados determinados parâmetros.

3. O reconhecimento do grafite como obra protegida pelo direito autoral

Um ponto importante do acórdão foi afastar qualquer dúvida sobre a natureza jurídica do grafite.

O STJ reafirmou que o grafite é obra visual protegida pelo direito autoral , por preencher os requisitos de originalidade, criatividade e autoria identificável , enquadrando-se no art. 7º da Lei nº 9.610/1998, especialmente no campo das obras de desenho e artes plásticas.

O acórdão ainda valorizou o contexto normativo recente ao mencionar a Lei nº 14.996/2024 , cujo art. 1º passou a consideração expressamente o grafite, a charge, a caricatura e o cartum como manifestações da cultura brasileira , reforçando a necessidade de valorização, preservação e proteção dessas expressões artísticas.

Esse trecho é especialmente relevante porque demonstra que o Tribunal não minimizou a proteção do grafite; ao contrário, partiu de sua plena tutela para, em seguida, examinar os limites legais dessa proteção.

4. A interpretação do art. 48 da Lei de Direitos Autorais

O núcleo dogmático do acórdão está na interpretação do art. 48 da LDA, segundo o qual “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

O STJ tratou esse dispositivo como verdadeira limitação aos direitos autorais , aplicável a obras artísticas inseridas de modo permanente no espaço urbano.

Mas o acórdão foi além da literalidade, na exta medida que a Terceira Turma conectou o art. 48 a Regra dos trêss passos, extraído da Convenção de Berna , explicando que a representação livre somente é admissível quando:

  • Houver hipóteses excepcionais previstas na lei;
  • A utilização não afeta a exploração normal da obra;
  • E não causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

Esse aspecto é dos mais importantes do precedente, pois o STJ não apenas interpretou o art. 48 como autorização irrestrita. Ao contrário, submeteu a livre representação a uma leitura internacionalmente harmonizada com a Convenção de Berna, o que evita banalizações da exceção legal e preserva o núcleo econômico e moral do direito do autor.

5. Representação não é reprodução: distinção decisiva

O ponto dogmaticamente sofisticado do julgado foi a distinção entre representação e reprodução . O Tribunal assinalou que o legislador brasileiro optou por permitir apenas a representação da obra situada em logradouro público, e não sua reprodução em sentido amplo.

Com apoio doutrinário, o voto ressalta que a alteração legislativa da palavra “reprodução” para “representação” foi intencional: buscou-se autorizar a visualização mediada da obra em pinturas, desenhos, fotografias e vídeos, mas não franquear toda e qualquer forma de exploração posterior ou independência do conteúdo representado.

Essa distinção é juridicamente central, e pouco observada pela doutrina.

Em outras palavras, filmar uma paisagem urbana em que um grafite aparece de modo incidental não equivale, automaticamente, a reproduzir economicamente a obra como objeto principal de circulação.

Portanto, o STJ, assim, delimita com mais precisão a fronteira entre o registro do ambiente urbano e a apropriação comercial da criação alheia .

6. A diferença entre este caso e o precedente do próprio STJ sobre exploração comercial de grafite

O Ministro Relator faz questão de dialogar com o precedente da própria Terceira Turma no REsp nº 1.746.739/SP , julgado em 2020, no qual o STJ entendeu ilícita a utilização comercial de grafite situado em espaço público quando a obra foi explorada economicamente sem autorização, pagamentos e crédito de autoria. Naquele caso, a conclusão foi a de que o art. 48 da LDA não autoriza o uso de obra de terceiros com propósito eminentemente comercial .

No REsp 2.174.943/SP, contudo, o Tribunal distingue a hipótese. A diferença importante esteve no dado fático: aqui, segundo as instâncias ordinárias, o grafite não era o objeto central da publicidade , nem servia como ativo visual principal da campanha; figurava apenas como pano de fundo acidental e acessório de um vídeo cujo foco efetivo era a performance do dançarino contratado.

Essa distinção tem enorme relevância prática. O STJ não negou a proteção autoral nem enfraqueceu o precedente anterior; apenas sinalizou que a incidência do art. 48 da LDA depende de uma análise concreta sobre o grau de protagonismo da obra , a propósito do uso , do prejuízo efetivo ao autor e da existência ou não de exploração comercial produtiva .

7. A centralidade do elemento fático: uso acidental e acessório

No caso concreto, o STJ enfatizou que as instâncias ordinárias foram concluídas, com base na prova, que a exibição do grafite foi meramente acidental e acessória , sem protagonismo narrativo ou publicitário. O próprio acórdão reproduz trechos da sentença e do voto do TJSP afirmando que o grafite era simples pano de fundo e que o foco do vídeo era a apresentação do dançarino, não a obra artística.

A partir daí, o Tribunal Superior entendeu que rever essa conclusão exigia reexame do conjunto fático-probatório , o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Por isso, a decisão também possui um componente processual importante: além da interpretação do material do art. 48, o STJ reafirma que a qualificação do uso como principal ou acessório é matéria intensamente dependente das provas do caso concreto.

8. Danos morais, danos materiais e ausência de exploração comercial demonstrada

O acórdão tomou tanto os danos materiais quanto os danos morais. Quanto aos danos materiais, entendeu-se que não ficou demonstrada a exploração comercial da obra em si , nem o aproveitamento econômico autônomo do grafite. A peça publicitária promove a plataforma e a performance do ator, e não a obra do autor como objeto destacado de monetização.

Quanto aos danos morais, o STJ atualmente não houve prova de prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor , uma vez que a exibição foi incidental, sem deformação da obra, sem descontextualização experimental e sem demonstração de apropriação indevida da identidade artística do criador.

Aqui é um ponto sensível e pouco analisado ela doutrina, e que está presente no acórdão, pois o precedente não elimina a proteção aos direitos morais do autor, mas indica que eles não se presumem, nesse contexto, apenas pela reunião acessória da obra em vídeo gravado em espaço público.

9. A questão do crédito autoral

Embora a decisão mencione o precedente de 2020, que reforça a importância do crédito de autoria em hipóteses de exploração comercial da obra, no presente caso o STJ não obteve entrega de auditoria apta a explicação com base apenas na ausência de identificação do artista.

A defesa sustentou, inclusive, que a assinatura do autor era visível nas imagens e que o anúncio já estava inativo.

Do ponto de vista crítico, esse ponto merece cautela e atenção, pois a leitura mais adequada do precedente não deve ser a de irrelevância do direito moral de paternidade, mas a de que, na hipótese de uso meramente acidental e não central , a ausência de crédito, por si só, não bastou para caracterizar ilícito indenizável nas condições fáticas comprovadas.

10. A importância do precedente para a publicidade digital e para a economia da imagem urbana

A decisão tem forte impacto para produtoras, plataformas digitais, agências de publicidade, criadores de conteúdo e titulares de obras visuais inseridas no espaço urbano. O precedente estabelece que nem toda propriedade de obra protegida em cenário público, mesmo em conteúdo de natureza publicitária, será automaticamente ilícita.

As matérias jurídicas relevantes passam a depender de uma combinação de fatores:

  • a) se a obra estiver permanentemente situada em logradouro público;
  • b) se houve mera representação e não reprodução;
  • c) se a reunião foi acidental ou central;
  • d) houve exploração econômica destacada da obra;
  • e) houve afetação da exploração normal da criação;
  • f) houver prejuízo injustificado aos interesses do autor .

Com isso, o STJ oferece maior segurança jurídica ao registro audiovisual de ambientes urbanos, sem transformar o espaço público em zona livre de apropriação comercial indiscriminada.

O julgado procura, em verdade, equilibrar dois valores: de um lado, a tutela do criador; de outro, a funcionalidade social e cultural da cidade como espaço visual aberto, filmável e narrável.

11. Leitura crítica da decisão

Do ponto de vista do Direito da Propriedade Intelectual, a decisão é técnica consistente porque evita dois extremos igualmente problemáticos. Primeiro, evita o maximalismo autoral, que tornaria praticamente inviável a produção audiovisual em espaços urbanos ricos em arte pública. Em segundo lugar, evita o esvaziamento da tutela do grafite, deixando claro que a proteção autoral subsiste plenamente e que o uso comercial principal da obra continua a exigir autorização do criador.

A grande contribuição do julgamento é justamente mostrar que a solução não está em perguntar abstratamente se houve uso comercial de um vídeo, mas sim qual foi o papel eficaz da obra protegida dentro desse vídeo .

Se a obra é o centro de valor estético, promocional ou mercadológico do conteúdo, o caso tende a se aproximar do precedente de 2020.

Se, ao contrário, a obra integra incidentalmente a paisagem e não se prova aproveitamento econômico específico dela, incidem as limitações do art. 48.

12. O entendimento do STJ consolida a Regra dos Três Passos.

O REsp nº 2.174.943/SP consolida entendimento importante no direito brasileiro ao afirmar que a captura audiovisual incidental e acessória de grafite situada permanentemente em logradouro público não configura, por si só, violação de direitos autorais. O STJ confirma a plena proteção autoral do grafite, mas também reafirma que essa proteção convive com limitações legais, em especial a do art. 48 da LDA , interpretada à luz da regra dos três passos da Convenção de Berna.

Trata-se de precedente relevante porque delimita, com mais precisão, a fronteira entre a representação legítima da paisagem urbana e a exploração econômica indevida da obra artística .

O  STJ sinaliza que o direito autoral protege o grafite, mas não impede, de forma absoluta, sua privacidade incidental em imagens do espaço público.

O que permanece vedado é a sua apropriação como ativo central de exploração econômica sem solicitação, pagamentos e respeito aos direitos morais do autor.

Para ter acesso integral e gratuíto do acórdão: CLIQUE AQUI

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O STJ firmou entendimento de que, não há violação autoral quando o grafite aparece apenas como pano de fundo em vídeo publicitário gravado em público local.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 12/08/2025
Atualizado em 12/04/2026
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