TJ/SP: perfis de memes podem usar a marca UNIP

TJ/SP e perfis de memes com a marca UNIP: liberdade de expressão, humor e marcas

Jurisprudência Brasileira · IODA · outubro de 2026

O caso

O TJ/SP negou, por unanimidade, o pedido da Universidade Paulista (UNIP) para bloquear perfis de memes que usam sua marca nas redes sociais. Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, as páginas são claramente satíricas, não geram confusão no público e estão protegidas pela liberdade de expressão.

▶  ASSISTA: a tese que o TJ/SP aplicou já estava no IODA em 2021

No vídeo Memes de Internet tem proteção legal?, Marcos Wachowicz sustenta que o meme, embora seja obra derivada, se aproxima da paródia e encontra abrigo no art. 47 da Lei de Direitos Autorais. Cinco anos depois, o TJ/SP usou a mesma lógica para proteger perfis de humor que usam a marca UNIP. São 10 minutos no canal do IODA no YouTube.

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TJ/SP nega bloqueio de perfis de memes com a marca UNIP.

Processo Apelação Cível nº 1162912-78.2024.8.26.0100
Órgão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP
Relator Des. Carlos Alberto de Salles
Turma Des. Azuma Nishi e Des. Fortes Barbosa (presidência: Des. Rui Cascaldi)
Julgamento 21 de setembro de 2026, votação unânime
Origem 2ª Vara Empresarial da Capital (juiz Gustavo Cesar Mazutti)
Resultado Apelação desprovida; honorários majorados para 15% do valor atualizado da causa

Sátira sem confusão nem uso comercial é liberdade de expressão.

A UNIP, titular da marca mista registrada “UNIP”, afirmou que várias contas em redes sociais usavam o sinal de forma depreciativa. Pediu o bloqueio das páginas. A sentença julgou o pedido improcedente.

Na apelação, a UNIP sustentou cinco pontos: uso indevido da marca; descrédito e depreciação do sinal; uso não meramente remissivo; abalo à integridade e à reputação da marca; e aproveitamento econômico parasitário.

O relator examinou as páginas e rejeitou todos. A marca aparecia ao lado de dizeres cômicos e jocosos. As descrições dos perfis indicavam humor e, em alguns casos, negavam expressamente vínculo com a universidade. Para o tribunal, o usuário médio percebe que se trata de sátira, o que afasta o risco de confusão.

Análise: a marca não é escudo contra o riso

O acórdão reafirma que a proteção marcária tem função concorrencial: impedir que terceiros explorem o sinal no mercado e confundam o consumidor. Fora desse campo, o titular não detém um poder geral de controlar o que se diz sobre a marca.

Três filtros aplicados pelo tribunal

  1. Confusão. O teste central do direito marcário é o risco de associação indevida. Perfis que se apresentam como humor, e alguns até negam vínculo com a instituição, não enganam ninguém sobre a origem do serviço.
  2. Concorrência. Os administradores divulgavam aulas de reforço, ingressos de festas e aplicativos de relacionamento. O relator entendeu que essas atividades não têm conteúdo econômico relevante nem concorrem com o ensino superior. Sem disputa de clientela, não há aproveitamento parasitário.
  3. Expressão. Superados os dois primeiros filtros, o voto enquadra os perfis no art. 5º, IV e IX, da Constituição. A sátira sobre a vida universitária é manifestação protegida.

A ponte entre direito autoral e direito marcário

O ponto mais interessante do voto é a leitura conjunta de dois dispositivos. O art. 47 da Lei 9.610/98 declara livres as paródias que não sejam verdadeiras reproduções da obra nem lhe impliquem descrédito. O art. 132, IV, da Lei 9.279/96 impede o titular de proibir a citação da marca em publicações sem conotação comercial e sem prejuízo ao seu caráter distintivo.

A LPI não tem uma exceção expressa de paródia. O tribunal supre a lacuna importando do direito autoral a licitude da paródia e somando-a ao uso não comercial do art. 132, IV. O voto cita ainda precedente sobre sátiras de marcas de alimentos (Apelação Cível 1036492-33.2021.8.26.0100, rel. Jorge Tosta, j. 01/08/2023), com a mesma conclusão.

O que fica em aberto

A UNIP alegou justamente o “descrédito”, palavra que o art. 47 usa como limite da paródia. O acórdão não enfrenta esse limite em detalhe: trata o tom depreciativo como parte do gênero satírico. Fica a pergunta sobre onde passaria a linha, por exemplo, diante de conteúdo ofensivo ou de monetização expressiva dos perfis.

Há também o pano de fundo das plataformas. Segundo o ConJur, a instituição primeiro denunciou as contas à plataforma, sem sucesso, e só então pediu o bloqueio em juízo. Como o tribunal não viu ilícito, não havia o que remover, nem por notificação nem por ordem judicial.

Diálogo com as publicações do IODA e do GEDAI

A decisão confirma, agora no campo das marcas, linhas que o IODA e o GEDAI vêm acompanhando no direito autoral e na regulação das plataformas.

Paródia como expressão. No texto Paródias e o Direito Autoral, o IODA registrou a orientação do STJ de ler a paródia à luz da liberdade de expressão. Os precedentes lembrados ali são o caso “Garota de Ipanema” (REsp 1.597.678/RJ), que admitiu paródia em publicidade, e o caso Tiririca (REsp 1.810.440/SP), em campanha eleitoral. O TJ/SP leva essa lógica para a LPI, num caso em que nem sequer havia uso comercial.

Memes e cultura digital. O GEDAI trata dos memes como linguagem coletiva da cultura digital desde o II Fórum GEDAI–ITS sobre Memes e Direito Autoral, de 2021. A Revista RRDDIS publicou Memes e direitos autorais: reflexões preliminares, de João Paulo Capelotti, que alerta para o risco de usar a propriedade intelectual para controlar o humor. O acórdão responde a esse risco: a marca não serve para silenciar a sátira.

Meme como paródia. No vídeo Memes de Internet tem proteção legal?, publicado pelo IODA em setembro de 2021, Marcos Wachowicz parte de um aparente impasse. Como obras derivadas, os memes dependeriam de autorização prévia do autor da obra originária (art. 29, III, da LDA). Mas a maioria nasce sem ela e, por seu caráter cômico e crítico, se aproxima da paródia, que o art. 47 declara livre. É o mesmo raciocínio que o TJ/SP agora estende às marcas: o humor que transforma o sinal alheio encontra abrigo na lei.

O contraponto da imagem. O texto Criação de Memes de Internet, de Wachowicz, analisa o caso Chico Buarque, em que o humor não afastou a violação ao direito de imagem. Em abril de 2026, o TJ/RJ condenou a cantora Anitta por usar um vídeo-meme para divulgar um álbum. A comparação é útil: direitos da personalidade de pessoas físicas pesam mais, e a finalidade comercial costuma ser decisiva. No caso da UNIP, nem um nem outro estavam presentes.

Caso Bem protegido Finalidade do uso Resultado
Perfis satíricos da UNIP (TJ/SP, 2026) Marca registrada Humor, sem conotação comercial relevante Uso lícito
Vídeo-meme usado por Anitta (TJ/RJ, 2026) Imagem de pessoa física Divulgação de álbum R$ 25 mil de danos morais
Chico Buarque x Flávio Bolsonaro (JEC/RJ) Imagem de pessoa física Político-partidária R$ 48 mil de danos morais

 

Plataformas e remoção de conteúdo. Marcos Wachowicz analisou no IODA a decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil, de junho de 2025. Pela tese, a plataforma passa a responder após notificação de conteúdo ilícito, mas a remoção de ofensas à honra continua dependendo de ordem judicial. O caso mostra o filtro que vem antes: a ilicitude. Sem violação à marca, a recusa da plataforma em derrubar os perfis estava correta, e o pedido judicial de bloqueio também não prosperou.

Considerações finais

O precedente fixa uma diretriz clara: perfis de humor que usam marca alheia sem confundir o público e sem disputar mercado estão protegidos pela liberdade de expressão. A marca protege a origem e a reputação no mercado, não a imagem institucional contra crítica ou zombaria.

Para titulares de marca, a lição é prática. O pedido de bloqueio precisa demonstrar confusão, uso comercial relevante ou ofensa que ultrapasse a sátira. O desconforto com o conteúdo não basta.

Para a academia, o caso reforça a necessidade de uma exceção de paródia expressa no direito marcário brasileiro. Hoje ela é construída pela jurisprudência, combinando o art. 47 da LDA, o art. 132, IV, da LPI e o art. 5º da Constituição.

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: CLIQUE AQUI

Fontes

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TJ/SP nega bloqueio de perfis de memes com a marca UNIP. Sátira sem confusão nem uso comercial é liberdade de expressão. Leia a análise do IODA.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 07/10/2026
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