STJ decide que dono do espaço também responde por direitos autorais
STJ reafirma responsabilidade solidária dos proprietários pela execução pública de música sem pagamento de direitos autorais.
O Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o AREsp 2.631.812/GO (2024/0163947-8) , de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , em sessão virtual da Quarta Turma realizada entre 25/11/2025 e 1/12/2025 , com publicação no DJEN em 4/12/2025 , relevante controvérsia jurídica à execução de obras musicais em local de frequência coletiva e à responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento pelo pagamento das retribuições autorais.
O julgamento ocorreu por unanimidade, com votos convergentes dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, conhecendo-se do agravo para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Direitos autorais em eventos: STJ amplia responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos.
A controvérsia teve origem em ação de cumprimento de preceito legal cumulado com pedido liminar e indenização por perdas e danos , fundada na realização de evento musical em espaço destinado à frequência coletiva, no qual houve execução pública de obras protegidas sem a devida autorização e sem o recolhimento das retribuições autorais correspondentes.
Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais , liberando a incidência do regime de responsabilidade previsto na Lei de Direitos Autorais .
O tribunal estadual, contudo, reformou parcialmente a decisão ao afastar a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, sob o fundamento de que a solidariedade dependeria da participação direta na organização do evento ou da comprovação de percepção de lucro , além de considerar prejudicada a análise da tutela inibitória e afastar a multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD.
Ao examinar o recurso, o STJ inicialmente aprovou o Óbice da Súmula n. 7º , entendendo que a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior não é proibitiva de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à interpretação de normas de direito material, notadamente os arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998, bem como à análise da possibilidade de concessão de tutela inibitória prevista no art. 105 da mesma lei, em conjunto com o art. 497 do Código de Processo Civil.
Sem mérito, a Corte reafirmou a orientação jurisprudencial segundo a qual o proprietário do espaço destinado à realização de eventos em local de frequência coletiva responde solidariamente pelo pagamento das retribuições autorais decorrentes da execução pública de obras musicais , nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 , independentemente de sua participação na organização do evento ou da demonstração de lucro específico de corrente da atividade.
A decisão enfatizou que a legislação autoral estabelece um sistema de proteção estruturado na exigência de autorização prévia e expressa do titular ou do ente de gestão coletiva , conforme previsto nos arts. 29 e 68 da Lei de Direitos Autorais, sendo irrelevante a identificação individualizada das obras realizadas quando comprovada a realização de espetáculo musical em ambiente de frequência coletiva.
Nesse contexto, o acórdão destacou que o benefício econômico direto ou indireto decorrente da exploração do espaço para eventos artísticos constitui vínculo jurídico suficiente para atrair a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais . A interpretação restritiva imposta pelo tribunal de origem, ao exigir participação direta do proprietário na organização do evento, foi considerada incompatível com a finalidade protetiva do sistema autoral, cuja lógica normativa busca evitar a fragmentação da responsabilidade e garantir a efetividade da arrecadação e distribuição das retribuições devidas aos titulares de direitos.
A decisão também permitiu a possibilidade de concessão de tutela inibitória para impedir ou suspender a execução pública não autorizada de obras protegidas , com fundamento no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e sem art. 497 do Código de Processo Civil. O STJ afirmou que a tutela inibitória possui natureza preventiva e não depende da demonstração de dano concreto ou prejuízo patrimonial efetivo, bastando a comprovação da ameaça ou da ocorrência de violação ao direito autoral para justificar a intervenção jurisdicional destinada a impedir a continuidade da conduta ilícita.
Por outro lado, a Corte reafirmou o entendimento consolidado no sentido da inexistência de fundamento legal para a aplicação da multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD , uma vez que tal deliberação não encontra previsão expressa na legislação autoral, razão pela qual não pode ser aplicada judicialmente. Assim, tenha embora restabelecida a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento e reconhecida a possibilidade de tutela inibitória, o Tribunal manteve o afastamento da referida multa.
Ao final, a Quarta Turma corrigiu a tese no sentido de que (i) aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorra execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização do evento ou de percepção de lucros; (ii) é cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, com fundamento no art. 105 da Lei de Direitos Autorais e no art. 497 do CPC; (iii) é indevida a multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD por ausência de previsão legal; e (iv) não incide a Súmula n. 7º do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material .
O precedente reafirma, portanto, a orientação consolidada do STJ no sentido de conferir a interpretação sistemática e teleológica ao regime jurídico da execução pública de obras musicais , garantindo a efetividade do sistema de proteção autoral e a responsabilização dos agentes econômicos que, direta ou indiretamente, se beneficiam da utilização pública de obras protegidas em ambientes de exploração econômica.
PROCESSO AREsp 2631812 / GO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0163947-8
RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
ÓRGÃO JULGADOR T4 – QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 01/12/2025
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