STJ decide que dono do espaço também responde por direitos autorais

STJ reafirma responsabilidade solidária dos proprietários pela execução pública de música sem pagamento de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o AREsp 2.631.812/GO (2024/0163947-8) , de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , em sessão virtual da Quarta Turma realizada entre 25/11/2025 e 1/12/2025 , com publicação no DJEN em 4/12/2025 , relevante controvérsia jurídica à execução de obras musicais em local de frequência coletiva e à responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento pelo pagamento das retribuições autorais.

O julgamento ocorreu por unanimidade, com votos convergentes dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, conhecendo-se do agravo para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento parcial.

Direitos autorais em eventos: STJ amplia responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos.

A controvérsia teve origem em ação de cumprimento de preceito legal cumulado com pedido liminar e indenização por perdas e danos , fundada na realização de evento musical em espaço destinado à frequência coletiva, no qual houve execução pública de obras protegidas sem a devida autorização e sem o recolhimento das retribuições autorais correspondentes.

Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais , liberando a incidência do regime de responsabilidade previsto na Lei de Direitos Autorais .

O tribunal estadual, contudo, reformou parcialmente a decisão ao afastar a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, sob o fundamento de que a solidariedade dependeria da participação direta na organização do evento ou da comprovação de percepção de lucro , além de considerar prejudicada a análise da tutela inibitória e afastar a multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD.

Ao examinar o recurso, o STJ inicialmente aprovou o Óbice da Súmula n. 7º , entendendo que a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior não é proibitiva de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à interpretação de normas de direito material, notadamente os arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998, bem como à análise da possibilidade de concessão de tutela inibitória prevista no art. 105 da mesma lei, em conjunto com o art. 497 do Código de Processo Civil.

Sem mérito, a Corte reafirmou a orientação jurisprudencial segundo a qual o proprietário do espaço destinado à realização de eventos em local de frequência coletiva responde solidariamente pelo pagamento das retribuições autorais decorrentes da execução pública de obras musicais , nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 , independentemente de sua participação na organização do evento ou da demonstração de lucro específico de corrente da atividade.

A decisão enfatizou que a legislação autoral estabelece um sistema de proteção estruturado na exigência de autorização prévia e expressa do titular ou do ente de gestão coletiva , conforme previsto nos arts. 29 e 68 da Lei de Direitos Autorais, sendo irrelevante a identificação individualizada das obras realizadas quando comprovada a realização de espetáculo musical em ambiente de frequência coletiva.

Nesse contexto, o acórdão destacou que o benefício econômico direto ou indireto decorrente da exploração do espaço para eventos artísticos constitui vínculo jurídico suficiente para atrair a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais . A interpretação restritiva imposta pelo tribunal de origem, ao exigir participação direta do proprietário na organização do evento, foi considerada incompatível com a finalidade protetiva do sistema autoral, cuja lógica normativa busca evitar a fragmentação da responsabilidade e garantir a efetividade da arrecadação e distribuição das retribuições devidas aos titulares de direitos.

A decisão também permitiu a possibilidade de concessão de tutela inibitória para impedir ou suspender a execução pública não autorizada de obras protegidas , com fundamento no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e sem art. 497 do Código de Processo Civil. O STJ afirmou que a tutela inibitória possui natureza preventiva e não depende da demonstração de dano concreto ou prejuízo patrimonial efetivo, bastando a comprovação da ameaça ou da ocorrência de violação ao direito autoral para justificar a intervenção jurisdicional destinada a impedir a continuidade da conduta ilícita.

Por outro lado, a Corte reafirmou o entendimento consolidado no sentido da inexistência de fundamento legal para a aplicação da multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD , uma vez que tal deliberação não encontra previsão expressa na legislação autoral, razão pela qual não pode ser aplicada judicialmente. Assim, tenha embora restabelecida a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento e reconhecida a possibilidade de tutela inibitória, o Tribunal manteve o afastamento da referida multa.

Ao final, a Quarta Turma corrigiu a tese no sentido de que (i) aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorra execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização do evento ou de percepção de lucros; (ii) é cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, com fundamento no art. 105 da Lei de Direitos Autorais e no art. 497 do CPC; (iii) é indevida a multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD por ausência de previsão legal; e (iv) não incide a Súmula n. 7º do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material .

O precedente reafirma, portanto, a orientação consolidada do STJ no sentido de conferir a interpretação sistemática e teleológica ao regime jurídico da execução pública de obras musicais , garantindo a efetividade do sistema de proteção autoral e a responsabilização dos agentes econômicos que, direta ou indiretamente, se beneficiam da utilização pública de obras protegidas em ambientes de exploração econômica.

PROCESSO AREsp 2631812 / GO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0163947-8

RELATOR  Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

ÓRGÃO JULGADOR  T4 – QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO 01/12/2025

Para ter acesso integral ao texto da decisão CLIQUE AQUI.

Compartilhe:

Decisão do STJ reafirma que proprietários de estabelecimentos respondem solidariamente pelo pagamento de direitos autorais em execuções públicas de obras musicais, mesmo sem participação na organização do evento.

Oscar Cidri Autor
Publicado em 06/03/2026
Atualizado em 07/03/2026
WhatsApp