STJ delimita proteção autoral de obra anônima e afastamento sem prova de autoria.

O STJ delimita os contornos da proteção autoral de obra não assinada e reforça o ônus de comprovação da autoria

No Recurso Especial nº 2.196.790/DF , de registro 2025/0044295-4, oriundo do TJDFT sob o nº 0716469-13.2020.8.07.0001, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por Luiz Henrique Teixeira Nóbrega em face de Westwing Comércio Varejista SA . O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2025 , com acórdão relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJEN/CNJ em 25 de agosto de 2025 . Votaram com o relator dos Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro.

STJ reforça que a autoria de obra não assinada deve ser comprovada em justiça.

A controvérsia envolveu alegação de violação de direitos autorais sobre obra gráfica aplicada em objetos de decoração, como quadros, placas e almofadas, contendo como expressões “longe se vai quem acredita” e “que a vida pode ser mais bonita” , associadas a um determinado grafismo.

O autor sustentou que a criação seria sua, produzida com recursos de computação gráfica e armazenada em arquivo digital do Adobe Photoshop. Em primeiro grau, houve procedimento parcial; porém, o TJDFT reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, entendimento depois restrito pelo STJ.

Sem assinatura e sem prova robusta, o STJ rejeita pedido de violação autoral.

O acórdão é juridicamente relevante porque enfrenta, com decisão, três eixos centrais do direito autoral contemporâneo: a independência entre proteção e registro , a distinção entre pseudônimo e anonimato , e a necessidade de prova robusta da autoria quando a obra não é identificada de forma ordinária.

A ementa deixa claro que o Tribunal examina:

(i) a alegada negativa de prestação jurisdicional,

(ii) se a falta de registro excluiia a proteção autoral e

(iii) se a obra poderia ser tratada como anônima, permitindo ao recorrente provar a autoria por meios ordinários de prova.

O primeiro ponto decidido foi o afastamento da alegação de negativa de prestação jurisdicional . O STJ entendeu que o tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia e que o simples descontentamento da parte com a valoração probatória não configura omissão judicial.

Em outras palavras, a Corte reafirmou que não há nulidade apenas porque o acórdão não acolheu a interpretação que a parte desejava. Esse trecho do julgamento reforça a revisão consolidada segundo a qual embargos de declaração não podem ser utilizados como via imprópria de rediscussão do mérito.

Sem mérito autoral, o STJ reafirma um ponto clássico da Lei nº 9.610/1998: a proteção do direito autoral independente de registro. Isso significa que o sistema brasileiro, de matriz sindical, não condiciona o surgimento do direito à formalidade registral. Contudo, o acórdão avança ao assentar que, embora o registo seja facultativo, ele tem forte valor probatório.

STJ fixa entendimento sobre anonimato, pseudônimo e prova de autoria no direito autoral.

Assim, quando a autoria é controvertida e não há registro, assinatura, pseudônimo ou outro sinal convencional apto a indicar o autor, o ônus de prova o fato constitutivo do direito permanece integralmente com quem alega o plágio ou a usurpação.

Esse é talvez o núcleo mais importante da decisão. O STJ não afirmou que a ausência de registro elimina a proteção. O que afirmou foi algo mais técnico e mais severo: sem registro regular ou outra forma consistente de identificação da obra, o ônus probatório do suposto autor se torna mais pesado.

Portanto, a decisão não nega o caráter não formalista do direito autoral brasileiro; ela apenas registra que, em juízo, a inexistência de formalização dificulta a demonstração da titularidade, sobretudo quando a obra circula no mercado sem identificação clara e em meio a criações semelhantes.

A questão da análise da própria originalidade do objeto litigioso.

O julgamento reproduz a conclusão do TJDFT de que havia diversos produtos semelhantes no comércio eletrônico e de que a frase “Longe se vai quem acredita” seria de uso comum, não podendo ser abordada isoladamente sem demonstração de originalidade, individualidade e criatividade suficientes.

Isso desloca a discussão de um simples debate formal sobre autoria para uma questão material mais profunda: nem toda expressão verbal ou composição gráfica alcança automaticamente a densidade criativa usada para plena apropriação autoral. A proteção depende da demonstração de criação intelectual própria e identificável.

No plano dogmático, a decisão também é importante porque procurar distinguir obra assinada , obra pseudônima e obra anônima . O STJ registra que o autor pode identificar-se por nome civil, abreviado, inicial, pseudônimo ou qualquer sinal convencional.

Nessas hipóteses, a lei permite presumir a autoria, salvo prova em contrário. Já a obra anônima é aquela em que não há indicação do autor, seja por vontade dele, seja porque ele é desconhecido.

O acórdão enfatiza que não se deve confundir pseudônimo com anonimato:

o pseudônimo preserva uma forma de identificação jurídica do criador; o anonimato, ao contrário, rompe a possibilidade imediata de individualização do titular.

O recorrente invoca o art. 52 da Lei de Direitos Autorais, segundo o qual a omissão do nome do autor ou coautor na divulgação da obra não presume anonimato ou cessão de direitos.

O STJ confirma a validade da norma, mas a interpreta sistematicamente: esse dispositivo protege os direitos do autor quando a autoria é conhecida ou identificável, ainda que omitida na divulgação.

O problema do caso concreto, porém, era anterior: não se tratava apenas de omissão do nome em obra supostamente atribuída a alguém, mas de falta de comprovação segura de que o recorrente fosse eficaz o autor da obra explorada comercialmente .

Aqui reside a sofisticação da decisão: o art. 52 não serve para suprir deficiência probatória estrutural sobre a própria titularidade.

Nessa linha, o Tribunal construiu uma distinção relevante entre proteção abstrata da obra e possibilidade concreta de exercício dos direitos pelo autor alegado . O acórdão admite que a falta de menção ao nome não elimina a tutela jurídica da obra, e menciona inclusive precedentemente em que a ausência de crédito gera dever de indenizar.

Contudo, ressalva que essa consequência pressupõe autoria identificada ou identificável. Quando isso não ocorre, a Lei de Direitos Autorais não exige ao comerciante ou à plataforma ou deve avisar de descobrir, por conta própria, quem seria o criador de uma obra circulante sem autoria reconhecida.

Esse ponto aproxima a decisão das publicações atuais do direito digital e das cadeias de circulação de conteúdo. O STJ afirma expressamente que não se pode presumir que a recorrida teve a obrigação de descobrir quem seria ou autor de uma obra anônima antes de comercializar os produtos.

Com isso, o Tribunal rejeita uma leitura expansiva da responsabilidade civil que converteria fornecedores e intermediários em fiscais universais de autoria. Trata-se de uma posição relevante para o ambiente digital e para o comércio eletrônico, pois limita a responsabilização automática quando inexistir sinal jurídico suficiente de titularidade.

Ao mesmo tempo, o julgamento não esvazia a tutela moral e patrimonial do autor verdadeiro. O que ele afirma é que essa tutela exige um mínimo pressuposto: a identificação juridicamente demonstrável do autor . Sem assinatura, sem registro e sem prova ordinária convincente de autoria, não se forma, no caso concreto, o suporte fático necessário para denúncias de violação de direitos autorais.

Foi por isso que o STJ concluiu que o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria e, por consequência, não poderia auferir os lucros ou indenizações pretendidas.

A decição reforça a necessidade de identificar o autor para defesa dos direitos morais.

A decisão ainda se apoia no precedente anterior da Corte, o REsp 1.322.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, para reforçar a ideia de que a falta de identificação do titular inviabiliza o exercício eficaz dos direitos autorais.

Embora a formulação doutrinária acima no voto possa parecer dura, o sentido prático da referência é claro: o sistema tutela o autor, mas exige elementos mínimos para saber quem ele é. Sem isso, o Judiciário não consegue impor exclusividade patrimonial nem considerar ofensa moral específica.

Do ponto de vista crítico, a decisão produz ao menos quatro consequências jurídicas relevantes.

Primeiro, consolide a distinção entre inexistência de registro e inexistência de prova . O STJ não formaliza o sistema brasileiro, mas mostra que, na prática forense, a ausência de mecanismos documentais de anterioridade fragiliza fortemente a pretensão do autor.

Segundo, valorize a identificação da obra no momento de sua circulação . A assinatura, o pseudônimo, o registro, os metadados, os arquivos-fonte, a cadeia de publicação e a documentação de anterioridade tornam-se decisivas em litígios autorais, especialmente em ambiente digital.

Terceiro, limite a responsabilização objetiva ou presumida de comerciantes e intermediários quando a obra circula sem autoria reconhecível. Isso tem repercussão especial em marketplaces, plataformas e ambientes digitais de venda.

Quarto, recoloca a originalidade no centro da discussão . Quando uma obra combina frase de uso comum com grafismo que não se demonstra singular de forma convincente, a proteção autoral tende a ser mais difícil, principalmente se o conjunto probatório por insuficiente.

O STJ firmou entendimento de que a proteção autoral no Brasil é independente de registro, mas a tutela jurisdicional concreta depende da comprovação da autoria.

Uma obra não assinada pode até ser juridicamente protegida em tese, mas, sem elementos consistentes de identificação do criador, a pretensão indenizatória não prospera.

O julgamento, portanto, reforça uma mensagem central para autores, artistas visuais, designers e criadores digitais: na sociedade informacional, criar não basta; é necessário também saber documentar juridicamente a criação.

Para ter acesso integral e gratuíto ao texto do acórdão: CLIQUE AQUI

STJ anonimato provra

Compartilhe:

O STJ reforça exigência de prova da autoria em disputa sobre obra não assinada e delimita proteção jurídica do anonimato A Decisão da Terceira Turma afirma que a proteção autoral independente de registro, mas destaca que, sem assinatura, pseudônimo ou prova robusta da criação, não há como indenização por violação de direitos autorais

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 12/04/2026
WhatsApp