STJ delimita proteção autoral de obra anônima e afastamento sem prova de autoria.
O STJ delimita os contornos da proteção autoral de obra não assinada e reforça o ônus de comprovação da autoria
No Recurso Especial nº 2.196.790/DF , de registro 2025/0044295-4, oriundo do TJDFT sob o nº 0716469-13.2020.8.07.0001, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por Luiz Henrique Teixeira Nóbrega em face de Westwing Comércio Varejista SA . O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2025 , com acórdão relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJEN/CNJ em 25 de agosto de 2025 . Votaram com o relator dos Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro.
STJ reforça que a autoria de obra não assinada deve ser comprovada em justiça.
A controvérsia envolveu alegação de violação de direitos autorais sobre obra gráfica aplicada em objetos de decoração, como quadros, placas e almofadas, contendo como expressões “longe se vai quem acredita” e “que a vida pode ser mais bonita” , associadas a um determinado grafismo.
O autor sustentou que a criação seria sua, produzida com recursos de computação gráfica e armazenada em arquivo digital do Adobe Photoshop. Em primeiro grau, houve procedimento parcial; porém, o TJDFT reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, entendimento depois restrito pelo STJ.
Sem assinatura e sem prova robusta, o STJ rejeita pedido de violação autoral.
O acórdão é juridicamente relevante porque enfrenta, com decisão, três eixos centrais do direito autoral contemporâneo: a independência entre proteção e registro , a distinção entre pseudônimo e anonimato , e a necessidade de prova robusta da autoria quando a obra não é identificada de forma ordinária.
A ementa deixa claro que o Tribunal examina:
(i) a alegada negativa de prestação jurisdicional,
(ii) se a falta de registro excluiia a proteção autoral e
(iii) se a obra poderia ser tratada como anônima, permitindo ao recorrente provar a autoria por meios ordinários de prova.
O primeiro ponto decidido foi o afastamento da alegação de negativa de prestação jurisdicional . O STJ entendeu que o tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia e que o simples descontentamento da parte com a valoração probatória não configura omissão judicial.
Em outras palavras, a Corte reafirmou que não há nulidade apenas porque o acórdão não acolheu a interpretação que a parte desejava. Esse trecho do julgamento reforça a revisão consolidada segundo a qual embargos de declaração não podem ser utilizados como via imprópria de rediscussão do mérito.
Sem mérito autoral, o STJ reafirma um ponto clássico da Lei nº 9.610/1998: a proteção do direito autoral independente de registro. Isso significa que o sistema brasileiro, de matriz sindical, não condiciona o surgimento do direito à formalidade registral. Contudo, o acórdão avança ao assentar que, embora o registo seja facultativo, ele tem forte valor probatório.
STJ fixa entendimento sobre anonimato, pseudônimo e prova de autoria no direito autoral.
Assim, quando a autoria é controvertida e não há registro, assinatura, pseudônimo ou outro sinal convencional apto a indicar o autor, o ônus de prova o fato constitutivo do direito permanece integralmente com quem alega o plágio ou a usurpação.
Esse é talvez o núcleo mais importante da decisão. O STJ não afirmou que a ausência de registro elimina a proteção. O que afirmou foi algo mais técnico e mais severo: sem registro regular ou outra forma consistente de identificação da obra, o ônus probatório do suposto autor se torna mais pesado.
Portanto, a decisão não nega o caráter não formalista do direito autoral brasileiro; ela apenas registra que, em juízo, a inexistência de formalização dificulta a demonstração da titularidade, sobretudo quando a obra circula no mercado sem identificação clara e em meio a criações semelhantes.
A questão da análise da própria originalidade do objeto litigioso.
O julgamento reproduz a conclusão do TJDFT de que havia diversos produtos semelhantes no comércio eletrônico e de que a frase “Longe se vai quem acredita” seria de uso comum, não podendo ser abordada isoladamente sem demonstração de originalidade, individualidade e criatividade suficientes.
Isso desloca a discussão de um simples debate formal sobre autoria para uma questão material mais profunda: nem toda expressão verbal ou composição gráfica alcança automaticamente a densidade criativa usada para plena apropriação autoral. A proteção depende da demonstração de criação intelectual própria e identificável.
No plano dogmático, a decisão também é importante porque procurar distinguir obra assinada , obra pseudônima e obra anônima . O STJ registra que o autor pode identificar-se por nome civil, abreviado, inicial, pseudônimo ou qualquer sinal convencional.
Nessas hipóteses, a lei permite presumir a autoria, salvo prova em contrário. Já a obra anônima é aquela em que não há indicação do autor, seja por vontade dele, seja porque ele é desconhecido.
O acórdão enfatiza que não se deve confundir pseudônimo com anonimato:
o pseudônimo preserva uma forma de identificação jurídica do criador; o anonimato, ao contrário, rompe a possibilidade imediata de individualização do titular.
O recorrente invoca o art. 52 da Lei de Direitos Autorais, segundo o qual a omissão do nome do autor ou coautor na divulgação da obra não presume anonimato ou cessão de direitos.
O STJ confirma a validade da norma, mas a interpreta sistematicamente: esse dispositivo protege os direitos do autor quando a autoria é conhecida ou identificável, ainda que omitida na divulgação.
O problema do caso concreto, porém, era anterior: não se tratava apenas de omissão do nome em obra supostamente atribuída a alguém, mas de falta de comprovação segura de que o recorrente fosse eficaz o autor da obra explorada comercialmente .
Aqui reside a sofisticação da decisão: o art. 52 não serve para suprir deficiência probatória estrutural sobre a própria titularidade.
Nessa linha, o Tribunal construiu uma distinção relevante entre proteção abstrata da obra e possibilidade concreta de exercício dos direitos pelo autor alegado . O acórdão admite que a falta de menção ao nome não elimina a tutela jurídica da obra, e menciona inclusive precedentemente em que a ausência de crédito gera dever de indenizar.
Contudo, ressalva que essa consequência pressupõe autoria identificada ou identificável. Quando isso não ocorre, a Lei de Direitos Autorais não exige ao comerciante ou à plataforma ou deve avisar de descobrir, por conta própria, quem seria o criador de uma obra circulante sem autoria reconhecida.
Esse ponto aproxima a decisão das publicações atuais do direito digital e das cadeias de circulação de conteúdo. O STJ afirma expressamente que não se pode presumir que a recorrida teve a obrigação de descobrir quem seria ou autor de uma obra anônima antes de comercializar os produtos.
Com isso, o Tribunal rejeita uma leitura expansiva da responsabilidade civil que converteria fornecedores e intermediários em fiscais universais de autoria. Trata-se de uma posição relevante para o ambiente digital e para o comércio eletrônico, pois limita a responsabilização automática quando inexistir sinal jurídico suficiente de titularidade.
Ao mesmo tempo, o julgamento não esvazia a tutela moral e patrimonial do autor verdadeiro. O que ele afirma é que essa tutela exige um mínimo pressuposto: a identificação juridicamente demonstrável do autor . Sem assinatura, sem registro e sem prova ordinária convincente de autoria, não se forma, no caso concreto, o suporte fático necessário para denúncias de violação de direitos autorais.
Foi por isso que o STJ concluiu que o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria e, por consequência, não poderia auferir os lucros ou indenizações pretendidas.
A decição reforça a necessidade de identificar o autor para defesa dos direitos morais.
A decisão ainda se apoia no precedente anterior da Corte, o REsp 1.322.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, para reforçar a ideia de que a falta de identificação do titular inviabiliza o exercício eficaz dos direitos autorais.
Embora a formulação doutrinária acima no voto possa parecer dura, o sentido prático da referência é claro: o sistema tutela o autor, mas exige elementos mínimos para saber quem ele é. Sem isso, o Judiciário não consegue impor exclusividade patrimonial nem considerar ofensa moral específica.
Do ponto de vista crítico, a decisão produz ao menos quatro consequências jurídicas relevantes.
Primeiro, consolide a distinção entre inexistência de registro e inexistência de prova . O STJ não formaliza o sistema brasileiro, mas mostra que, na prática forense, a ausência de mecanismos documentais de anterioridade fragiliza fortemente a pretensão do autor.
Segundo, valorize a identificação da obra no momento de sua circulação . A assinatura, o pseudônimo, o registro, os metadados, os arquivos-fonte, a cadeia de publicação e a documentação de anterioridade tornam-se decisivas em litígios autorais, especialmente em ambiente digital.
Terceiro, limite a responsabilização objetiva ou presumida de comerciantes e intermediários quando a obra circula sem autoria reconhecível. Isso tem repercussão especial em marketplaces, plataformas e ambientes digitais de venda.
Quarto, recoloca a originalidade no centro da discussão . Quando uma obra combina frase de uso comum com grafismo que não se demonstra singular de forma convincente, a proteção autoral tende a ser mais difícil, principalmente se o conjunto probatório por insuficiente.
O STJ firmou entendimento de que a proteção autoral no Brasil é independente de registro, mas a tutela jurisdicional concreta depende da comprovação da autoria.
Uma obra não assinada pode até ser juridicamente protegida em tese, mas, sem elementos consistentes de identificação do criador, a pretensão indenizatória não prospera.
O julgamento, portanto, reforça uma mensagem central para autores, artistas visuais, designers e criadores digitais: na sociedade informacional, criar não basta; é necessário também saber documentar juridicamente a criação.
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