STJ autoriza proteção autoral de banco de dados e valida uso jornalístico online em disputa sobre a “Gata do Paulistão”

Análise da decisão do STJ no REsp 2.143.010/SP: proteção autoral de banco de dados não importados, teste dos três passos e distinção entre direito autoral e marca no ambiente digital

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.143.010/SP (2024/0165710-0), envolveu uma controvérsia relevante para o direito autoral e para o direito marcário em ambiente digital. O caso foi relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 11 de junho de 2025 , com publicação no DJEN/CNJ em 23 de junho de 2025.

Figuraram como recorrente a Universo Online SA (UOL) e como recorrida a Federação Paulista de Futebol.

O recurso foi fornecido pela maioria , ficando vencidas como as Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira , enquanto os Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins acompanharam o relator.

A ação de origem foi proposta pela Federação Paulista de Futebol com pedidos de obrigações de fazer , indenização por danos materiais e indenização por danos morais , sob a alegação de que o UOL teria reproduzido, divulgado e transmitido, sem autorização, imagens e dados das candidaturas do concurso “Gata do Paulistão 2011” , além de utilizar a marca correlata na própria página, o que teria configurado um “concurso paralelo”. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para consideração de violação autoral e concorrência desleal, mas o STJ restabeleceu a improcedência ao dar provimento ao recurso especial do UOL.

1. Os dados precisos dos autos e a moldura da controvérsia

O acórdão delimita com clareza quatro questões centrais:

  • se houve negativa de prestação jurisdicional;
  • se a seleção das candidaturas e sua glória com os escudos dos clubes configuravam base de dados protegidos pelo art. 7º, XIII, da Lei 9.610/1998;
  • se o contexto de utilização dessa base de dados e da marca caracterizava violação a direitos autorais e industriais;
  • e se fosse correta a fixação do prazo inicial dos juros de mora.

No recurso especial, o UOL alegou, em síntese: ausência de originalidade do banco de dados; licitude do uso na razão do art. 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais ; licitude do uso da marca à luz do art. 132, IV, da Lei de Propriedade Industrial ; e nulidade do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional, além de insurgência quanto aos danos.

2. O primeiro ponto decisivo: o STJ reconheceu proteção autoral ao banco de dados

O aspecto mais importante da decisão é o reconhecimento de que o concurso “Gata do Paulistão 2011” continha uma base de dados não utilitária suscetível de proteção autoral.

O STJ afirmou que, para esse tipo de base, a tutela não recai sobre os dados em si, mas sobre a seleção e a organização do conteúdo , desde que revele um mínimo de originalidade.

O Tribunal deixou explícito que não basta mera coleta ou compilação : é necessário que a disposição do conteúdo traduza um arranjo único ou um método próprio de organização .

O relator fundamenta essa compreensão não apenas no art. 7º, XIII, da LDA , mas também no art. 87 da mesma lei , bem como no art. 5º do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT) , ressaltando que a proteção da construção não alcança os dados ou materiais em si mesmos, e sim a sua estrutura expressiva.

No caso concreto, o STJ entendeu que houve originalidade porque a Federação não apenas reuniu fotografias e nomes: ela promoveu uma seleção de modelos e uma associação específica de cada candidatura a um clube federado, formando um conjunto organizado de modo próprio e não trivial.

O acórdão enfatiza que essa construção superava a banalidade e preenchia o requisito de criatividade mínimo, adotando a ideia de “distinguibilidade” como parâmetro de originalidade.

Esse ponto é muito relevante, na medida que o Tribunal reforça que, em matéria autoral, a originalidade não exige novidade absoluta nem mérito estético elevado. Basta que o conjunto não seja banal, comum ou indiferenciado.

Trata-se de uma formulação importante para o ambiente digital, em que muitas criações consistem precisamente em curadoria , organização, seleção e modelagem informacional.

3. O paradoxo da decisão: regular-se a proteção autoral, mas afastar-se a infração

A sofisticação do acórdão não é justamente o fato de que o STJ confirmou a existência de obra protegida e, ainda assim, conclui que o uso feito pelo UOL foi lícito . Isso exclui uma leitura simplista segundo a qual, reconhecida a obra, toda reutilização não autorizada seria automaticamente ilícita.

O Tribunal parte da exigência de que os direitos autorais se submetam a um binômio estrutural : de um lado, protegem os interesses materiais e morais do autor; por outro lado, devem ser compatibilizados com o acesso à cultura, à informação e ao conhecimento , em atenção à função social do direito de autor.

Essa formulação é central, pois o  STJ está dizendo que a análise da infração autoral não pode ser conduzida apenas pela lógica elegante da exclusividade; ela exige também uma leitura constitucional e internacional das limitações e abordagens.

4. O uso do teste dos três passos como técnica de interpretação interna

O acórdão adota expressamente a Doutrina da Interpretação Consistente , utilizando o teste dos passos três como instrumento hermenêutico para interpretar o alcance do art. 46, VIII, da LDA . O relator vincula esse julgamento à Convenção de Berna, ao TRIPS e à tradição da jurisdição do próprio STJ, especialmente em precedentes como o REsp 964.404/ES e o REsp 2.008.122/SP .

Segundo o STJ, os requisitos do uso legítimo seriam:
(a) que a reprodução não seja o objetivo principal da obra subsequente;
(b) que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida; e
(c) que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

O Tribunal também reafirma algo relevante para a doutrina brasileira: o rol do art. 46 da LDA é exemplificativo , e não tem impacto tributário, devendo ser interpretado em conformidade com os direitos fundamentais. Esse ponto, por si só, já projeta efeitos que vão muito além do caso concreto.

5. A aplicação do teste ao caso concreto

Na aplicação ao caso, o STJ entendeu que a utilização, pelo UOL, da base de dados relativa ao concurso superou o teste dos três passos.

No primeiro passo, o julgamento concluiu que a reprodução não era o objetivo principal da veiculação, mas sim um uso inserido em contexto jornalístico , com notícia sobre o concurso e referência à sua autoria pela Federação Paulista de Futebol.

O relator valorizou a existência de matéria identificando que o concurso era organizado pela Federação, o que enfraqueceria a tese de apropriação substitutiva.

No segundo e no terceiro passos, a decisão contém elementos concretos de prejuízo à exploração normal da obra e aos interesses legítimos do autor. O STJ confirmou que o acesso à página do UOL era gratuito e que não havia prova suficiente de que a utilização tenha sido incentivada ou pública a acessar a página oficial da Federação, votar no concurso originário ou aderir economicamente ao produto inicial.

O acórdão recupera, inclusive, a posição da sentença de primeiro grau de que não era possível afirmar que os 74.540 internautas que visitaram a página do UOL até 03/02/2011 deixaram, por isso, de visitar a página oficial do concurso ou votar nela.

Aqui está o núcleo da decisão, que merece atenção, pois para a maioria, não bastava afirmar genericamente que o tráfego na internet possui valor econômico. Era necessidade provar mais consistente de substituição funcional , desvio de público economicamente relevante ou afetação concreta do mercado da obra .

6. O ponto doutrinariamente mais sensível: a tensão entre “pequenos trechos” e reutilização digital de base de dados

Embora o resultado seja técnico sofisticado, a decisão deixa uma questão delicada. O art. 46, VIII, da LDA fala em “pequenos trechos de obras preexistentes”, e sua transposição para o contexto de uma base de dados digital com fotografias, perfis e expansão com clubes não é isenta de dificuldades.

Essa é precisamente a crítica refletida no voto divergente. Uma posição divergente sustenta que teria acontecido um “concurso paralelo” , com apropriação da mesma base de dados, utilização da mesma lógica de seleção e associação, coleta de tráfego e potencial desvio de usuários, o que conflitaria com a exploração normal da obra e acarretaria prejuízos aos interesses legítimos econômicos do titular.

A divergência enfatizou ainda que o tráfego no site do UOL possuía, sim, repercussão econômica, pois integra a lógica de monetização do ambiente digital.

Do ponto de vista acadêmico, esse é o trecho mais discutível do julgamento. A maioria desenvolveu uma leitura funcional e mais aberta da art. 46, VIII; já a divergência prefere uma leitura mais restritiva, temendo que a exceção legal se amplie a ponto de esvaziar a exclusividade econômica do titular.

Em outras palavras, resta claro da leitura do acordão que a decisão é relevante não só pelo que decide, mas pelo método que legitima. Ela autoriza, em alguma medida, que o exame de licitude em ambiente digital deixe de ser puramente quantitativo e passe a ser predominantemente qualitativo, funcional e econômico .

7. A distinção entre direito autoral e direito marcário

Outro ponto muito importante do acórdão é a separação conceitual entre direito autoral e direito marcário . O STJ foi firme ao afirmar que a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais não se confunde nem se estende automaticamente à proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial . Cada regime tutela bens jurídicos distintos e possui pressupostos próprios.

Segundo o Acórdão, o direito autoral protege a estrutura criativa da obra ; o direito marcário protege a função distintiva , o conteúdo econômico do sinal e sua negociação no mercado .

O Tribunal lembra que a marca pode ser violada diretamente, por uso colidente em contexto concorrencial, ou indiretamente, por comprometimento de sua segurança ou confiança.

Ainda que mencione a ideia de diluição por mancha ou obscurecimento (diluição por manchamento) , o STJ observa que esse instituto não foi expressamente positivado no direito brasileiro. Por isso, a referência serve apenas como ferramenta interpretativa para identificar eventual prejuízo à concessão da marca, e não como fundamento independente automático de cláusulas.

Com base nas artes. 130, III, e 132, IV, da LPI , o Tribunal concluiu que a simples veiculação ou exposição da marca em programas televisivos, publicações jornalísticas ou mídias sociais pode ser lícita, desde que não haja de dano moral ou material à marca ou ao seu titular . Como, no caso, não foi demonstrado prejuízo efetivo à integridade ou à comissão da marca “Gata do Paulistão”, o STJ levou a responsabilidade marcária.

8. O escopo prático da decisão

A decisão produz ao menos quatro efeitos relevantes.

O primeiro é que ela consolide a proteção autoral de bases de dados não utilitárias , desde que haja originalidade na seleção ou organização do conteúdo. Isso é muito importante para ambientes digitais baseados em curadoria, rankings, seletivos, catálogos, vitrines, composições temáticas e arranjos informacionais.

O segundo é que ela fortalece o teste dos três passos como técnica de adjudicação no direito brasileiro, não apenas como regra de direito internacional abstrato, mas como estratégicos específicos para resolver questões concretas sobre o uso de conteúdo na internet.

O terceiro é que ela rejeita uma visão maximalista do direito de marca , reafirmando que o titular do sinal distintivo não possui controle absoluto sobre todo e qualquer menção pública a ele.

O quarto é que ela sugere um caminho jurisprudencial para casos de reutilização de conteúdos em contexto informacional, jornalístico ou de mediação digital, o foco deve recair menos na mera reprodução formal e mais em perguntas como:

  • há substituições de mercado? 
  • há desvio economicamente demonstrável?
  • há apropriação concorrencial relevante? 
  • há dano reputacional concreto?

9. Avaliação crítica

A decisão é sofisticada porque evita dois extremos: nem nega proteção à criação intelectual incorporada à base de dados, nem transforma essa proteção em monopólio absoluto sobre qualquer referência, reaproveitamento ou circulação derivada no ambiente digital.

Ao mesmo tempo, o precedente não elimina zonas cinzentas. A principal delas está em saber até que ponto um uso online que reaproveita imagens, nomes, arranjos e lógica de apresentação de um concurso pode ser tratado como uso jornalístico acessório, e em que momento passa a representar apropriação concorrencial. O voto divergente evidencia que essa fronteira permanecerá aberta e dependerá intensamente da prova produzida especificamente sobre economia, desenho da interface, experiência do usuário e impacto efetivo do mercado.

Por isso, o precedente deve ser lido com cuidado.

Ele não autoriza concluir que toda reutilização online de bases de dados protegidas será lícita.

O que ele diz é outra coisa: mesmo quando houver obra protegida, a infração depende de uma verificação concreta do contexto de uso, à luz da função social do direito autoral, do teste dos três passos e da demonstração de eficácia de dano ou de substituições de mercado.

10. O entendimento do STJ sobre Base de Dados e a aplicação da Regra dos Três Passos.

O REsp 2.143.010/SP é um julgamento de grande relevância para a propriedade intelectual no Brasil. Ele reconhece que há proteção autoral sobre bases de dados não utilitárias quando a seleção ou organização do conteúdo contém criatividade mínima; aplica o teste dos três passos como chave hermenêutica para aferir a licitude do uso digital; e separa com precisão a tutela autoral da tutela marcária.

Em termos dogmáticos, o precedente afirma que a proteção existe, mas não é absoluta; existe uma exceção, mas não é automática; e o ambiente digital exige análise funcional, não apenas formalista.

Esse é, talvez, o maior mérito da decisão: ela desloca o debate da dicotomia simplista entre “proteção” e “liberdade” para uma lógica mais refinada de equilíbrio entre exclusividade, circulação informacional e interesse público.

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Decisão da Terceira Turma no REsp 2.143.010/SP afirma que bases de dados não utilitárias podem receber tutela autoral quando houver originalidade na seleção e organização do conteúdo, e reforça que a menção jornalística a marca não configura, por si só, violação marcária.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 12/10/2025
Atualizado em 12/04/2026
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