Direitos autorais na música: acórdão sobre Tim Maia distingue obra musical e gravação

TJRJ reafirma distinção entre direito autoral e direito conexo em disputa envolvendo obras interpretadas por Tim Maia

A decisão da sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), afastou alegação de falsa autoria e manteve improcedência de pedido indenizatório formulado por coautor de músicas gravadas por Tim Maia

O TJRJ analisou importante controvérsia envolvendo direitos autorais musicais, direitos conexos sobre fonogramas e prescrição de pretensão indenizatória em ação relacionada a obras interpretadas por Tim Maia.

O julgamento foi proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível nº 0045892-96.2015.8.19.0002, sob relatoria da Desembargadora Denise Levy Tredler.

A ação foi proposta por Paulo Ricardo Rodrigues Alves, conhecido artisticamente como Paulinho Guitarra, contra Carmelo Maia e Vitória Régia Ltda.. O autor alegava ser coautor das músicas “O Caminho do Bem” e “Ela Partiu”, sustentando que os réus teriam negociado indevidamente a utilização dessas obras sem sua autorização, inclusive com falsa atribuição de autoria a Tim Maia.

A controvérsia envolvia, principalmente, dois episódios: a inclusão do fonograma de “O Caminho do Bem” na trilha sonora do filme Cidade de Deus, lançado em 2002, e a utilização de fonogramas das músicas em coletânea internacional dedicada à obra interpretativa de Tim Maia, intitulada “Nobody Can Live Forever – The Existential Soul of Tim Maia”.

O núcleo do debate: composição musical ou fonograma?

O ponto central do acórdão está na distinção entre direito autoral sobre a obra musical e direito conexo sobre o fonograma.

No campo da música, a obra musical corresponde à composição: melodia, letra, arranjo autoral e demais elementos criativos protegidos pela Lei nº 9.610/1998. Já o fonograma corresponde à gravação específica de uma interpretação ou execução musical.

Assim, uma mesma composição pode ter diferentes fonogramas, cada qual vinculado a intérpretes, produtores e titulares próprios.

O Tribunal reconheceu que o autor é coautor das obras musicais mencionadas, mas entendeu que os contratos questionados diziam respeito aos fonogramas interpretados por Tim Maia, e não à cessão ou disposição dos direitos autorais pertencentes aos compositores.

Essa distinção foi determinante para o resultado do julgamento. Segundo o acórdão, os demandados negociaram direitos conexos relativos às gravações de titularidade deles, sem que tivesse sido comprovada alteração dos registros de autoria das composições ou ocultação formal da coautoria do autor.

Alegação de falsa autoria foi afastada

O autor da ação Paulinho Guitarra sustentava que os réus teriam licenciado as músicas como se fossem de autoria exclusiva de Tim Maia. Contudo, o Tribunal entendeu que não havia prova suficiente de falsificação de autoria.

No caso do filme Cidade de Deus, o acórdão observou que, embora determinado instrumento de autorização contivesse referência à autoria de Tim Maia, o encarte ou mídia da trilha sonora identificava a música “O Caminho do Bem” como interpretada por Tim Maia e de autoria de Paulo/Paulinho Guitarra, Beto Cajueiro e Sergio Trombone.

Para a relatora, esse elemento afastava a tese de que teria havido, no produto efetivamente comunicado ao público, supressão da coautoria do demandante. A eventual menção ao nome de Tim Maia, nesse contexto, foi interpretada em conexão com sua condição de intérprete da gravação utilizada.

Em relação à coletânea internacional, o Tribunal também concluiu que a associação das faixas ao nome de Tim Maia dizia respeito ao propósito do álbum: reunir gravações interpretadas pelo cantor. Não se trataria, portanto, de afirmação de autoria exclusiva das composições, mas de identificação do artista intérprete.

Contrato internacional e royalties autorais

Outro ponto examinado foi o contrato firmado com o selo internacional Luaka Bop. O autor sustentava que o instrumento provaria a negociação indevida de direitos autorais sobre as músicas “O Caminho do Bem” e “Ela Partiu”.

O TJRJ, porém, entendeu que o contrato se referia aos masters, isto é, às gravações originais ou fonogramas.

O acórdão destacou que o instrumento tratava da exploração de fonogramas com interpretações de Tim Maia e previa, em cláusula própria, a responsabilidade pelo pagamento dos royalties mecânicos devidos a quem de direito.

Esse ponto reforçou a compreensão de que os direitos patrimoniais dos compositores não teriam sido absorvidos pela negociação dos fonogramas. Em outras palavras: o licenciamento da gravação não significaria, por si só, licenciamento da composição musical.

Prescrição da pretensão patrimonial

A decisão também enfrentou a questão da prescrição. Aqui importante destacar que, quanto à inserção do fonograma de “O Caminho do Bem” na trilha sonora do filme Cidade de Deus, o Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. O fundamento foi o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para pretensões de reparação civil.

Como o filme foi lançado em 2002 e a ação somente foi ajuizada em 2015, o acórdão concluiu que a pretensão patrimonial estava prescrita.

Esse ponto é relevante porque o Tribunal diferenciou a natureza dos direitos envolvidos. Os direitos morais de autor, como o direito de reivindicar a autoria e de ter o nome indicado na utilização da obra, são imprescritíveis.

Por outro lado, os direitos patrimoniais e as pretensões indenizatórias decorrentes de sua violação estão sujeitos a prazo prescricional.

Direitos morais: imprescritibilidade não significa indenização perpétua

O acórdão reafirmou que os direitos morais previstos no art. 24 da Lei nº 9.610/1998 podem ser exercidos a qualquer tempo, especialmente quando se busca a correção da autoria ou a conformidade da comunicação pública da obra.

Contudo, no caso concreto, o Tribunal entendeu que a demanda não estava voltada propriamente à correção atual da identificação autoral, mas à obtenção de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de negociações pretéritas.

Assim, a imprescritibilidade dos direitos morais não foi suficiente para afastar a prescrição da pretensão econômica relativa ao uso do fonograma no filme lançado em 2002.

Autonomia entre direitos de autor e direitos conexos

A decisão dialoga diretamente com um tema sensível da indústria musical: a autonomia entre os direitos dos autores da composição, dos intérpretes e dos produtores fonográficos.

A Lei nº 9.610/1998 protege o autor e o coautor da obra musical, mas também assegura direitos conexos a intérpretes, executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão. Esses direitos podem coexistir sobre um mesmo bem cultural, mas não se confundem.

No caso analisado, o Tribunal entendeu que os réus atuaram na esfera dos direitos conexos, ao negociar fonogramas interpretados por Tim Maia. Para que houvesse responsabilização por violação dos direitos autorais do autor, seria necessário demonstrar que os réus também negociaram ou usurparam os direitos sobre a composição musical, o que, segundo o acórdão, não ficou comprovado.

Resultado do julgamento

Por unanimidade, a Sétima Câmara de Direito Privado do TJRJ negou provimento ao recurso de Paulinho Guitarra e manteve a sentença de improcedência.

O Tribunal também majorou os honorários recursais em desfavor do autor apelante, observada a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida.

Importância do precedente

O acórdão é relevante para o direito autoral brasileiro porque evidencia a necessidade de tratamento técnico das diferentes camadas jurídicas presentes na música gravada.

Uma canção envolve, simultaneamente, direitos sobre a composição, direitos sobre a interpretação e direitos sobre o fonograma. A exploração econômica de uma gravação pode exigir autorizações distintas, conforme o tipo de utilização e os titulares envolvidos.

A decisão do TJRJ reforça que a simples negociação de um fonograma não implica, automaticamente, violação dos direitos autorais dos compositores. Também reafirma que a alegação de falsa autoria exige prova concreta de alteração, ocultação ou atribuição indevida da criação intelectual.

Ao mesmo tempo, o julgamento chama atenção para a importância de contratos claros, registros precisos e mecanismos transparentes de remuneração no mercado musical, especialmente quando obras brasileiras circulam em trilhas sonoras, coletâneas internacionais e plataformas digitais.

Para ter acesso ao texto integral do acórdão: CLIQUE AQUI

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou disputa envolvendo direitos autorais e direitos conexos relacionados a obras interpretadas por Tim Maia. A decisão analisou a alegação de falsa autoria, a utilização de fonogramas em trilha sonora e coletânea internacional, além da prescrição da pretensão indenizatória. O acórdão reforça a importância de distinguir a autoria da composição musical da titularidade sobre a gravação fonográfica.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 10/05/2026
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