NFTs e suas relações com a Propriedade Intelectual

por , | abr 26, 2022 | Artigos | 0 Comentários

Neste ano, o Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA) está promovendo a segunda edição dos Ciclos Formativos. O primeiro Ciclo começou em março e a programação do IODA seguirá até o dia 11 de julho, com encontros online sempre aos sábados, às 10:30. 

No dia 02 de abril, o IODA organizou o Ciclo Formativo #008 e contou com a participação do Professor Doutor Guilherme Coutinho, Doutor em Direito pela USP e pesquisador do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI). O moderador do encontro foi o Professor Marcos Wachowicz, Doutor em Direito pela UFPR e presidente do IODA.

Para sua palestra, Coutinho trouxe o tema dos NFTs e suas relações com a Propriedade Intelectual, assunto que tem ganhado cada vez mais relevância. Atualmente, existe uma abundância de conteúdos, livros, obras de arte, músicas e demais produtos protegidos pelo direito autoral. Os NFTs vão na contramão dessa tendência, e apostam na escassez artificial como forma de valorizar as obras e produtos desenvolvidos. 

Temos visto diversos leilões de artes visuais e itens colecionáveis que se encontram apenas no meio digital, mas que geram lucros milionários. Nesse Ciclo Formativo, o Professor Coutinho explicou que os NFTs vão além das criptomoedas e se mostram tecnologias que interagem e se reinventam na internet, abalando até as estruturas da Propriedade Intelectual.

 

Uma questão atual

As novas tecnologias não surgem do nada – há sempre um contexto histórico, cultural, social, científico e tecnológico por trás. Considerando isto, o Professor Coutinho dividiu sua palestra em três tópicos: a tecnologia Peer-to-Peer (ou P2P); Bitcoins e criptomoedas; e NFTs e a questão da Propriedade Intelectual.

De acordo com Coutinho, no começo da sua popularização, a internet tinha certas características que a definiam, como o fato de não ser hierárquica, mas ser descentralizada e radicalmente aberta. A falta de estrutura e a descentralidade ainda fazem parte do contexto da web, mas quando analisamos as Big Techs – ou grandes empresas de tecnologia, como Google, Facebook, Amazon –, percebemos um comportamento diferente. 

A estratégia dessas grandes empresas é simples: elas compram seus concorrentes e, assim, monopolizam o mercado, criando uma centralização e tornando a internet cada vez mais fechada. Coutinho cita o Professor Lawrence Lessig e sua ideia de que estamos deixando de ser regulados pelas leis do Estado para sermos regidos pelo código, ou seja, pelas regras e pela lógica dos algoritmos.

Este processo cria um conflito uma vez que, por exemplo, o Direito Autoral brasileiro permite paródias. No entanto, se alguém fizer uma paródia de um artista norte-americano e postar no YouTube, a plataforma pode retirar o vídeo do ar, mesmo que no Brasil esteja dentro da lei. Ou seja, neste caso, as regras de uma empresa privada superam as leis de um país. 

 

Peer-to-Peer (P2P)

p2p

A questão do compartilhamento também é um ponto central quando o assunto é internet. Se compartilhamos um objeto físico como um pão, por exemplo, ele se fragmenta, mas quando falamos de compartilhamento online, e exportamos um arquivo JPEG ou PDF, continuamos com o arquivo inteiro salvo, enquanto a outra pessoa também recebe o arquivo completo.

Guilherme Coutinho explica o conceito de Hub-and-Spoke como um centro de recepção e transmissão de informações, uma série de rotas “spoke” que se ligam a um núcleo central “hub”. Esta definição serve para introduzir o conceito de Peer-to-Peer (P2P), ou ponto-a-ponto. 

O P2P é uma forma de organização de redes de computadores em que cada ponto conectado se torna tanto servidor como cliente, de forma que o compartilhamento de dados seja feito sem passar por um servidor central. Essa tecnologia foi popularizada pelo programa Napster (1999) que possibilitou o compartilhamento de músicas por MP3.

Essa inversão da lógica de servidores centrais do P2P tornou o processo de criação, disseminação e acesso à músicas, livros e outros produtos culturais mais democrático e acessível. No entanto, Coutinho afirma que todo esse processo cria um dilema sobre a remuneração dos artistas e demais produtores de informações e que aí se inicia a discussão da Propriedade Intelectual.

 

Criptomoedas

bitcoin

A ideia das criptomoedas segue o mesmo princípio do Peer-to-Peer: descentralizar. No entanto, os bancos centrais e os bancos privados são as instituições afetadas já que, por meio das criptomoedas, as pessoas conseguem realizar transações de maneira fácil, certificada e segura, sem depender dos grandes bancos.

Assim, o Bitcoin, a mais famosa das criptomoedas, surgiu. Primeiramente, seu objetivo não era apenas ser uma forma de dinheiro eletrônico, mas de se tornar uma nova moeda independente dos bancos centrais mundiais. Para conseguir a confiança dos usuários, a criptomoeda teve que apostar na segurança das transações e fez isto baseando-se no sistema de blockchain.

Guilherme Coutinho explica que Satoshi Nakamoto, o misterioso criador do Bitcoin, programou blocos de informação para se conectarem em uma cadeia. Os usuários donos dessas informações teriam uma cópia acessível, que não estaria presa em um único servidor, mas espalhada pela rede de modo que seja difícil hackear. A lógica do P2P e da descentralidade de rede certificaria as transações da criptomoeda.

 

E afinal, o que é NFT?

nft

NFT é a sigla em inglês da expressão “Non-Fungible Token”, traduzida como token não fungível, que nada mais é do que um registro de informação único dentro de uma blockchain. São considerados itens fungíveis os objetos iguais e de mesmo valor, de forma que possam ser trocados entre si. Uma cédula de cem reais, por exemplo, pode ser trocada por outra, já que ambas têm igual valor.

Coutinho afirma que quando pensamos em NFTs pensamos em itens raros, escassos, únicos e insubstituíveis. Uma obra de arte, por exemplo, é um item infungível. O Professor Guilherme diz que também é possível transformar um objeto fungível em um item não-fungível. Um violão, por exemplo, é produzido em larga escala e pode ser trocado por outro de igual modelo e valor. No entanto, quando um artista autografa o instrumento, aquele item passa a ser um item raro e valioso, tornando difícil a troca por um modelo não autografado.

Pensando no ambiente digital, parece um tanto difícil possuir algo único quando o compartilhamento de conteúdos é tão rápido e fácil, a exemplo dos arquivos em PDF. A tecnologia do NFT, portanto, se esforça justamente para criar de forma artificial essa aura de singularidade e escassez digital.

 

Atemporalidade e o Direito Autoral

Uma grande quantidade de pessoas ao redor do mundo possui o hábito de colecionar coisas, sejam moedas, selos ou discos de vinil. Guilherme Coutinho comenta que um de seus passatempos preferidos da infância era completar álbuns de figurinhas. E justamente uma das coisas que tornou o NFT tão popular foram os itens colecionáveis: séries limitadas, arquivos digitais de personagens, entre outros.

Coutinho argumenta que há certo preconceito com a tecnologia do NFT. Muitos indivíduos que não estão tão habituados ao meio digital creem ser desnecessário ou até bobo o ato de atribuir valor a algo que só existe no mundo virtual. No entanto, da mesma maneira, muitos nativos digitais podem pensar ser besteira uma coleção de figurinhas, CDs ou livros.

Da mesma forma, o moderador da palestra, Professor Wachowicz, comenta que há uma grande questão para Direito Autoral que se divide em duas correntes de pensamento. A primeira ideia compreende os NFTs como uma tecnologia que protege os Direitos de Autor e garante a sua autenticidade no ambiente digital.

Já o segundo pensamento entende os NFTs como uma simples forma de autenticação, apenas um modo de registro, enquanto o Direito Autoral pouco teria um objetivo definido. Essa divergência de pensamentos leva a uma necessidade de estudar e compreender os NFTs em sua totalidade. 

 

Os Direitos Autorais

De acordo com o Professor Wachowicz, o Direito Autoral deveria agir como um instrumento de políticas públicas, para que a inclusão dos meios tecnológicos fosse promovida. Guilherme Coutinho afirma que a Lei brasileira de Direitos Autorais foi criada em 1998 e que a internet começou a se popularizar no país a partir de 1995. 

No entanto, a Lei já estava sendo pensada desde a década de 1970 sendo, portanto, ultrapassada sob o ponto de vista da era digital. Por exemplo, um livro: o Direito Autoral não protege o suporte físico do livro, as folhas de papel ou a capa, mas sim o conteúdo, as ideias escritas ali. Contudo, na era pré-internet, as pessoas precisavam de suportes físicos para ler livros, ouvir músicas, produzir obras de arte.

Atualmente, o ambiente digital desmaterializou os suportes físicos de modo que podemos ler este texto, ouvir uma música e apreciar imagens em um mesmo aparelho – e muitas vezes ao mesmo tempo! Coutinho reflete que a internet pode também ter desmaterializado os Direitos Autorais, já que enviar arquivos para a nuvem é muito mais barato do que produzir em escala industrial e considerar o tamanho de armazenamento disponível.

Guilherme Coutinho comenta sobre um dos direitos assegurados pela Lei 9610/98 para as artes visuais, o direito de sequência, que daria ao autor pelo menos 5% do preço de venda de sua obra caso aumente o valor. Assim, a cada revenda de um quadro, por exemplo, o pintor tem o direito de receber no mínimo 5% do aumento do preço daquela obra. No entanto, este processo é um tanto difícil de rastrear e de se aplicar a Lei.

 

A polêmica dos NFTs

nft

Dentro da segurança dos NFTs, fica muito mais fácil de se controlar o processo de revenda das obras, assim como definir um direito de sequência para obras que, na teoria, não seriam contempladas. No entanto, há dois tipos de NFTs a serem observadas.

O primeiro tipo são os NFTs simples, que são simplesmente as informações em formato de registro digital sobre as obras e seus criadores e titulares do Direito Autoral. O segundo tipo são os NFTs incorporados, que é quando a obra é digitalizada e incorporada na blockchain junto com as demais informações, o que demanda maior custo e energia.

Com tantas informações sobre o assunto e tanto alarde midiático em cima dos NFTs, como os famosos leilões milionários virtuais, muitas dúvidas podem vir à tona. Casos de falsificação recentes, onde um dos maiores marketplaces de NFT do mundo vendeu coleções falsas e elementos plagiados, contribuem para a desconfiança e para algo ainda pior: a violação dos Direitos Autorais.

O Professor Coutinho afirma que, embora condenável, o processo de falsificação de produtos é comum inclusive no ambiente não-digital, e que da mesma forma que percebemos que a bolsa ou os fones de ouvido que vemos por aí não são originais, antes de se adquirir algum item online é preciso verificar suas certificações.

 

Conclusões sobre os Non-Fungible Tokens

Guilherme Coutinho entende a importância dos NFTs como método de registro e certificação online de obras, produtos e demais criações. Esses tokens infungíveis seriam uma forma artificial de retornar à escassez inicial que é a base da Propriedade Intelectual. 

Coutinho indica como material complementar o livro “Estudos de Propriedade Intelectual em Homenagem ao Prof. Dr. Denis Borges Barbosa”, obra organizada pelos Professores Marcos Wachowicz e Karin Grau-Kuntz, disponível para download gratuito no site do GEDAI.

 

Sobre o Palestrante

palestrante guilherme coutinho

Guilherme Coutinho é Doutor em Direito pela USP (2018), Mestre pela UFSC (2011), Pesquisador do GEDAI – Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial, vinculado à UFPR. Atualmente é advogado sócio da Coutinho Silva Sociedade de Advocacia. Fundou a Phonolite, empresa especializada em Direitos Autorais e Mercado da Música. É professor e palestrante.

 

Quer saber mais?

Acesse o link e confira o encontro completo, clique aqui.

Tenha acesso ao livro em homenagem ao Prof. Dr. Denis Borges Barbosa gratuitamente, clicando aqui.

 

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