Fair use x regra dos três passos: como o Brasil julgaria a primeira grande derrota de uma IA nos EUA

IA, headnotes e direito autoral: Thomson Reuters v. ROSS e o direito brasileiro

 

1. Introdução

Em 29 de setembro de 2026, o Tribunal de Apelações do 3º Circuito dos Estados Unidos decidiu que treinar um sistema de IA concorrente com as headnotes do Westlaw não é fair use. É o primeiro acórdão de uma corte federal de apelações norte-americana sobre a defesa de fair use no treinamento de inteligência artificial (Thomson Reuters v. ROSS Intelligence, 3d Cir. No. 25-2153).

Este texto examina os fundamentos do acórdão e pergunta qual seria a solução no direito brasileiro. A comparação exige cautela, porque os dois países partem de tradições distintas. Os Estados Unidos adotam o sistema de copyright, de matriz utilitarista, com uma cláusula geral e aberta de fair use (17 U.S.C. § 107). O Brasil filia-se ao sistema continental do droit d’auteur, estruturado pela Convenção de Berna e pela Lei nº 9.610/1998 (LDA), em que as limitações são enumeradas em lei e lidas à luz da regra dos três passos.

A tese central é a seguinte: por caminhos dogmáticos diferentes, o direito brasileiro tenderia a chegar ao mesmo resultado, e por via mais direta. A diferença relevante está em um ponto prévio, o objeto protegido: as ementas oficiais de acórdãos brasileiros, ao contrário das headnotes privadas do Westlaw, não são protegidas por direito autoral.

2. O caso

2.1 Os fatos

O Westlaw, plataforma de pesquisa jurídica da Thomson Reuters, acompanha as decisões judiciais de headnotes. São resumos de pontos de direito redigidos por editores da empresa e organizados no West Key Number System, uma taxonomia de assuntos jurídicos.

A ROSS Intelligence desenvolvia um mecanismo de busca jurídica baseado em IA, concorrente do Westlaw. Para treiná-lo, precisava de pares de perguntas e respostas. A Thomson Reuters recusou-se a licenciar o conteúdo a uma concorrente. A ROSS contratou então a LegalEase, que produziu cerca de 25 mil Bulk Memos: perguntas jurídicas elaboradas por advogados orientados a usar as headnotes como referência, sem copiá-las literalmente. Esse material foi usado para treinar e validar o sistema.

2.2 Histórico processual

Data Fase Resultado
2020 Ação ajuizada no Distrito de Delaware (D. Del. nº 1:20-cv-00613) Pedido por violação de copyright
2021 ROSS encerra as atividades Alega que os custos do processo inviabilizaram a operação
Fev. 2025 Julgamento parcial antecipado (partial summary judgment), juiz Stephanos Bibas, do 3º Circuito, atuando por designação Violação reconhecida quanto a 2.243 headnotes; fair use afastado; questões certificadas para recurso interlocutório
11 jun. 2026 Sustentação oral no 3º Circuito (No. 25-2153) —
29 set. 2026 Acórdão, inicialmente sob sigilo; versão pública divulgada no dia seguinte Decisão de primeira instância mantida

A turma foi composta pelos juízes Restrepo, Montgomery-Reeves (relatora) e Bove. O recurso tratou de duas questões certificadas: (i) se as headnotes e o Key Number System são originais; (ii) se o uso pela ROSS configura fair use.

Como o recurso foi interlocutório, o processo volta à primeira instância para as demais questões, entre elas a apuração de danos.

3. Fundamentos do acórdão

3.1 Originalidade das headnotes

O tribunal considerou originais as 2.243 headnotes. O editor escolhe quais pontos de direito destacar e como redigi-los, e isso basta para a “centelha criativa” mínima exigida por Feist Publications v. Rural Telephone (1991). A turma apoiou-se ainda em Callaghan v. Myers (1888) e em Georgia v. Public.Resource.Org (2020), que admitem proteção a material editorial produzido por particulares sobre decisões judiciais.

Dois pontos ficaram em aberto. A originalidade do Key Number System não foi decidida, porque a ROSS não a impugnou no recurso. Também não foi decidido se são originais as headnotes que apenas transcrevem trechos literais das decisões (nota 5).

3.2 Merger doctrine

A ROSS sustentou que ideia e expressão se fundem quando há poucas formas de enunciar um ponto de direito (17 U.S.C. § 102(b)). O tribunal rejeitou o argumento: um mesmo ponto de direito admite muitas redações, e proteger uma delas não monopoliza a ideia. O precedente Matthew Bender v. West (2º Circuito, 1998) foi afastado, pois ali as convenções do setor ditavam o conteúdo, enquanto a redação de headnotes envolve julgamento editorial independente.

3.3 Os quatro fatores do fair use (§ 107)

O ônus de provar o fair use era da ROSS. O tribunal pesou os fatores assim:

  1. Finalidade e caráter do uso: contra a ROSS. O uso era comercial e, no máximo, minimamente transformador, pois servia ao mesmo propósito do Westlaw. A turma distinguiu Authors Guild v. Google e os casos de cópia intermediária (Sega, Connectix, Google v. Oracle): neles, copiar era necessário para acessar elementos não protegidos. A ROSS poderia ter usado as próprias decisões judiciais; preferiu as headnotes porque era mais fácil. Comodidade não é necessidade. O tribunal registrou ainda que a ROSS agiu por vezes de má-fé, como ao usar credenciais de terceiros para acessar o Westlaw (nota 9).
  2. Natureza da obra: levemente a favor da ROSS. As headnotes já eram publicadas e têm caráter mais factual que criativo.
  3. Quantidade e substancialidade: contra a ROSS. As headnotes foram copiadas por inteiro. O fato de representarem apenas 0,08% dos 28 milhões de headnotes do Westlaw não foi decisivo, porque a cópia era qualitativamente relevante e maior que o necessário.
  4. Efeito sobre o mercado: contra a ROSS. Houve dano ao mercado de plataformas de pesquisa jurídica e ao mercado emergente de licenciamento de conteúdo para treinamento de IA. Os benefícios públicos alegados pela ROSS não foram provados.

Pesados os fatores em conjunto, o uso não foi considerado justo.

3.4 Alcance do precedente

O acórdão é expressamente limitado. Na nota 7, ao mencionar a manifestação do Departamento de Justiça no litígio contra a OpenAI e as decisões de primeira instância em Bartz v. Anthropic e Kadrey v. Meta (N.D. Cal. 2025), o tribunal afirma que as preocupações daqueles casos de IA generativa não se aplicam aqui. O fator decisivo foi que a plataforma da ROSS pretendia substituir o Westlaw. A questão do treinamento de modelos generativos continua sem resposta de um tribunal de apelações (Ballard Spahr).

Há críticas relevantes. A Authors Alliance sustenta que o tribunal errou na análise do merger e restringiu indevidamente o fair use (Authors Alliance). Já a Association of American Publishers celebrou a decisão (AAP).

4. Dois sistemas: copyright e direito de autor

4.1 Fundamentos

O copyright norte-americano tem matriz utilitarista. A Constituição dos EUA (art. I, seção 8, cláusula 8) autoriza o Congresso a conceder direitos exclusivos “para promover o progresso da ciência e das artes úteis”. A proteção é um instrumento de política pública, o que explica a centralidade do mercado e do interesse público na análise do fair use. Os direitos morais têm alcance reduzido (no plano federal, apenas o Visual Artists Rights Act, para obras de artes visuais), e a regra do work made for hire atribui a autoria ao empregador.

O direito de autor brasileiro segue a tradição continental do droit d’auteur, centrada na pessoa do criador. A obra é expressão da personalidade do autor, o que se reflete nos direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis (LDA, arts. 24 e 27) e na interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre direitos autorais (LDA, art. 4º). O Brasil incorporou a Convenção de Berna pelo Decreto nº 75.699/1975 e o Acordo TRIPS pelo Decreto nº 1.355/1994.

Uma ressalva é necessária. Os EUA também são parte da Convenção de Berna, desde 1989, e do TRIPS. A Convenção fixa padrões mínimos, mas não uniformiza a estrutura interna. Por isso convivem sob o mesmo tratado um sistema de cláusula aberta (fair use) e um sistema de limitações enumeradas (LDA, art. 46). A diferença está na técnica legislativa e na filosofia de base, não na adesão a Berna.

4.2 Fair use: cláusula geral e aberta

O § 107 do Copyright Act não lista usos permitidos. Ele indica finalidades exemplificativas (crítica, comentário, notícia, ensino, pesquisa) e quatro fatores a serem ponderados caso a caso: finalidade e caráter do uso, natureza da obra, quantidade utilizada e efeito sobre o mercado. O juiz tem ampla margem, e a jurisprudência constrói as categorias, como o “uso transformador” de Campbell v. Acuff-Rose (1994), depois limitado por Andy Warhol Foundation v. Goldsmith (2023).

4.3 Limitações enumeradas e a regra dos três passos

No Brasil, a regra é a autorização prévia e expressa do autor para qualquer utilização (LDA, art. 29). As exceções estão nos arts. 46 a 48 da LDA, como citação, uso didático, paráfrase e paródia.

A regra dos três passos nasceu no art. 9.2 da Convenção de Berna, para o direito de reprodução. O art. 13 do TRIPS estendeu-a a todos os direitos exclusivos, e o art. 10 do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT, 1996) a repetiu; o Brasil não é parte do WCT. A limitação só é válida se cumprir, cumulativamente, três condições:

  1. aplicar-se a certos casos especiais;
  2. não conflitar com a exploração normal da obra;
  3. não causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

O legislador brasileiro positivou o teste no art. 46, VIII, da LDA: é lícita a reprodução de pequenos trechos “sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”.

O STJ flexibilizou a leitura taxativa do art. 46. No REsp 964.404/ES (3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/03/2011), afirmou que o rol não é exaustivo e que outras utilizações podem ser lícitas se aprovadas pela regra dos três passos. A regra funciona, assim, como critério de controle e, para parte da doutrina, como válvula de abertura do sistema. Mesmo nessa leitura, ela é mais restritiva que o fair use: os critérios são cumulativos, e o segundo e o terceiro passos protegem justamente o mercado do titular.

Vale notar que, no painel EUA – Seção 110(5) do Copyright Act (OMC, 2000), a própria lei norte-americana foi considerada parcialmente incompatível com o art. 13 do TRIPS. O fair use também está, em tese, sujeito à regra dos três passos no plano internacional.

5. O caso à luz do direito brasileiro

Imagine-se o mesmo caso no Brasil: uma editora jurídica titular de uma base de resumos de jurisprudência e uma startup que treina um buscador concorrente com material derivado desses resumos. A análise passa por quatro etapas.

5.1 O objeto: ementas oficiais e resumos editoriais

A primeira diferença é decisiva. No Brasil, a ementa integra o próprio acórdão: “todo acórdão conterá ementa” (CPC, art. 943, § 1º), redigida pelo relator. Como ato oficial, não é protegida: a LDA exclui da proteção “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais” (art. 8º, IV). Quem treina IA com ementas oficiais extraídas dos tribunais não viola direito autoral.

O cenário muda quando o resumo é produzido por uma editora privada. Notas, sínteses, comentários e anotações editoriais podem ser obras protegidas, desde que sejam criações do espírito com originalidade (art. 7º, caput). Esse é o equivalente funcional das headnotes do Westlaw. A doutrina brasileira exige um grau mínimo de originalidade, próximo do padrão de Feist.

A proteção recai sobre a expressão, nunca sobre o ponto de direito. A LDA exclui “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais” (art. 8º, I). Não há no Brasil uma merger doctrine formal, mas a dicotomia ideia/expressão leva a resultado semelhante: quando um ponto de direito só pode ser dito de uma forma, a redação tende a não ser original.

Uma base editorial elaborada por vários redatores sob a direção de uma empresa é, em regra, obra coletiva (art. 5º, VIII, h). Os direitos patrimoniais sobre o conjunto pertencem ao organizador (art. 17, § 2º), mas os direitos morais permanecem com os redatores pessoas físicas, pois o Brasil não tem regra equivalente ao work made for hire.

5.2 Bases de dados e sistemas de classificação

A LDA protege bases de dados que, “por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual” (art. 7º, XIII). A proteção não alcança os dados em si (art. 7º, § 2º). O titular tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução, a tradução, a distribuição e a comunicação ao público da base (art. 87).

O Brasil não adota o direito sui generis do fabricante de bases de dados previsto na Diretiva europeia 96/9/CE, que protege o investimento substancial mesmo sem originalidade. Um sistema de classificação como o Key Number System só seria protegido pela originalidade da seleção e da disposição. Como sistema ou método, cairia na exclusão do art. 8º, I e II.

5.3 Os atos praticados no treinamento

O treinamento envolve atos que dependem de autorização prévia e expressa (art. 29):

  • Reprodução (art. 29, I). A LDA define reprodução de forma ampla, incluindo “qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos” (art. 5º, VI). A cópia para formar o conjunto de treinamento é reprodução.
  • Inclusão em base de dados e armazenamento em computador (art. 29, IX).
  • Transformação (art. 29, III). Os Bulk Memos elaborados a partir dos resumos seriam obras derivadas, se mantivessem a expressão protegida.
  • Cláusula residual para modalidades “que venham a ser inventadas” (art. 29, X), que alcança usos tecnológicos não previstos em 1998.

A defesa poderia invocar o art. 47: são livres as paráfrases “que não forem verdadeiras reproduções da obra originária”. O argumento seria fraco. Nos 2.243 casos reconhecidos pelo tribunal norte-americano houve cópia efetiva da expressão, e a reformulação servia para alimentar um produto concorrente, não para criar obra nova.

5.4 A regra dos três passos aplicada

Não há na LDA exceção específica para mineração de textos e dados ou treinamento de IA. Restaria à defesa o art. 46, VIII, ou a leitura aberta do STJ (REsp 964.404/ES). Nos dois caminhos, o uso teria de passar pelos três passos:

  1. Casos especiais. Não se trata de pequeno trecho nem de uso delimitado: milhares de resumos foram reproduzidos integralmente, e a reprodução era o objetivo principal, não acessório de obra nova.
  2. Exploração normal da obra. O uso alimentou um produto que concorre com a base original. Além disso, o licenciamento de conteúdo para treinamento de IA já é uma forma normal de exploração, e a titular recusou a licença.
  3. Prejuízo injustificado. O dano ao mercado primário e ao de licenciamento não é compensado por benefício público demonstrado. A ROSS poderia ter treinado o sistema com as decisões judiciais, livres por força do art. 8º, IV.

O terceiro ponto liga as duas tradições: o argumento “comodidade não é necessidade”, decisivo no 3º Circuito, encontra no Brasil apoio textual direto. O material público existia e era de livre uso.

5.5 Consequências e vias complementares

Reconhecida a violação, o titular teria acesso à tutela inibitória e à indenização por perdas e danos (LDA, art. 102; CPC, art. 497). Quem utiliza material reproduzido com fraude responde solidariamente com o contrafator (art. 104), o que alcançaria a empresa contratante e a fornecedora dos memorandos. Em tese, há ainda o tipo penal do art. 184 do Código Penal.

Paralelamente, caberia ação por concorrência desleal (Lei nº 9.279/1996, art. 195) e a tese do aproveitamento parasitário, úteis quando a originalidade do material for contestada.

5.6 Resultado provável

Com resumos editoriais privados e originais, o resultado no Brasil tenderia a ser o mesmo dos EUA, e por caminho mais curto. Não há cláusula aberta a ponderar: a regra é a autorização, e o uso não cabe em nenhuma limitação nem passa pelos três passos. Com ementas oficiais, o resultado se inverte: não há obra protegida, e o treinamento é livre quanto ao direito autoral.

6. A regulação da IA em discussão no Brasil

O PL nº 2.338/2023, Marco Legal da Inteligência Artificial, foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e aguarda parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados. O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, indicou que a votação ficará para depois das eleições de outubro de 2026. Nenhum dispositivo está em vigor, e o texto ainda pode mudar (LCF Monitor; CASRAI).

6.1 O que prevê o texto do Senado

O texto aprovado pelo Senado dedica a Seção IV do Capítulo X aos direitos de autor e conexos (arts. 62 a 66). A redação abaixo foi conferida no autógrafo enviado à Câmara em 17 de março de 2025 (inteiro teor).

Artigo Conteúdo
Art. 62 Transparência. O desenvolvedor que usar conteúdo protegido deve publicar sumário dos conteúdos utilizados, ressalvados os segredos comercial e industrial. O parágrafo único define “desenvolvimento” como mineração, treinamento, retreinamento, testagem, validação e aplicação.
Art. 63 Exceção para mineração de textos e dados. Beneficia apenas organizações e instituições científicas, de pesquisa e educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas. Exige acesso lícito, ausência de fins comerciais e uso na medida necessária, “sem concorrência com a exploração normal das obras”. As cópias só podem ser guardadas pelo tempo necessário (§ 1º), é vedada a disseminação das obras (§ 2º) e ficam excluídas instituições ligadas a entidades com fins lucrativos que forneçam IA (§ 3º).
Art. 64 Direito de proibir. Fora das hipóteses do art. 63, o titular pode proibir o uso de seus conteúdos no desenvolvimento de IA. A proibição posterior ao treinamento não afasta a responsabilidade por perdas e danos.
Art. 65 Remuneração. Quem usar conteúdo protegido em mineração, treinamento ou desenvolvimento deve remunerar os titulares. O cálculo segue razoabilidade e proporcionalidade e considera o porte do agente e os efeitos concorrenciais dos resultados sobre os conteúdos originais. A negociação pode ser coletiva ou direta. A remuneração só é devida a titulares domiciliados no Brasil ou de país que assegure reciprocidade (§ 1º).
Art. 66 Direitos da personalidade. O uso de imagem, áudio, voz ou vídeo de pessoas naturais deve respeitar o Código Civil.

Aplicado ao caso, o resultado seria o mesmo. Uma empresa privada que desenvolve produto comercial está fora do art. 63, que exige ausência de fins comerciais e veda a concorrência com a exploração normal da obra. A titular já havia recusado a licença, o que equivale ao direito de proibir do art. 64. Mesmo sem proibição, seria devida remuneração, e o critério dos “efeitos concorrenciais” do art. 65 pesaria fortemente contra um concorrente direto.

Note-se também que o art. 62 inclui expressamente “treinamento” e “validação” no conceito de desenvolvimento, exatamente as etapas em que a ROSS usou os Bulk Memos. E o próprio art. 63, III, reproduz a lógica da regra dos três passos ao exigir que o uso não concorra com a exploração normal das obras.

6.2 O modelo europeu como referência

O PL inspira-se no modelo da União Europeia. A Diretiva (UE) 2019/790 prevê duas exceções para mineração de textos e dados. O art. 3º beneficia organismos de investigação e instituições de patrimônio cultural, para fins de pesquisa científica, sem possibilidade de oposição. O art. 4º vale para qualquer pessoa, inclusive com fins comerciais, mas cede se o titular tiver reservado expressamente seus direitos, por meio legível por máquina no caso de conteúdo online (opt-out).

O Regulamento de IA (UE) 2024/1689 complementa o quadro. Seu art. 53 obriga os fornecedores de modelos de IA de finalidade geral a adotar política de respeito ao direito de autor, incluindo as reservas do art. 4º, e a publicar um resumo do conteúdo usado no treinamento.

A diferença de desenho importa. Na UE, o uso comercial é permitido por padrão, salvo oposição. No texto do Senado brasileiro, o uso comercial fica fora da exceção e sujeito a remuneração. Nos EUA, não há regra legislativa específica, e tudo depende da ponderação judicial do fair use, caso a caso.

7. Quadro comparativo

Tema Estados Unidos Brasil
Sistema Copyright, matriz utilitarista (Const., art. I, § 8, cl. 8) Direito de autor continental; Convenção de Berna (Dec. 75.699/1975) e LDA
Tratados Berna (desde 1989) e TRIPS Berna e TRIPS; não é parte do WCT
Direitos morais Restritos (VARA, obras visuais) Amplos, inalienáveis e irrenunciáveis (LDA, arts. 24 e 27)
Titularidade de obra de empregados Work made for hire: empregador é o autor Organizador da obra coletiva detém direitos patrimoniais; morais ficam com as pessoas físicas (art. 17)
Resumos de decisões Headnotes privadas protegidas se originais (Feist) Ementa oficial não protegida (CPC, art. 943, § 1º; LDA, art. 8º, IV); resumo editorial privado protegido se original
Ideia e expressão § 102(b) e merger doctrine LDA, art. 8º, I; sem merger formal
Bases de dados Protegidas pela seleção e arranjo Protegidas pela seleção e organização (art. 7º, XIII; art. 87); sem direito sui generis
Uso livre Fair use: cláusula aberta, quatro fatores ponderados (§ 107) Limitações enumeradas (arts. 46 a 48) e regra dos três passos, cumulativa (art. 46, VIII; REsp 964.404/ES)
Treinamento de IA Sem regra legal; decisão caso a caso Sem regra legal vigente; PL 2.338/2023 prevê exceção não comercial, oposição e remuneração
Resultado no caso ROSS Uso não justo (3º Circuito, 2026) Violação, se os resumos forem privados e originais; uso livre, se forem ementas oficiais

8. Conclusão

Thomson Reuters v. ROSS firma, nos EUA, que treinar IA com conteúdo protegido para concorrer diretamente com a fonte não é fair use, sobretudo quando havia material livre disponível. O precedente é estreito: não resolve o treinamento de modelos generativos.

No Brasil, o mesmo caso teria solução mais previsível. A LDA parte da autorização prévia, não tem exceção para mineração de dados, e a regra dos três passos protege a exploração normal da obra, inclusive o mercado de licenciamento para IA. A variável decisiva é anterior: a natureza do material. Ementas oficiais são livres; resumos editoriais privados e originais, não.

Três lições práticas decorrem da análise:

  1. Para desenvolvedores de IA jurídica no Brasil, treinar com decisões e ementas oficiais é juridicamente seguro; usar conteúdo editorial de terceiros exige licença.
  2. Para editoras, a proteção depende de demonstrar originalidade na redação e na organização do conteúdo, e de documentar a titularidade da obra coletiva.
  3. Para o legislador, o PL 2.338/2023 tende a consolidar a mesma solução, com a vantagem de criar regras de transparência e remuneração que hoje não existem.

Referências

Os artigos do PL 2.338/2023 citados seguem o autógrafo do Senado recebido pela Câmara em 17/03/2025 e podem ser alterados na Câmara.

Compartilhe:

Tribunal dos EUA nega fair use a IA treinada com conteúdo do Westlaw. Veja como o caso seria julgado no Brasil pela Lei 9.610/98 e pela regra dos três passos.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 08/10/2026
WhatsApp