Nova lei italiana sobre inteligência artificial reacende debate global sobre autoria e mineração de dados

Itália inaugura nova fase regulatória da Inteligência Artificial e redefine parâmetros de direito autoral

A Itália ingressou oficialmente na fase contemporânea de regulação da inteligência artificial com a promulgação da Lei nº 132/2025 da Itália , publicada na Gazzetta Ufficiale em 23 de setembro de 2025 e em vigor desde 10 de outubro do mesmo ano. O diploma representa um marco relevante no cenário europeu de governança digital ao buscar harmonizar a legislação nacional com a Lei de Inteligência Artificial da UE , recentemente aprovada no âmbito da União Europeia.

Composto por 28 artigos organizados em seis seções , o novo marco normativo estabelece diretrizes estruturantes para a utilização de sistemas de inteligência artificial na Itália, especialmente em três áreas consideradas sensíveis pelo legislador: segurança nacional, saúde e direitos autorais . Ainda que grande parte da legislação tenha natureza institucional e de coordenação cooperativa, a Seção IV — dedicada especificamente à relação entre inteligência artificial e propriedade intelectual — apresenta alterações relevantes na legislação tradicional autoral italiana.

O percurso legislativo e a estratégia regulatória italiana

O processo legislativo que culminou na aprovação da nova lei foi marcado por intensos debates institucionais e ajustes sucessivos. A primeira versão do projeto foi aprovada pelo Conselho de Ministros italiano em abril de 2024 , antes mesmo da aprovação definitiva do regulamento europeu sobre IA.

Essa antecipação gerou críticas e apontamentos da Comissão Europeia sobre as potenciais inconsistências entre o texto italiano e o regime regulador europeu. Como consequência, o projeto passou por revisões significativas ao longo de 2025.

Após aprovação inicial pelo Senado em março, o texto foi emendado pela Câmara dos Deputados e posteriormente reaprovado pelo Senado em 17 de setembro de 2025 , consolidando a versão final da Lei nº 132.

Do ponto de vista político-jurídico, a iniciativa italiana possui uma dimensão simbólica relevante: embora o regulamento europeu seja diretamente aplicável nos Estados-membros , a adoção de legislação nacional busca afirmar a posição da Itália no debate europeu sobre governança da inteligência artificial, delimitando especificidades regulatórias internacionais sem divergir vantajosamente do modelo europeu.

A centralidade da autoria humana no direito autoral italiano

O ponto de maior relevância da nova legislação italiana de inteligência artificial para o campo da propriedade intelectual encontra-se no Artigo 25 da Lei nº 132/2025 da Itália , dispositivo que introduz alterações graves na tradicional Lei Italiana de Direitos Autorais nº 633/1941 . Trata-se de uma intervenção legislativa de natureza eminentemente dogmática, com orientação específica como o sistema jurídico italiano pretende lidar com uma intersecção crescente entre processos criativos humanos e ferramentas tecnológicas baseadas em inteligência artificial. A reforma incide diretamente sobre o artigo inaugural da lei autoral italiana, redefinindo o alcance da proteção jurídica ao afirmar expressamente que as obras de criação intelectual humana de natureza criativa permanecem protegidas mesmo quando produzidas com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial, desde que resultem do esforço intelectual do autor .

A nova redação legal assume especial importância no atual contexto de expansão dos sistemas de IA generativa, pois reafirma um dos pilares estruturantes do direito autoral contemporâneo: o princípio da autoria humana . Ao introduzir expressamente a referência à criação “humana”, o legislador italiano reforça a concepção antropocêntrica do direito de autor, segundo a qual a proteção jurídica das obras intelectuais não decorre simplesmente da produção de um resultado criativo, mas da manifestação da personalidade, da liberdade criativa e das escolhas intelectuais de um sujeito humano. Nesse sentido, a inteligência artificial é juridicamente enquadrada como instrumento tecnológico auxiliar do processo criativo , e não como sujeito ou titular de direitos autorais.

Essa orientação não surge isoladamente no ordenamento italiano, mas encontra fundamento em uma tradição consolidada do direito internacional e europeu da propriedade intelectual. No plano internacional, o paradigma da autoria humana está implicitamente presente na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas , que estrutura todo o sistema internacional de proteção autoral a partir da figura do autor como sujeito criador da obra. Embora a Convenção não contenha uma definição explícita de “autor humano”, toda a sua arquitetura normativa pressupõe a existência de um criador dotado de personalidade jurídica e capacidade de exercício de direitos morais e patrimoniais.

No plano europeu, essa concepção foi progressivamente consolidada pela competência do Tribunal de Justiça da União Europeia , que desenvolveu a noção de originalidade como expressão da personalidade do autor.

Diversos antecedentes do tribunal estabeleceram disposições interpretativas relevantes para a identificação da obra protegida por direito autoral, entre os quais se destacam os casos Infopaq International A/S v Danske Dagblades Forening , Painer v Standard VerlagsGmbH e Cofemel v G-Star Raw . Esses julgados desenvolvidos decisivamente para a consolidação do entendimento de que a proteção autoral exige a presença de escolhas criativas e pessoais do autor , que reflitam sua individualidade e sua autonomia intelectual.

Particularmente relevante nesse contexto é o precedente previsto no caso Painer , no qual o Tribunal examina a relação entre o autor e os instrumentos tecnológicos utilizados na criação de uma obra.

Na decisão, o tribunal determinou que a proteção autoral subsiste mesmo quando o processo criativo envolve o uso de tecnologias complexas, como câmeras fotográficas ou softwares de edição, isto desde que seja possível identificar, no resultado final, a manifestação de escolhas criativas pessoais do autor. Ao mesmo tempo, o tribunal deixou claro que a proteção não se estende a produções que resultem exclusivamente de processos técnicos automatizados, nos quais inexiste intervenção criativa humana relevante.

À luz desse entendimento jurisprudencial, a nova redação da legislação italiana busca adaptar justamente esses princípios ao contexto contemporâneo das tecnologias de inteligência artificial.

O legislador italiano parte da premissa de que o uso de ferramentas de IA não descaracterize, por si só, a autoria humana , desde que o processo criativo seja permanente orientado por decisões intelectuais do autor. Assim, obras produzidas com o auxílio de sistemas de inteligência artificial, tais como softwares de geração de imagens, textos ou composições musicais, que podem ser protegidas pelo direito autoral, desde que seja possível identificar um efeito criativo humano no processo de concepção, seleção, direção ou modificação do resultado gerado pela tecnologia .

Contudo, embora a alteração legislativa represente um importante esforço de atualização normativa, ela também revela uma lacuna regulamentar significativa.

A nova redação da lei não estabelece critérios objetivos para determinar qual é o nível mínimo de contribuição humana necessário para que uma obra assistida por inteligência artificial possa ser considerada juridicamente protegida . Em outras palavras, fica em aberto uma questão central para a prática jurídica contemporânea: até que ponto o uso de sistemas automatizados pode ocorrer sem que a obra perca o requisito de autoria humana?

Essa indefinição tende a gerar debates relevantes tanto na doutrina quanto na jurisdição. Questões como o grau de intervenção humana na formulação de prompts, na curaria de resultados gerados por IA ou na edição posterior de conteúdos automatizados passam a assumir papel central na avaliação da originalidade da obra. Assim, o desenvolvimento de critérios interpretativos capazes de distinguir criações genuinamente humanas assistidas por tecnologia de produções exclusivamente automatizadas provavelmente se tornará um dos temas mais relevantes do direito autoral europeu nos próximos anos.

Mineração de dados e treinamento de IA: uma introdução ao Artigo 70-septies

O segundo eixo de alteração legislativa introduzido pelo Artigo 25 da Lei nº 132/2025 da Itália consiste na criação do Artigo 70-septies na histórica Lei Italiana de Direitos Autorais nº 633/1941 , dispositivo específico à disciplina jurídica das atividades de mineração de dados realizadas por sistemas de inteligência artificial.

A nova norma busca responder a um dos desafios centrais da economia digital contemporânea: a utilização massiva de conteúdos protegidos por direitos autorais no processo de treinamento de algoritmos e modelos de IA, especialmente aqueles baseados em aprendizado de máquina e em arquiteturas de inteligência artificial generativa.

Nos termos do novo dispositivo, passa a ser expressamente autorizado — desde que respeitados determinados requisitos legais — a realização de reproduções e extrações de obras ou outros materiais disponíveis online, ou acessíveis por meio de bases de dados lícitas, para fins de mineração de texto e dados (Text and Data Mining – TDM ) , inclusive quando tais atividades são realizadas por modelos ou sistemas de inteligência artificial.

Em termos técnicos, o legislador italiano regulamenta juridicamente que processos de análise automatizada de grandes volumes de informação, que frequentemente são indispensáveis ​​ao treinamento de algoritmos, e que podem envolver atos de reprodução de obras protegidas e, portanto, excluir um enquadramento normativo específico no âmbito das abordagens e limitações ao direito de autor.

Contudo, ao contrário do que uma leitura inicial da norma poderia sugerir, o novo artigo não promove uma ampliação substancial do regime de temas autorais existentes.

A inovação introduzida pelo legislador italiano é relativamente limitada do ponto de vista material: o dispositivo apenas permite expressamente que a mineração de dados pode ser realizada por sistemas de inteligência artificial , sem alterar os limites jurídicos já estabelecidos pelo direito europeu para esse tipo de atividade.

Em outras palavras, a nova disposição não cria um regime independente de exceção autoral voltada ao treinamento de IA, mas apenas explicita que as abordagens já existentes podem ser operacionalizadas por meio de tecnologias algorítmicas.

Consequentemente, as atividades de mineração de dados realizadas por sistemas de inteligência artificial permanecem integralmente subordinadas ao regime normativo previsto pela Diretiva Europeia de Direitos Autorais no Mercado Digital , conhecida como Diretiva DSM ( Digital Single Market ).

Essa inovação tecnológica, no direito europeu, dois regimes distintos para atividades de mineração de texto e dados.

O primeiro regime refere-se à mineração de dados para fins científicos e de pesquisa, permitindo que instituições de pesquisa e entidades responsáveis ​​pela preservação do patrimônio cultural realizem tais atividades sem necessidade de autorização dos titulares de direitos, desde que observadas determinadas condições técnicas e de segurança.

O segundo regime possui caráter mais amplo, permitindo atividades de mineração de dados para fins específicos gerais — inclusive por agentes privados — uma vez que os titulares de direitos não têm reservados expressamente seus direitos, por meio de mecanismos de exclusão conhecidos como opt-out .

Nesse contexto, a intervenção legislativa italiana tem caráter predominantemente declaratório e interpretativo. O legislador busca deixar claro que os processos de mineração de dados previstos no direito europeu podem ser realizados por sistemas de inteligência artificial, incluindo modelos de IA generativa, desde que respeitados os limites já estabelecidos pela legislação comunitária.

Assim, embora o novo dispositivo tenha relevância simbólica no debate regulatório sobre inteligência artificial, ele não alterou a estrutura normativa das questões autorais existentes no ordenamento europeu.

Tensões internacionais e a Convenção de Berna

Além de considerar juridicamente a possibilidade de utilização de sistemas de IA em atividades de mineração de dados, o novo artigo também estabelece que tais atividades devem ser realizadas sem prejuízo das disposições da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas , reafirmando a vinculação do ordenamento jurídico italiano aos compromissos internacionais reforçados em matéria de proteção autoral. Essa referência expressa pretende fortalecer a compatibilidade da nova disciplina normativa com os princípios estruturantes do sistema internacional de direitos autorais, especialmente aqueles relacionados ao tratamento nacional e às limitações admissíveis ao direito exclusivo do autor.

Contudo, parte significativa da doutrina especializada tem críticas manifestadas a essa previsão, apontando que sua utilidade jurídica é relativamente limitada. Isso porque a Itália, como Estado parte da Convenção de Berna, já se encontra juridicamente vinculada às obrigações decorrentes desse tratado internacional. Assim, a menção explícita ao instrumento internacional no texto da legislação nacional não exigeia, em termos de prejuízos jurídicos, quaisquer obrigações adicionais ou inovação normativa substantiva, possuindo caráter predominantemente simbólico ou declaratório.

Além disso, a inclusão dessa referência evidencia um problema estrutural mais amplo no sistema internacional de proteção autoral: a ausência de harmonização global quanto ao regime de opiniões e limitações aos direitos autorais.

Embora a Convenção de Berna estabeleça princípios fundamentais — como o tratamento nacional e o conhecido regra dos três passos para a admissibilidade de abordagens, ela não impõe um modelo uniforme para a definição concreta dessas propostas nas legislações nacionais. Em consequência, cada jurisdição mantém autonomia significativa para definir os limites de utilização de obras protegidas.

Essa diversidade normativa torna-se particularmente problemática no contexto do treinamento de sistemas de inteligência artificial, cuja infraestrutura tecnológica opera de maneira transnacional e baseada em fluxos globais de dados.

Enquanto a União Europeia adota um regime relativamente restritivo de opiniões autorais para mineração de dados, outras jurisdições, especialmente os Estados Unidos, operam sob o paradigma do fair use , regime jurídico muito mais flexível e aberto à interpretação judicial.

O resultado é uma emergência de assimetria regulatória internacional no treinamento de sistemas de inteligência artificial . Uma obra protegida cujo titular tenha exercido legitimamente seu direito de exclusão ( opt-out ) no âmbito da legislação europeia poderia, em tese, ser utilizada para treinamento de modelos de IA em jurisdições com regimes mais permissivos de abordagens autorais. Essa possibilidade cria barreiras jurídicas significativas, tanto para os titulares de direitos quanto para as empresas desenvolvedoras de sistemas de inteligência artificial.

Nesse sentido, o novo dispositivo da legislação italiana acaba por evidenciar um desafio cada vez mais central para o direito autoral contemporâneo: a necessidade de uma maior evolução e harmonização internacional das abordagens ao direito de autor na era da inteligência artificial . Embora tal harmonização não se concretize, persistirão lacunas regulatórias e conflitos entre regimes jurídicos nacionais, capazes de impactar diretamente o funcionamento do mercado global de conteúdos e a própria dinâmica de desenvolvimento tecnológico baseado em inteligência artificial.

Conclusão: inovação regulatória, desafios futuros e perspectivas comparadas

A promulgação da Lei nº 132/2025 da Itália representa um marco relevante no processo de construção de um modelo europeu de governança tecnológica orientado pela centralidade dos direitos fundamentais, pela proteção da criação intelectual e pela necessidade de estabelecer parâmetros jurídicos claros para o desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial.

Embora a União Europeia já disponha de um arcabouço regulatório abrangente por meio do EU Artificial Intelligence Act , a decisão italiana de adotar uma legislação nacional específica demonstra a preocupação do legislador em participar da definição dos contornos jurídicos da inteligência artificial no espaço europeu, especialmente em áreas sensíveis como direitos autorais, circulação de dados e proteção da criatividade humana.

Sob a perspectiva da propriedade intelectual, a nova legislação evidencia uma tentativa deliberada de preservar os fundamentos clássicos do direito autoral diante das transformações tecnológicas introduzidas pelos sistemas de inteligência artificial.

Ao reafirmar a exigência de autoria humana como condição para a proteção jurídica das obras intelectuais e ao disciplinar juridicamente as atividades de mineração de texto e dados utilizados no treinamento de modelos de IA, o legislador italiano procura construir um equilíbrio normativo entre dois interesses que frequentemente se apresentam em tensão: de um lado, a necessidade de garantir um ambiente regulatório que favoreça a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas aplicações em aprendizado de máquina; além disso, a preservação da integridade do sistema de direitos autorais e a tutela dos interesses patrimoniais e morais dos criadores.

No entanto, apesar do avanço institucional representado pelo novo marco regulatório, diversas questões jurídicas permanecem em aberto. Uma das mais relevantes diz respeito à definição do grau mínimo de intervenção humana necessária para que uma obra produzida com auxílio de sistemas de inteligência artificial possa ser considerada protegida por direito autoral.

Embora a legislação reafirme expressamente o princípio da autoria humana, ela não estabelece disposições objetivos capazes de delimitar com precisão os limites entre a criação intelectual humana assistida por tecnologia e produção essencialmente automatizada.

Essa lacuna normativa tende a deslocar para a doutrina e para a interferência a tarefa de desenvolver critérios interpretativos aptos a avaliar, caso a caso, se determinada obra resultante de interação com sistemas de IA contém uma contribuição criativa humana suficiente para envolver a incidência da proteção autoral.

Outro ponto de tensão relevante diz respeito à compatibilização entre os diferentes regimes jurídicos internacionais de questões e limitações ao direito de autor, especialmente no contexto das atividades de mineração de dados utilizadas no treinamento de sistemas de inteligência artificial.

Embora o modelo europeu — e, consequentemente, o italiano — esteja estruturado a partir de abordagens específicas e relativamente delimitadas para atividades de Mineração de Texto e Dados (TDM) , outras jurisdições operam sob paradigmas mais flexíveis de utilização de obras protegidas. O caso paradigmático é o sistema norte-americano baseado no fair use , que permite interpretações mais amplas quanto ao uso de conteúdos protegidos em contextos tecnológicos emergentes.

Essa divergência entre modelos regulatórios cria um cenário de assimetria jurídica internacional no desenvolvimento e no treinamento de sistemas de inteligência artificial. Uma obra protegida cujo titular tenha legitimamente optado por impedir sua utilização em atividades de mineração de dados no espaço europeu poderia, em tese, ser utilizada para treinamento de modelos de IA em jurisdições com regimes mais permissivos.

Tal circunstância evidencia um desafio crescente para o direito autoral contemporâneo: a ausência de harmonização global das questões e limitações ao direito de autor na era da inteligência artificial, situação que tende a gerar impactos jurídicos, econômicos e concorrenciais no mercado internacional de conteúdos digitais.

Nesse contexto, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de desenvolvimento de mecanismos internacionais mais robustos de governança jurídica para o treinamento de sistemas de inteligência artificial , capazes de reduzir as disparidades regulatórias existentes entre diferentes ordenamentos jurídicos. A natureza transnacional das infraestruturas digitais e dos fluxos de dados utilizados no treinamento de algoritmos torna-se progressivamente insuficiente uma abordagem regulatória exclusivamente nacional ou regional, exigindo maior coordenação entre os sistemas jurídicos e os instrumentos internacionais de proteção autoral, especialmente no âmbito da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas .

Perspectiva comparada com o direito autoral brasileiro

A análise do novo marco regulatório italiano torna-se particularmente relevante quando observada sob uma perspectiva comparada com o direito brasileiro.

No Brasil, o regime jurídico dos direitos autorais permanece disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998 , diploma que estabelece a proteção das obras intelectuais a partir da criação do espírito humano, sem contemplar expressamente a problemática da produção de conteúdos assistidos por inteligência artificial.

Embora a legislação brasileira não contenha referência explícita à exigência de autoria humana, a interpretação sistemática da lei, especialmente à luz dos direitos morais do autor e da própria concepção personalista do direito autoral, conduz à mesma conclusão imposta pelo legislador italiano: a titularidade autoral pressupõe necessariamente a existência de um criador humano . Assim, à semelhança do que ocorre no direito europeu, os sistemas de inteligência artificial não podem ser reconhecidos como autores nem titulares de direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, diferentemente do modelo infantil recentemente atualizado, o ordenamento brasileiro ainda carece de disciplina normativa específica para temas centrais relacionados ao treinamento de sistemas de inteligência artificial, como a mineração inteligente de dados, a utilização massiva de conteúdos protegidos no treinamento de modelos algorítmicos e os limites jurídicos de utilização de obras disponíveis na internet para fins de aprendizado de máquina.

A legislação brasileira não contém, por exemplo, um regime específico de aspectos autorais às atividades de Mineração de Texto e Dados , situação que pode gerar insegurança jurídica tanto para titulares de direitos quanto para empresas e instituições envolvidas no desenvolvimento de sistemas de IA.

Nesse sentido, a experiência legislativa italiana inserida no contexto mais amplo da política regulatória europeia para a inteligência artificial,  pode servir como referência importante para o debate jurídico brasileiro.

Isto na exata medida que a inteligência artificial se consolida como uma tecnologia central da economia digital, torna-se cada vez mais necessário refletir sobre a atualização do sistema brasileiro de direitos autorais, de modo a compatibilizar a proteção da criatividade humana com os desafios emergentes do treinamento de algoritmos e da circulação global de dados.

Na última análise, tanto no contexto europeu quanto no brasileiro, o debate sobre inteligência artificial evidencia que o direito autoral permanece no centro de regulação da economia digital contemporânea .

A forma como os ordenamentos jurídicos enfrentam questões relacionadas à autoria humana, ao treinamento de modelos algorítmicos e à utilização de obras protegidas em ambientes digitais será determinante para o equilíbrio entre inovação tecnológica, desenvolvimento econômico e proteção da diversidade cultural na sociedade informacional.

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Nova lei italiana sobre inteligência artificial redefine a relação entre IA e direitos autorais, reafirmando a autoria humana e regulando a mineração de dados para treinamento de algoritmos no contexto europeu.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/03/2026
Atualizado em 07/03/2026
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