Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA reforça a PI como eixo estratégico do comércio internacional
A assinatura do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a EFTA representa um passo de grande relevância para a integração econômica internacional e para o fortalecimento da propriedade intelectual como instrumento de inovação, competitividade e desenvolvimento.
O tratado foi firmado em 16 de setembro de 2025, no Rio de Janeiro, pelos Estados Partes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) e pelos países da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça).
Mercosul–EFTA: acordo sobre comércio internacional e desenvolvimento sustentável
Abrangente e de amplo escopo, a ALC MERCOSUL–EFTA estrutura-se como um instrumento moderno de integração econômica, articulando comércio de bens e serviços, investimentos, direitos de propriedade intelectual, compras governamentais, concorrência, regras de origem, defesa comercial, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio e solução de controvérsias.
Merece destaque especial, nesse contexto, a incorporação de um capítulo específico sobre comércio e desenvolvimento sustentável, acompanhado de seu correspondente Memorando de Entendimento, o que revela a preocupação dos blocos em alinhar a expansão das relações econômicas internacionais a compromissos contemporâneos de sustentabilidade, responsabilidade regulatória e desenvolvimento equilibrado.
Amplamente divulgado pela mídia no âmbito do Mercosul, o texto do acordo abrange comércio de bens e serviços, investimentos, compras governamentais, desenvolvimento sustentável e direitos de propriedade intelectual.
ALC Mercosul–EFTA fortalece integração econômica e proteção à propriedade intelectual.
No campo jurídico, a inclusão de disposições específicas sobre propriedade intelectual demonstra que o tema ocupa posição central nas atuais relações comerciais internacionais.
O Capítulo 10 do acordo e o Anexo XVII tratam da proteção dos direitos de propriedade intelectual de forma expressa, prevendo proteção adequada, efetiva e não discriminatória, além de medidas de observância compatíveis com os padrões internacionais.
Entre os pontos mais relevantes está a previsão de maior celeridade no exame de pedidos de patente, com o compromisso de evitar atrasos irrazoáveis nos procedimentos administrativos.
O acordo também garante ao depositante o direito de apresentar emendas, correções e respostas a critérios formulados pelo examinador, desde que essas alterações não ultrapassem o conteúdo originalmente depositado.
Acordo estratégico para comércio, inovação e segurança jurídica.
Trata-se de um avanço importante para a previsibilidade regulatória e para a segurança jurídica de inventores, pesquisadores, universidades e empresas inovadoras.
O texto ainda confirma a proteção patenteada para invenções de produtos e processos em todos os setores da tecnologia, preservando, ao mesmo tempo, exclusões clássicas à patenteabilidade.
Permanecem fora desse regime, por exemplo, invenções cuja exploração foi impedida por razões de ordem pública, métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para tratamento de seres humanos ou animais, além de plantas e animais, exceto microorganismos, e processos essencialmente biológicos para sua produção, com exceção dos processos não biológicos e microbiológicos.
Outro aspecto de grande importância é a manutenção da chamada exceção Bolar, mecanismo que autoriza, em determinadas hipóteses, a prática de atos necessários à obtenção de registro sanitário de medicamentos genéricos durante a vigência da patente, sem que isso configure infração.
Essa previsão preserva o equilíbrio entre a tutela da inovação e o interesse público, especialmente no campo da saúde, ao compatibilizar a proteção patenteada com o acesso futuro a medicamentos. O anexo também reafirma a relevância da Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública.
Sob a perspectiva do Direito Internacional e do Direito da Propriedade Intelectual, o acordo projeta um ambiente mais estável e confiável para a circulação de tecnologia, para o comércio internacional e para a cooperação econômica entre os blocos. Mais do que ampliar fluxos comerciais, o tratado sinaliza que a propriedade intelectual continua sendo um dos pilares da economia do conhecimento, da inovação tecnológica e da inserção estratégica dos países no mercado global.
A entrada em vigência marca novo avanço nas relações internacionais comerciais.
O acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito dos instrumentos de ratificação, facilitado ou aprovação por pelo menos um Estado do Mercosul e um Estado da EFTA.
Até lá, sua assinatura já revela um movimento político e jurídico de grande alcance: o reconhecimento de que a proteção da propriedade intelectual, quando equilibrado com o interesse público e com a promoção do desenvolvimento, é elemento essencial da arquitetura contemporânea do comércio internacional.
Para ter acesso ao texto integral:
O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a EFTA acesse por meio do link: Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA 2025
O anexo sobre Propriedade Intelectual acesse por meio do link: Anexo XVII