Da Alemanha para o Brasil: o que o caso GEMA vs. Suno revela sobre as lacunas da lei brasileira de direitos autorais

IA musical e direitos autorais: o caso GEMA vs. Suno e uma leitura comparada com o direito brasileiro

Em 31 de julho de 2026, a 42ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Munique I (Landgericht München I) proferiu uma das decisões mais detalhadas já produzidas por um tribunal europeu sobre o treinamento de modelos de inteligência artificial generativa com obras musicais protegidas.¹ ² O processo (autos 42 O 763/25) opôs a GEMA, sociedade alemã de gestão coletiva de direitos autorais, à Suno Inc., empresa americana responsável pelo popular gerador musical baseado em IA.

A questão em discussão

A controvérsia girava em torno de seis obras musicais amplamente conhecidas, entre elas “Atemlos durch die Nacht”, “Rasputin” e “Daddy Cool”. A GEMA sustentava que a Suno havia utilizado essas composições, sem qualquer licença, tanto para treinar seus modelos (versões 3.5 e 4) quanto para gerar, a partir de comandos de texto simples inseridos por usuários, músicas que reproduziam de forma substancial as obras originais. Para obter as gravações usadas no treinamento, a Suno teria empregado técnicas de “stream-ripping” contra o YouTube, contornando uma proteção técnica da plataforma conhecida como “Rolling Cipher”.²

O núcleo técnico-jurídico do debate residia num conceito específico: a chamada “memorização” (Memorisierung).

Trata-se do fenômeno pelo qual um modelo de IA, ao ser treinado, não apenas extrai padrões estatísticos genéricos de seus dados de treinamento, mas passa a conter, em seus parâmetros, uma representação capaz de reproduzir (total ou parcialmente) o conteúdo original de obras específicas.

A Suno defendia que seus modelos apenas capturavam relações matemáticas abstratas (padrões sintáticos, semânticos e estruturais), sem armazenar as obras em si, e que eventuais semelhanças nos resultados decorriam de prompts elaborados de forma exaustiva e iterativa pela própria GEMA, o que romperia o nexo de imputação à empresa.²

A fundamentação da sentença

O tribunal acolheu a maior parte dos pedidos da GEMA, reconhecendo três frentes principais de violação, além de examinar duas defesas centrais da Suno relacionadas à exceção de mineração de dados e ao fair use americano.²

Reprodução no treinamento (EUA) e no modelo (Alemanha).

A câmara concluiu que houve reprodução ilícita durante o treinamento realizado nos Estados Unidos, aplicando a esse ponto o direito americano por força do princípio da lex loci protectionis (Schutzlandprinzip). Considerou também que houve reprodução ilícita dentro do próprio modelo, já armazenado em servidores na Alemanha.

Apoiando-se em literatura técnica sobre extração de dados de treinamento em modelos generativos (o tribunal cita nominalmente o estudo de Carlini et al. de 2021 sobre extração de dados de treinamento em modelos de linguagem, entre outras referências técnicas), a câmara concluiu haver prova suficiente,  inclusive por meio de perícia documental e depoimento testemunhal, além da audição das próprias faixas em audiência de que as obras estavam memorizadas nos modelos v3.5 e v4, afastando a tese de coincidência estatística dada a complexidade das composições e a repetição consistente dos resultados.²

A exceção de mineração de texto e dados (§44b UrhG).

Um ponto central da fundamentação foi a distinção entre fases do processamento de dados de treinamento. O tribunal separou três momentos: a extração e conversão do material de treinamento para formato utilizável; a análise desse material e seu treinamento propriamente dito no modelo; e, por fim, o uso do modelo já treinado por meio de prompts e outputs.

A câmara reconheceu que a primeira fase, a mera cópia preparatória para fins de análise automatizada está, em tese, coberta pela exceção de mineração de texto e dados do §44b da lei alemã de direitos autorais (UrhG), que implementa o artigo 4º da Diretiva DSM da União Europeia, já que essa vertente de reprodução não atinge os interesses econômicos do autor e não gera obrigação de remuneração.

Contudo, o tribunal considerou que a “memorização” ultrapassa essa mera extração de informação: quando o modelo passa a conter uma representação capaz de reproduzir a obra, não se trata mais de mineração de dados, mas de uma vervielfältigung (reprodução) em sentido pleno, não amparada pela exceção.

Adicionalmente, entendeu que essas cópias foram obtidas de forma não autorizada, contornando a medida de proteção técnica da plataforma de origem, o que também afastaria a aplicação da exceção.²

O “direito não nomeado” de comunicação pública (unbenanntes Recht der öffentlichen Wiedergabe).

A lei alemã, no §15, parágrafo 2, elenca uma série de direitos de comunicação pública, mas o tribunal reafirmou jurisprudência do Bundesgerichtshof (precedente “Vorschaubilder III”) de que essa lista é meramente exemplificativa. Isso permitiu reconhecer um direito de comunicação pública “não nomeado” sempre que a Diretiva InfoSoc da União Europeia exigir proteção mais ampla do que a expressamente descrita no texto alemão.

Com base nisso, a câmara enquadrou a própria oferta do gerador musical da Suno como um ato de comunicação pública, aplicando os dois critérios cumulativos da jurisprudência europeia um “ato de comunicação” e a existência de um “público” e invocando um precedente recente do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo WebGroup Czech Republic, de junho de 2026) sobre o “papel incontornável” do provedor que detém conhecimento e controle sobre o conteúdo armazenado.

Vale destacar que, apesar dessa condenação por comunicação pública em sentido amplo, o tribunal rejeitou especificamente a modalidade de “colocação à disposição do público” (Zugänglichmachung, §19a UrhG), por entender que essa figura específica exige uma demonstração de acessibilidade individualizada que não estava configurada.²

Responsabilidade pelos outputs.

O tribunal também responsabilizou a Suno pelas violações ocorridas na geração dos resultados entregues aos usuários, atribuindo à empresa e não aos usuários, o controle sobre o processo de reprodução, já que os prompts utilizados eram simples (limitados à letra original, ao estilo musical e ao título) e não impunham restrições musicais que explicassem, por si só, a semelhança com as obras protegidas.²

A defesa do fair use e o teste dos quatro fatores de Warhol.

Para a parcela da controvérsia regida pelo direito americano, o tribunal teve de apurar de ofício o direito estrangeiro aplicável (§293 do Código de Processo Civil alemão), no caso a seção 107 do Copyright Act (17 U.S.C. §107) e o precedente da Suprema Corte americana em Andy Warhol Foundation v. Goldsmith (2023).

A câmara estruturou sua análise em diálogo direto com dois precedentes recentes e favoráveis às empresas de IA quanto ao treinamento de modelos de linguagem (Bartz v. Anthropic e Kadrey v. Meta) mas concluiu que o caso Suno era distinguível de ambos.

Quanto ao primeiro fator (finalidade e caráter transformativo do uso), o tribunal recorreu à formulação de Warhol segundo a qual o uso se justifica na medida em que tem propósito distinto o bastante para não substituir o mercado da obra original, e à ressalva feita em Kadrey de que um modelo desenhado para produzir obras substancialmente semelhantes às usadas em seu treinamento é menos transformativo.

A diferença decisiva em relação aos precedentes anteriores foi que, na Suno, prompts simples geravam resultados substancialmente semelhantes às obras protegidas, esvaziando o caráter transformativo alegado.

No segundo fator (natureza da obra), a câmara seguiu a linha de Kadrey ao considerar que, mesmo que o modelo aprendesse apenas “relações estatísticas”, essas relações seriam, elas próprias, produto direto da expressão criativa das composições especialmente relevante quando as obras, como as seis em disputa, têm elevado grau de criatividade reconhecido inclusive pelos peritos da própria ré.

No terceiro fator (quantidade e substancialidade da parte utilizada), o tribunal considerou que, ao contrário dos precedentes anteriores, aqui os outputs reproduziam parte substancial e reconhecível das obras.

Por fim, o quarto fator (efeito de mercado) foi tratado como decisivo em conjunto com o primeiro. A câmara ainda considerou, como elemento de contexto que reforçava a conclusão desfavorável à Suno, a “proveniência ilícita” das cópias usadas no treinamento comparável, segundo o próprio tribunal, à situação de Bartz (cópias piratas) e Kadrey (uso de uma “shadow library”), já que a Suno driblou uma proteção técnica do YouTube para obter as gravações.²

A decisão alemã que abala o modelo de negócio da IA generativa musical

A Suno foi condenada a cessar as reproduções e comunicações identificadas, a prestar contas detalhadas sobre a extensão dessas práticas e as receitas obtidas desde 1º de julho de 2023, e foi reconhecida sua obrigação de indenizar a GEMA por todos os danos causados. O tribunal também autorizou a publicação do dispositivo da sentença em jornal de grande circulação, às custas da ré, e fixou o pagamento de custas extrajudiciais de advogado. A decisão ainda não é definitiva, cabendo recurso.¹ ²

Direito comparado: como o caso seria tratado no Brasil

Transportando esse cenário para o ordenamento brasileiro, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) protege a obra musical como criação do espírito (artigo 7º, inciso V), exigindo originalidade para reconhecimento da tutela — critério próximo ao exigido pela jurisprudência europeia que a sentença alemã invoca.

Fair use não salvou a Suno: entenda a decisão alemã que abala o modelo de negócio da IA generativa musical

A principal diferença estrutural está no tratamento das limitações e exceções. Enquanto o direito europeu possui uma exceção específica para mineração de texto e dados (o §44b UrhG, que implementa a Diretiva DSM), o Brasil não conta com dispositivo equivalente. A Lei 9.610/98 adota um sistema de limitações taxativas (numerus clausus), previstas principalmente nos artigos 46 a 48, que não contemplam expressamente o treinamento de modelos de IA.

Isso significa que, no Brasil, um desenvolvedor de IA em posição similar à da Suno teria argumentos defensivos mais escassos dentro do texto legal vigente do que a própria Suno teve na Alemanha, onde ao menos existia uma norma específica cuja aplicabilidade foi debatida e, ainda assim, afastada pelo tribunal quanto à fase de memorização.

Quanto à reprodução propriamente dita, o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 29 da lei brasileira também exigem autorização prévia e expressa do titular para qualquer forma de reprodução, o que daria suporte a uma tese de violação semelhante à adotada em Munique caso se comprovasse a “memorização” das obras nos parâmetros do modelo.

A prova técnica desse fenômeno, porém, representaria desafio processual ainda maior no Brasil, onde a perícia em inteligência artificial é incipiente e não há, até o momento, precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, provavelmente exigindo perícia técnica aprofundada, e não apenas a convicção do julgador a partir da audição das obras em audiência, como ocorreu no caso alemão.

Suno perde para a GEMA: o julgamento que pode redefinir os limites do treinamento de IA com música

O papel da gestão coletiva também merece nota. A GEMA pôde atuar com robustez processual graças a normas específicas de concentração de foro para sociedades de gestão coletiva (§131 da lei alemã sobre gestão coletiva, VGG), inclusive para fundamentar competência sobre atos praticados no exterior.

No Brasil, o ECAD desempenha função análoga na cobrança de direitos autorais musicais, mas sua atuação é historicamente concentrada em execução pública e radiodifusão, sem estrutura equivalente para litígios envolvendo treinamento de modelos de IA; um caso semelhante no Brasil provavelmente dependeria de ação direta dos próprios titulares ou editoras.

Por fim, o Brasil discute atualmente o Projeto de Lei 2338/2023, que busca regular a inteligência artificial no país, incluindo dispositivos sobre transparência de dados de treinamento e remuneração de titulares de direitos autorais.

Enquanto esse arcabouço não for aprovado, a análise de casos como o da Suno no Brasil dependeria essencialmente da interpretação judicial da Lei 9.610/98 tal como está, com grande peso para a prova técnica sobre reprodução e memorização, e menor margem para defesas baseadas em exceções de mineração de dados, dada a ausência desse instituto na legislação nacional.

REFERÊNCIAS

EURONEWS. Un tribunal alemán condena a Suno por violar derechos de autor con su IA musical. Euronews, [S. l.], 5 ago. 2026. Disponível em: https://es.euronews.com/cultura/2026/08/05/propiedad-intelectual-robada-un-tribunal-aleman-falla-que-suno-viola-derechos-de-autor. Acesso em: 5 ago. 2026.

REUTERS. German court rules AI music firm Suno broke copyright rules. Reuters, Munique, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.reuters.com/world/german-court-rules-ai-music-firm-suno-broke-copyright-rules-2026-07-31/. Acesso em: 5 ago. 2026.

DEUTSCHE WELLE. German court rules that AI music firm Suno violated copyrights. DW, Bonn, 2026. Disponível em: https://www.dw.com/en/german-court-rules-that-ai-music-firm-suno-violated-copyrights/a-78152227. Acesso em: 5 ago. 2026.

JUVE PATENT. Munich Regional Court stops Suno using GEMA-protected music. JUVE Patent, [S. l.], 2026. Disponível em: https://www.juve-patent.com/cases/munich-regional-court-stops-suno-using-gema-protected-music/. Acesso em: 5 ago. 2026.

GEMA. Gericht entscheidet pro Musikschaffende. GEMA, Berlim, 2026. Disponível em: https://www.gema.de/de/w/suno-entscheidung-2026. Acesso em: 5 ago. 2026.

HEISE ONLINE. KI-Musik: Suno unterliegt im Rechtsstreit gegen GEMA. Heise Online, Hannover, 2026. Disponível em: https://www.heise.de/news/KI-Musik-GEMA-gewinnt-Rechtsstreit-gegen-Suno-11388868.html. Acesso em: 5 ago. 2026.

BECKMANN, Marcus. Volltext LG München I liegt vor: Urheberrechtsverletzung durch KI-Musikgenerator SUNO durch Memorisierung und Output-Generierung. Beckmann und Norda, Bielefeld, 5 ago. 2026. Disponível em: https://www.beckmannundnorda.de/serendipity/index.php?/archives/7803-Volltext-LG-Muenchen-I-liegt-vor-Urheberrechtsverletzung-durch-KI-Musikgenerator-SUNO-durch-Memorisierung-und-Output-Generierung.html. Acesso em: 5 ago. 2026.

FORBES. Suno lost to GEMA: why the ruling should worry AI music companies. Forbes, Jersey City, 5 ago. 2026. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/virginieberger/2026/08/05/suno-lost-to-gema-why-the-ruling-should-worry-ai-music-companies/. Acesso em: 5 ago. 2026.

BIRD & BIRD. Munich District Court rules on AI-generated music: GEMA v. Suno. Twobirds, Londres, 2026. Disponível em: https://www.twobirds.com/en/insights/2026/germany/munich-district-court-rules-on-ai-generated-music-gema-v-suno. Acesso em: 5 ago. 2026.

BAYERISCHES STAATSMINISTERIUM DER JUSTIZ. Pressemitteilung 16 vom 31.07.2026 — Urteil GEMA gegen SUNO. Landgericht München I, Munique, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.justiz.bayern.de/gerichte-und-behoerden/landgericht/muenchen-1/presse/2026/16.php. Acesso em: 5 ago. 2026.


Notas

  1. Landgericht München I. Pressemitteilung 16 vom 31.07.2026 — Urteil GEMA gegen SUNO. Bayerisches Staatsministerium der Justiz. Disponível em: https://www.justiz.bayern.de/gerichte-und-behoerden/landgericht/muenchen-1/presse/2026/16.php
  2. Landgericht München I, Endurteil vom 31.07.2026, Az. 42 O 763/25 (texto integral da sentença). Publicado em: Bürgerservice — Gesetze Bayern. Disponível em: https://www.gesetze-bayern.de/Content/Document/Y-300-Z-BECKRS-B-2026-N-17961?hl=true

Texto integral da sentença está publicado no portal oficial do governo da Baviera (Bürgerservice — gesetze-bayern.de), uma fonte oficial e confiável:

Link: https://www.gesetze-bayern.de/Content/Document/Y-300-Z-BECKRS-B-2026-N-17961?hl=true

Referência: LG München I, Endurteil vom 31.07.2026 – 42 O 763/25

Texto integral da decisão em arquivo pdf: Y-300-Z-BECKRS-B-2026-N-17961

O documento é extenso (cerca de 350 mil caracteres) e contém a estrutura típica de uma sentença alemã: o Tenor (dispositivo/parte decisória), o Tatbestand (relatório dos fatos) e a Entscheidungsgründe (fundamentação da decisão).

Compartilhe:

Análise da sentença do Tribunal Regional de Munique que condenou a Suno por violar direitos autorais no treinamento de IA musical, com a fundamentação jurídica completa e uma comparação com o direito brasileiro.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 05/08/2026
Atualizado em 07/08/2026
WhatsApp