Programa de Computador. Registro no INPI. Titularidade do Software.
VOTO Nº: 47636
Apelação Cível Nº 0006120-95.2019.8.26.0001
COMARCA: São Paulo
Apelante/Apelado: Nelson Alberto Gonçalves
Apelado: Nortix Informática S/s Ltda – Epp
Apelado/Apelante: Vander Stefano Pitol
Interessado: Conseda Data Systems Ltda
APELAÇÕES. Ação declaratória de nulidade de registro cumulada comobrigação de não fazer e indenizatória por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Insurgência de ambas as partes. Autor busca reparação por danos materiais e morais, bem como a condenação do apelado em litigância de má-fé. Réu a inversão do julgado. Violação de Direito Autoral/Intelectual. Softwares, sistemas e programas de computador com registros no INPI, utilizados sem a devida autorização do titular denominado Banco de Dados de Veículos de Leilão – BDVL e seus acessórios, descritos e caracterizados na inicial.
Registros dos programas de computador em nome do Autor. Titularidade reconhecida por ocasião do julgamento do Recurso de apelação nº 0011684-39.2005.8.26.0068, com trânsito em julgado, garantindo sua exclusividade de comercialização em todo território nacional à empresa Nortix Informática. Decisão alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, não sendo possível nestes autos efetuar nova discussão acerca do tema, a teor dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.
Coisa julgada tem proteção constitucional e não pode ser afastada. Precedentes desta relatoria e da 4ª Câmara de Direito Privado. Ausência de prova do nexo de causalidade entre o ato supostamente ilícito e o dano tido por experimentado. Responsabilidade não configurada. Ademais, para que se condene alguém a indenizar por danos emergentes ou lucros cessantes, a parte prejudicada deverá demonstrar a ocorrência e a extensão do dano patrimonial.
Não há provas dos lucros cessantes que eventualmente tenha sofrido o requerente, pois não se presumem. Indenizações afastadas. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé. Não constatação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Agora veja a integra do acórdão prolatado na Apelação Cível 0006120-95.2019.8.26.0001, para uma melhor compreesão da análise do contexto da ação e da vexata questio subjacente no litígio.
Analise do contexto da ação.
A Apelação Cível nº 0006120-95.2019.8.26.0001 trata de uma ação declaratória de nulidade de registro cumulada com obrigação de não fazer e indenizatória por danos materiais e morais, movida por Nelson Alberto Gonçalves (apelante) contra Nortix Informática S/s Ltda – Epp (apelado), e com participação de Vander Stefano Pitol e Conseda Data Systems Ltda (interessado). A demanda foi motivada pela alegação de violação de direito autoral e uso indevido de softwares registrados no INPI.
Breve sinópse dos argumentos das partes.
- O autor (Nelson Alberto Gonçalves) alegou que Nortix Informática utilizou softwares e sistemas registrados sob sua titularidade no INPI sem a devida autorização, o que configuraria violação de seus direitos autorais. Ele pediu a nulidade do registro, reparação por danos materiais e morais, além de litigância de má-fé contra o réu.
- O réu (Nortix Informática) insurgiu-se contra a sentença, pedindo a inversão do julgado, argumentando que não houve violação de direito autoral e que a titularidade dos programas de computador foi reconhecida em decisão anterior, não sendo cabível reexame sobre a propriedade intelectual do Banco de Dados de Veículos de Leilão – BDVL.
Análise da Decisão
Aqui destacamos os quatro pontos centrais que embasaram a decisão prolatada na apelação, quais sejam:
- Coisa Julgada: O Tribunal reconheceu que o direito autoral e a titularidade dos programas de computador já haviam sido decididos no Recurso de Apelação nº 0011684-39.2005.8.26.0068, com trânsito em julgado, o que garantiu à Nortix Informática a exclusividade de comercialização do Banco de Dados de Veículos de Leilão – BDVL em todo o território nacional. A coisa julgada material foi citada como proteção constitucional que não pode ser revista, conforme os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.
- Responsabilidade e Danos: A sentença afastou a responsabilidade do réu, pois não houve prova robusta do nexo causal entre a violação do direito autoral e os danos alegados pelo autor. A falta de provas sobre os danos patrimoniais (como lucros cessantes) também foi um fator que contribuiu para a improcedência do pedido de indenização. O Tribunal observou que, para a condenação por danos emergentes ou lucros cessantes, a parte prejudicada deve demonstrar a ocorrência e a extensão do dano patrimonial, o que não foi feito no caso em questão.
- Dano Moral: A argumentação sobre a ocorrência de dano moral também foi rejeitada, uma vez que não ficou comprovada a falha na prestação de serviço ou qualquer outra ação que pudesse causar abalo emocional ao autor. A mera violação de direito autoral não foi suficiente para configurar o dano moral.
- Litigância de Má-Fé: O Tribunal também rejeitou a alegação de litigância de má-fé, pois não foi constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que configurariam comportamento desleal ou malicioso por parte do réu.
Conclusão
O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a nulação do registro. A coisa julgada foi respeitada, e não houve elementos suficientes para comprovar os danos alegados pelo autor. A sentença foi mantida e os recursos interpostos foram desprovidos.