Prescrição Trienal da Violação de Direito Autoral por Plágio

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ALEGAÇÃO DE PLÁGIO PRESCRIÇÃO TRIENAL

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE SUA OBRA LITERÁRIA TERIA SIDO PLAGIADA PELA RÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO A TELENOVELA CONTINUA SENDO EXIBIDA EM OUTRAS MÍDIAS E SITES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ACERCA DA CONTINUIDADE DA OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA.

SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO É A DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DE SUA EXTENSÃO. NO CASO EM QUESTÃO, A AUTORA DEMONSTROU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO DANO AINDA EM 1996, QUANDO AJUIZOU A PRIMEIRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DISCUTINDO A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DA OBRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 0302783-81.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021).

Contextualização do julgado.

O julgado em análise aborda a questão da prescrição de uma ação de reparação de danos por violação de direitos autorais, no contexto de uma alegação de plágio de uma obra literária. A autora busca indenização por danos decorrentes do uso não autorizado de sua obra, mas a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o recurso da autora, manteve a decisão de primeiro grau, com base na prescrição trienal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A principal questão discutida é o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização por violação de direitos autorais. A autora alega que a prescrição não se aplicaria, pois a telenovela continuaria sendo exibida em outras mídias e sites, o que teria causado uma continuação da ofensa. No entanto, essa alegação foi considerada uma inovação recursal, ou seja, um argumento não apresentado na petição inicial, o que inviabilizou sua análise no recurso.

De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para ações de indenização por violação de direito autoral é a data da ciência da lesão ao direito subjetivo e de sua extensão. Isso significa que a prescrição se inicia quando o autor toma conhecimento do dano, e não necessariamente no momento em que a obra foi publicada ou plagiada. No caso em questão, a autora alegou que teve ciência do plágio em 1996, quando ajuizou a primeira ação de indenização. A partir dessa data, o prazo trienal foi contado para o ajuizamento da nova ação.

A decisão também reforça o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de reparação de danos em razão de violação de direito autoral é regido pela regra geral de três anos, conforme o artigo 206, §3º, do Código Civil de 2002. Esse prazo, no entanto, pode ser interrompido ou suspenso, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

O julgamento também traz um aspecto importante relacionado ao conteúdo digital e à disseminação de obras na internet. A autora questiona o fato de sua obra ter sido plagiada e reproduzida em diversas plataformas digitais, o que, no entendimento da jurisprudência, pode dificultar a identificação do momento exato da violação. Nesse contexto, a data em que o autor toma ciência do plágio é considerada o marco inicial para a contagem da prescrição, reconhecendo a dificuldade de identificar a origem e o momento de propagação de conteúdos na internet.

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo para a ação de indenização por plágio começa a contar a partir da ciência do autor sobre a violação de seus direitos, e não da data da postagem ou da primeira publicação do conteúdo plagiado. A decisão reafirma a aplicabilidade da prescrição trienal e a necessidade de uma análise cuidadosa da data em que o autor tomou ciência do dano para determinar o início do prazo de prescrição.

Analise do julgado.

A prescrição acontece quando alguém perde o direito de exigir de outra pessoa o cumprimento de alguma coisa. Isto por não ter exercitado o seu direito de ação dentro de determinado período de tempo.Os prazos prescricionais estão determinados nos artigos 205 e 206 do Código Civil, e não podem ser modificados.

No caso específico de Direitos Autorais temos uma peculiaridade.O prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo Código Civil de 1916 em 5 anos, e esse prazo foi mantido pela Lei 5.988/1973 que passou a contemplar a matéria.

Posteriormente, a Lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98) alterou o Código Civil e ampliou o prazo para 20 anos.

O Código Civil de 2002 não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral. Portanto, é atualmente aplicável a regra geral de três anos, constante do seu art. 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

O prazo prescricional para propor ação de indenização por violação de direito autorais é contado a partir do conhecimento do fato que pode ter gerado perdas.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do ministro João Otávio Noronha, que apontou no Recurso Especial REsp 661.520, que como relator do caso, considerou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.

É muito comum uma pessoa ao navegar pela internet, ou fazer uma busca encontrar, um mesmo texto, uma mesma imagem ou vídeo postado e repostado em vários lugares.

Para conferir isso, basta uma simples consulta a um buscador, como no Google, como por exemplo pesquisar uma determinada fotografia do PELÉ, você poderá encontrar a mesma fotografia em uma infinidade de sites, que diariamente são repostadas em outras redes sociais.

A Internet é um universo de publicações, de fotos, textos, imagens e vídeos. O conteúdo web é pode ser consultado imediatamente, mas vejam, mais de 4,2 bilhões de pessoas usam a internet em todo o mundo, o que representa mais da metade da população mundial – como informou a Organização das Nações Unidas. Isso representa 53,6% da população do planeta.

Assim cada vez mais se torna é difícil saber ou localizar a data que uma obra que foi plagiada ou reutilizada sem autorização, ainda mais em outros países. Portanto, se justifica na prática que o prazo prescricional seja contado a partir da data da ciência da  violação, o momento que a pessoa tomou conhecimento do plágio, como o termo inicial do lapso prescricional para ação de indenização por perdas e danos decorrentes e não a data da postagem na Internet, para aplicar-se o prazo de prescrição trienal.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do ministro João Otávio Noronha, que apontou no Recurso Especial REsp 661.520, que como relator do caso, considerou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 29/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
Endereço E-mail