SBT Perde a Marca “Chiquititas”

As entenda as quesões de Direito Marcário e Direitos Autorais envolvidas no Caso da nulidade da Marca no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abordou um importante litígio envolvendo a marca “Chiquititas” e a sua relação com direitos autorais, trazendo à tona a aplicação da Lei de Propriedade Industrial (LPI) em face das obras artísticas.

O caso, que envolveu a troca de argumentos entre as partes sobre a validade do registro da marca e a eventual sobreposição com Direitos Autorais, culmina na análise das disposições legais da LPI pertinentes ao registro marcário e prazos prescricionais.

A principal questão discutida diz respeito à alegação de nulidade do registro da marca “Chiquititas” por parte de concorrentes do setor de cosméticos que afirmavam a utilização indevida de uma expressão que estabelece uma clara conexão com a obra audiovisual infantil de mesmo nome.

Neste contexto, a ministra Nancy Andrighi destacou os contornos do artigo 124, inciso XVII, da LPI, que proíbe o registro de marcas constituídas por obras artísticas ou títulos protegidos por direitos autoraisque possam causar confusão ou associação indevida e que não tenham o consentimento do autor.

O acórdão ressaltou que, para desafiar eficazmente o registro da marca, era imperativo que a ação de nulidade fosse proposta dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 174 da LPI, um requisito que não foi atendido como alegou a parte recorrente. Assim, a falta de diligência em respeitar este prazo resultou na prescrição da pretensão anulatória.

Adicionalmente, a ministra reforçou a distinção entre a famosa expressão da obra e a protecção conferida a marcas notoriamente reconhecidas, destacando que a ausência de registro em outro país como marca notoriamente conhecida limitava a proteção invocada pelas partes. Essa análise se torna crucial, pois destaca a necessidade de um entendimento claro sobre a intersecção entre os direitos autorais e os direitos de marca, enfatizando que a notoriedade de uma expressão não garante automaticamente a proteção legal sem os devidos registros.

O acórdão esclarece a aplicabilidade das disposições da LPI em casos de disputas envolvendo marcas e direitos autorais, mas também ilustra a importância da proatividade das partes em resguardar seus direitos de forma oportuna.

SBT e Jequiti não indenizarão por marca Chiquititas em cosmético

STJ decide que a Marca Chiquititas não é Notoriamente Reconhecida.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a marca “Chiquititas” não possui o reconhecimento notório necessário para justificar a aplicação da regra de imprescritibilidade da ação destinada a anular registros indevidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A Marca Notoriamente Reconhecida prevista no artigo 125 da LPI é a possibilidade que uma marca tem, por ter um reconhecimento tão alto pelo público que não precisa ser registrada no Brasil para receber proteção em sua classe.

Ao revisar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o STJ determinou a prescrição da ação de nulidade da marca, que havia sido proposta pelo SBT, detentor dos direitos autorais da novela “Chiquititas” e responsável pelo licenciamento de produtos que utilizam a imagem e o título da obra, juntamente com a SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal, que tinha autorização para usar a referida imagem e nome em seus produtos, em sede de recurso especial interposto por Picco Pioneer Industria e Comércio de Cosméticos Ltda., para dar provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição da pretensão de nulidade da marca nominativa “Chiquititas”, registrada sob o n. 821.210.173.

A ação visava contestar o uso da marca “Chiquititas” por uma empresa do setor de cosméticos, que a utilizou para identificar seus produtos de perfumaria e higiene pessoal.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a convenção estabelecida pela Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que ações para a anulação de registros de marcas são imprescritíveis, mas somente em circunstâncias que comprovem má-fé por parte do requerente ou a imitação de uma marca notoriamente conhecida.

Além disso, tal anulação se aplica quando a marca em questão for utilizada para identificar produtos idênticos ou similares, ou quando houver potencial para causar confusão entre os consumidores.

A ministra ressaltou que essa exceção não contradiz a regra geral prevista no artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição de ações que buscam a nulidade de registros, contados a partir da data de concessão do registro.

Segundo a Ministra, o artigo da Convenção de Paris trata de uma norma de caráter especial que se aplica apenas a casos específicos, onde se comprova a má-fé na aquisição de registro que reproduz uma marca notoriamente reconhecida. Assim, o STJ decidiu que, na ausência de tais condições no caso da marca “Chiquititas”, a ação de nulidade estava prescrita.

logo_inpi_azul_fundo_transparente.png — Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Marcas Notoriamente Reconhecidas: Proteção Especial e Requisitos de Aplicação.

A relatora do caso no STJ destacou que as marcas notoriamente reconhecidas gozam de uma proteção especial, que se aplica independentemente de elas terem sido registradas no Brasil, configurando uma exceção ao princípio da territorialidade. Para que uma marca alcance esse status, é imprescindível que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheça essa característica.

No entanto, ao analisar o caso da marca “Chiquititas”, a ministra Nancy Andrighi concluiu que os requisitos necessários para a aplicação das disposições da Convenção de Paris não estavam presentes. Nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos possuíam registro no exterior para a marca utilizada, que identificava produtos idênticos ou semelhantes aos da outra parte.

A ministra enfatizou que não se deve confundir a notoriedade ou fama que uma expressão ou obra artística possa ter entre os consumidores com a proteção especial garantida pelos artigos 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e 6 bis da Convenção de Paris. Estas normas se referem a situações específicas que são distintas do que foi discutido no presente caso, e, portanto, não devem ser aplicadas.

Ela também observou que, por se tratar de uma exceção à regra geral prevista no ordenamento jurídico, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não permite interpretações extensivas ou analogias, devendo ser rigorosamente respeitados os requisitos necessários para sua aplicação.

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Análise do Direito Autoral na Proibição de Registro de Marca Sob a LPI.

Em sua avaliação, a Ministra Nancy Andrighi abordou aspectos fundamentais da Lei de Propriedade Industrial (LPI) relacionados à proteção de obras artísticas e seus títulos, especificamente no que diz respeito à proibição de registro de marca. O artigo 124, inciso XVII da LPI estabelece que não é permitido registrar como marca obras artísticas ou títulos que estejam protegidos por direitos autorais, se sua utilização suscitar confusão ou associação indevida, e caso não haja consentimento do autor original da obra.

Nesse contexto, a relatora enfatizou que este dispositivo legal serve para proteger o direito do autor em relação a suas criações, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente da notoriedade e da reputação da obra artística ao criar marcas que possam induzir o público a erro quanto à origem dos produtos.

Tal proteção é crucial no sentido de garantir que obras artísticas mantenham sua integridade e que seus criadores obtenham o reconhecimento e a compensação adequados por suas criações.

Em relação ao caso em questão, a ministra destacou que a alegação de nulidade da marca “Chiquititas” poderia ser levantada com base nas disposições da LPI. No entanto, ela observou que a ação de nulidade deve ser iniciada dentro de um prazo específico.

Segundo o artigo 174 da LPI, a pretensão de anular o registro de uma marca deve ser exercida em juízo antes do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos. Este requisito não foi atendido no caso sob análise, resultando na perda do direito de ação por parte dos recorrentes.

A ministra também ressaltou que o entendimento do STJ reforça a necessidade de se respeitar os limites prescricionais, enfatizando que a proteção legal não deve ser invocada de forma extemporânea. Portanto, mesmo que exista uma violação de direitos autorais, a falta de uma ação oportuna pode acarretar a prescrição da possibilidade de questionamento da marca.

Além disso, a relatora reiterou a distinção entre a fama de uma expressão ou obra artística e a proteção especial conferida a marcas notoriamente reconhecidas, conforme estipulado nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção de Paris.

Essas normas têm como foco situações específicas que não se aplicam ao caso em questão, uma vez que nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos tinham registros fora do Brasil que se qualificassem como notoriamente conhecidos.

Assim, a análise da ministra reforçou que o reconhecimento da proteção ao direito autoral e a análise da validade de marcas registradas devem ser cuidadosamente consideradas, em estrita conformidade com as diretrizes legais estabelecidas, respeitando sempre os prazos prescricionais para que os direitos sejam efetivamente reivindicados.

A decisão ilustra a importância de se agir de forma diligente dentro dos parâmetros legais para proteger tanto os direitos autorais quanto as marcas, evitando o cerceamento de direitos pela inércia nas ações judiciais.

Com base nessas considerações, ficou evidente que a proteção de obras artísticas e a regulação de marcas é um campo complexo que requer atenção redobrada às nuances legais e prazos estabelecidos, de modo a garantir a justiça e a conformidade com a legislação vigente.

Para ter acesso a integra do julgado clique no link abaixo:

Acordao do STJ – caso chiquititas

O STJ ressaltou que a Lei de Propriedade Industrial, na verdade, proíbe o registro de obras artísticas ou títulos que estão sob proteção de direitos autorais como marcas, se houver risco de causar confusão ou associação indevida, e mediante a ausência de consentimento do autor relacionado (art. 124, XVII, da LPI).

Publicado em 10/04/2025
Atualizado em 11/04/2025
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