Decisão TJ/SP sobre expressões genéricas não protegidas por Direitos Autorais.

Plágio Musical e sua Regulação Jurídica no Brasil

Plágio musical é a usurpação da autoria de uma obra criada por um terceiro, é uma apropriação indevida de uma obra intelectual protegida, sem o conhecimento ou a devida autorização do titular dos direitos autorais. No Brasil, a proteção das criações artísticas é regida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) , que garante ao autor o direito exclusivo sobre sua obra, vedando o uso não autorizado e estabelecendo sanções civis e penais em casos de infração.

Para que um plágio seja configurado, a legislação exige a comprovação de originalidade e reprodução indevida , distinguindo expressões comuns de criações intelectuais protegidas. O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo bem ilustra essa distinção.

Justiça Afasta Alegação de Plágio em Música Sertaneja

A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um compositor que alegava ter feito um trecho de sua publicação na rede social X (antigo Twitter) indevidamente utilizado na música “Pedacinho de Nós Dois” , interpretada pela dupla sertaneja Maria Cecília & Rodolfo . O autor pleiteava indenização por danos morais e materiais , além do reconhecimento de sua coautoria na canção.

O Caso

O compositor afirmou que, em 2011 , publicou a frase “É claro que a culpa foi sua. Foi seu abraço que tirou a graça de todos os outros abraços” na conta de sua banda na rede social. Posteriormente, em 2015 , a música foi lançada contendo um trecho idêntico à sua publicação, levando-o a integração com ação judicial.

Ele solicite recursos financeiros baseados no que poderia ter recebido caso tivesse autorizado o uso do trecho, incluindo valores sobre vendas de discos e arrecadações do ECAD , além de reivindicar a inclusão de seu nome como coautor da música .

Decisão Judicial do Tribunal de Justiça de SP

O caso foi julgado pelo Juiz de Direito Erasmo Samuel Tozetto, da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP , que indeferiu o pedido , argumentando que a frase utilizada na música não apresentava originalidade suficiente para ser protegida pelos direitos autorais .

Na contestação, os réus – produtora, compositor e editora – sustentaram que a frase era uma expressão comum e não possuía autoria exclusiva , não podendo ser considerada como uma criação intelectual passível de proteção pela Lei de Direitos Autorais. Dessa forma, não haveria violação do direito autoral, tampouco a caracterização de plágio.

Com base nessa argumentação, a Justiça negou o pedido de indenização , reforçando que a proteção autoral exige um grau mínimo de originalidade e que trechos genéricos, sem identidade criativa marcante, não podem ser protegidos exclusivamente por um autor.

Requisitos para Proteção Autoral e Decisão Judicial

Dando continuidade à análise do caso, a sentença proferida pelo Juiz de Direito Erasmo Samuel Tozetto , da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP , reforçou a necessidade de originalidade e esforço criativo para que uma obra intelectual seja protegida pela Lei nº 9.610/98 . O magistrado entendeu que a frase reivindicada pelo autor não preenchia esses requisitos , deixando a possibilidade de enquadramento como obra protegida pelo direito autoral.

Critério de Originalidade

Na decisão, o juiz destacou que, para uma criação ser protegida pela legislação de direitos autorais, não basta o simples esforço intelectual – é necessário que ela demonstre originalidade e seja resultado de um processo criativo singular. Conforme a leciona Antonio Chaves , doutrinador citado na sentença, o direito autoral protege as produções literárias, artísticas ou científicas que possuam alguma originalidade , garantindo ao criador prerrogativas tanto morais quanto patrimoniais sobre sua obra.

No caso concreto, a frase “É claro que a culpa foi sua. Foi seu abraço que tirou a graça de todos os outros abraços” foi considerada genérica e de uso comum , não possuindo um caráter inovador ou distintivo que justifique sua proteção exclusiva. O magistrado ressaltou que expressões como “culpa” e “abraço” são amplamente utilizadas em músicas, poemas e frases do cotidiano , sendo insuficientes para caracterizar um direito autoral individualizado.

Proteção de Ideias na Lei de Direitos Autorais

A decisão também solicitou o artigo 8º da Lei nº 9.610/98 , que exclui a proteção de ideias autorais, conceitos e expressões genéricas , garantindo direitos apenas sobre a forma concreta da obra intelectual. O juiz enfatizou que o direito autoral protege a expressão da ideia e não a ideia em si , afastando a pretensão do autor de reivindicar exclusividade sobre a frase isoladamente.

Jurisprudência Aplicável

Além dos fundamentos legais, a sentença citada precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que reforçam a impossibilidade de proteção autoral a expressões triviais . Os julgados declaram que a tutela dos direitos autorais incide sobre obras concretas e originais , e não sobre frases comuns ou conceitos abstratos.

Conclusão da Sentença

Diante desses fundamentos, a Justiça negou o pedido de indenização e julgou improcedente a ação , confirmando que a frase não era suficientemente original para gozar de proteção autoral .

A decisão reafirma que, para que uma criação seja passível de proteção, é necessário que contenha um grau mínimo de inovação , distinguindo-se de meras expressões comuns da língua.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO – FORO REGIONAL VIII – TATUAPÉ 4ª VARA CÍVEL

Processo: 1012364-90.2019.8.26.0011

 

O caso envolve uma alegação de plágio de uma frase publicada na rede social e posteriormente utilizada em uma música sertaneja. A Justiça negou o pedido de indenização, fundamentando que a frase não apresentou originalidade suficiente para proteção autoral, em conformidade com a Lei 9.610/98. A decisão reforça que os direitos autorais protegem a forma concreta de expressão, e não ideias ou expressões comuns.

Publicado em 18/01/2025
Atualizado em 31/01/2025
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