Taylor Swift vence batalha judicial sobre plágio: o que o caso Marasco revela sobre os limites do direito autoral
Marasco v. Swift e o precedente Dark Horse: o que protege e o que não protege o direito autoral na música e na poesia
Análise de decisão, com base em fontes primárias
Os fatos e a fundamentação jurídica
O caso Marasco v. Swift julgado em 6 de julho de 2026, pela Juíza Aileen M. Cannon, do Tribunal Distrital Federal do Distrito Sul da Flórida, encerrou definitivamente o processo nº 2:25-cv-14067 (Ordem nº 78 do processo, disponível em courtlistener.com/docket/69690240/78/marasco-v-swift), no qual a poetisa Kimberly Marasco acusava Taylor Swift, Aaron Dessner, Republic Records e Universal Music Group de terem violado direitos autorais sobre seus poemas.
Por que a Justiça americana livrou Taylor Swift de acusação de plágio
A poetisa Kimberly Marasco residente na Florida, USA, moveu ação em que apontava que doze composições de Taylor Swift como supostamente infratoras de copyright, dentre elas, por exemplo estava , a música “The Man” em relação ao poema “Ordinary Citizen” (ambos tratando da vivência de uma mulher em ambiente corporativo dominado por homens) e “The Great War” em relação ao poema “The Fire” (ambos empregando a metáfora de desejo associado a fogo).
A corte após análise dos fatos e mensuração dos direitos envolvidos, houve por fundamentar pela improcedencia e pelo arquivamento em dois pilares.
Primeiro, aplicou a dicotomia ideia/expressão do direito americano (17 U.S.C. § 102(b); 37 C.F.R. § 202.1(a)), segundo a qual ideias, temas e metáforas de uso corrente, bem como palavras e frases curtas isoladas, não são protegíveis por copyright.
Segundo, de forma subsidiária, concluiu que a autora não demonstrou de forma plausível nem acesso às obras nem similaridade substancial entre os textos, estão o padrão fixado em Feist Publications, Inc. v. Rural Telephone Service Co., 499 U.S. 340 (1991), enfraquecido ainda mais pelo fato de a própria petição descrever a suposta cópia como “paráfrase” ou “substituição mínima de palavras”.
De “Dark Horse” a Taylor Swift: o precedente que protege compositores de acusações frágeis de cópia
O precedente Gray v. Hudson (“Dark Horse”), o segue o mesmo raciocínio de fundo já havia sido aplicado, em contexto totalmente diverso, pelo Tribunal de Apelações do Nono Circuito, em Marcus Gray, et al. v. Katheryn Hudson, et al. (“Gray v. Hudson”), 28 F.4th 87 (9th Cir. 2022), processo distrital nº 2:15-cv-05642-CAS(JCx) (opinião integral disponível em courtlistener.com/opinion/6449849/marcus-gray-v-katheryn-hudson).
O rapper cristão Marcus Gray (Flame) alegava que a música “Dark Horse“ (2013), de Katy Perry, copiara um ostinato (figura instrumental repetitiva de oito notas) de sua música “Joyful Noise” (2008). Em agosto de 2019, um júri decidiu a favor de Gray, fixando indenização de aproximadamente US$ 2,8 milhões (22,5% dos lucros líquidos da música).
A Juíza distrital Christina A. Snyder reverteu esse veredito por meio de “judgment as a matter of law“, em decisão de 32 páginas, e o Nono Circuito confirmou a reversão em 10 de março de 2022.
A fundamentação do Nono Circuito é a que efetivamente conecta os dois casos:
A corte concluiu que cada elemento apontado como semelhante, vale dizer: a sequência de notas, o ritmo uniforme, o timbre do sintetizador, a “forma melódica”, era na verdade, isoladamente, um bloco de construção musical comum, sem originalidade suficiente para gerar proteção autoral (citando precedentes como Skidmore v. Led Zeppelin, 952 F.3d 1051 (9th Cir. 2020) (en banc), e Swirsky v. Carey, 376 F.3d 841 (9th Cir. 2004)).
O Nono Circuito é um dos treze tribunais federais de apelação dos Estados Unidos, responsável por revisar decisões das cortes distritais de nove estados do oeste americano, incluindo a Califórnia. Por abranger o estado onde se concentra grande parte da indústria musical e cinematográfica do país, é o tribunal que mais frequentemente decide casos importantes de direito autoral ligados ao entretenimento, como no caso do precedente “Dark Horse“, envolvendo Katy Perry.
O paralelo com a Lei 9.610/98
A legislação brasileira contém dispositivo funcionalmente equivalente à dicotomia ideia/expressão americana.
O art. 8º, incisos I e VII, da Lei 9.610/98 exclui expressamente da proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”, bem como “o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras”.
Já o art. 7º, caput, exige que a obra protegida seja uma “criação do espírito” exigência de originalidade que se aproxima, em função, do padrão americano de substantial similarity aplicado tanto em Marasco quanto em Dark Horse.
A diferença mais relevante entre os dois sistemas está no plano processual, não no material.
Nos Estados Unidos, tanto o “motion to dismiss” (usado em Marasco, ainda na fase de petição inicial) quanto o “judgment as a matter of law” (usado em Dark Horse, já após julgamento pelo júri) permitem que um juiz togado reverta ou encerre a demanda quando conclui, como questão de direito, que os elementos apontados não são protegíveis, mesmo que um júri leigo tenha decidido de forma diversa, como ocorreu no caso Dark Horse.
No processo civil brasileiro, esse tipo de controle de mérito tende a depender de perícia técnica (musicológica ou literária) e costuma ocorrer em fase mais avançada, ainda que o julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) possa, em tese, cumprir função semelhante em hipóteses de manifesta improcedência.
Análise de opinião
Do ponto de vista de quem acompanha esse tipo de disputa, os dois casos ilustram um mesmo limite estrutural do direito autoral, aplicado a duas linguagens artísticas distintas: nem toda semelhança perceptível entre duas obras equivale a cópia juridicamente relevante.
Um leitor mais crítico poderia notar que esse padrão decisório tende a favorecer, na prática, os réus com maior poder econômico e jurídico geralmente estúdios e artistas já consagrados, uma vez que autores independentes como Marasco e Gray raramente dispõem de recursos para produzir, já na fase inicial do litígio, a robustez probatória que a doutrina de “elementos não protegíveis” exige para afastar esse tipo de defesa.
Ainda assim, é uma leitura defensável que esse mesmo padrão, se abandonado, poderia produzir efeito oposto e igualmente problemático: tornar qualquer tema emocional recorrente, ou qualquer sequência musical simples, potencialmente monopolizável por quem primeiro a registrar, com risco de paralisar a criação artística sob ameaça constante de litígio.
Em relação ao cenário brasileiro, sustento que o país já dispõe, no plano material, de ferramentas conceituais equivalentes às aplicadas nesses dois precedentes americanos.
O que ainda me parece carente de maior desenvolvimento é o aspecto processual, vale dizer: mecanismos mais previsíveis de triagem preliminar de demandas de plágio musical e literário, que evitem litígios prolongados sobre elementos que, já em uma leitura inicial da petição, revelam-se blocos de construção comuns da respectiva tradição artística.
Fontes primárias consultadas
Ordem de arquivamento em Marasco v. Swift (Documento nº 78, ECF), courtlistener.com/docket/69690240/78/marasco-v-swift
Acórdão do Nono Circuito em Gray v. Hudson, 28 F.4th 87 (2022), courtlistener.com/opinion/6449849/marcus-gray-v-katheryn-hudson
Texto integral da Lei 9.610/98, planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm