O Direito ainda sabe o que é software? Estudo propõe uma nova leitura para a Sociedade Informacional
Artigo de Marcos Wachowicz e Ângela Kretschmann publicado na RRDDIS questiona os limites da proteção jurídica tradicional e propõe compreender o software como um bem informacional sistêmico.
Se o software organiza dados, mercados, plataformas e decisões algorítmicas, ainda podemos tratá-lo juridicamente apenas como um programa de computador?
Afinal qual é a real dimensão do sofware na Sociedade Informacional para uma melhor tutela jurídica?
Durante décadas, a resposta pareceu relativamente segura: um programa de computador formado por instruções codificadas e protegido, essencialmente, pelas regras do Direito Autoral.
Será que a definição legal ainda é suficiente para explicar as tecnologias que hoje organizam dados, estruturam plataformas digitais, processam informações, interagem com sistemas de inteligência artificial e participam de decisões capazes de produzir consequências econômicas, sociais e jurídicas?
É justamente essa aparente complexidade informacional que Marcos Wachowicz e Ângela Kretschmann colocam em questão no artigo “A construção de um conceito sistêmico de software na Sociedade Informacional”, publicado no volume 6, número 11, de 2026, da RRDDIS – Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade.
A provocação conduz a uma pergunta ainda maior: será que as categorias jurídicas criadas para proteger o programa de computador no século XX continuam suficientes para compreender o papel desempenhado pelo software no século XXI?
De programa de computador a infraestrutura digital
A proteção jurídica do software foi construída historicamente a partir de um problema muito concreto: reconhecer juridicamente uma criação intelectual expressa em linguagem computacional e impedir sua reprodução não autorizada.
Essa solução continua relevante. O código-fonte e o código-objeto permanecem elementos centrais da tutela jurídica do programa. Mas, para Wachowicz e Kretschmann, a proteção autoral não esgota mais o problema.
O software contemporâneo possui uma característica singular: ao mesmo tempo em que constitui criação intelectual, apresenta funcionalidade técnica, possui valor econômico e participa ativamente da organização da informação.
Isso significa que seu verbo essencial não é apenas “ser criado”, mas também “fazer”.
O software processa dados, executa instruções, estabelece conexões, estrutura procedimentos, medeia interações e organiza ambientes digitais. É simultaneamente criação intelectual, instrumento funcional, ativo econômico e tecnologia de organização da informação.
É exatamente essa multiplicidade de funções que começa a tensionar as fronteiras jurídicas tradicionais.
Quando proteger o código deixa de ser suficiente
A Lei nº 9.609/1998 constitui um dos principais pontos de partida para a proteção jurídica do software no Brasil. O estudo, entretanto, chama a atenção para uma transformação tecnológica fundamental.
A legislação foi concebida em um contexto no qual o programa de computador ainda podia ser percebido de maneira relativamente delimitada, associado à instalação, reprodução e exploração de um produto informático. Desde então, computação em nuvem, plataformas digitais, inteligência artificial, modelos algorítmicos adaptativos e sistemas integrados em rede alteraram profundamente essa realidade.
A pontam os autores que o centro do problema passa, portanto, do programa isolado para os ecossistemas informacionais nos quais diferentes tecnologias operam de maneira interdependente.
E essa transformação produz consequências jurídicas importantes.
A tutela do software passa a dialogar não somente com Direito Autoral e propriedade intelectual, mas também com contratos, concorrência, responsabilidade, proteção de dados, segurança da informação, interoperabilidade, inteligência artificial e governança algorítmica.
A questão deixa de ser apenas: quem é o titular do código?
Passa também a envolver outras perguntas: como essa tecnologia organiza informações? Como circula? Como interage com outras infraestruturas? Que relações econômicas estabelece? Que efeitos produz?
Um “bem informacional sistêmico”
É nesse ponto que se encontra uma das contribuições centrais do artigo.
Wachowicz e Kretschmann propõem superar a compreensão meramente instrumental do programa de computador para pensar o software como bem informacional sistêmico.
Na formulação desenvolvida no estudo, o software aparece como um bem de natureza técnico-jurídica constituído por uma estrutura lógica que envolve instruções, dados, algoritmos, interfaces e padrões de funcionamento. Sua função é operar, organizar e mediar processos em ambientes digitais, integrando redes tecnológicas, econômicas e sociais e produzindo efeitos que podem ser funcionais, informacionais, regulatórios e jurídicos.
A mudança de perspectiva é relevante.
Não significa abandonar o Direito Autoral nem retirar do código sua proteção jurídica. Significa inseri-lo dentro de uma realidade muito mais ampla.
Arquitetura, algoritmos, interfaces, bases de dados, documentação, ambiente de execução, interoperabilidade e contratos passam a integrar uma compreensão jurídica que também precisa considerar inovação, concorrência, proteção de dados, inteligência artificial e direitos fundamentais.
O software deixa, assim, de aparecer somente como objeto protegido pelo Direito. Em determinadas situações, passa a integrar a própria arquitetura que organiza o ambiente no qual relações jurídicas acontecem.
Do software à governança algorítmica
É justamente quando o artigo chega à inteligência artificial, às plataformas e aos sistemas algorítmicos que essa mudança conceitual revela algumas de suas consequências mais provocativas.
Os autores observam que plataformas digitais e arquiteturas computacionais passaram a participar da organização dos fluxos de informação, da circulação econômica, do acesso aos mercados, da comunicação e de processos automatizados de decisão. Nesse ambiente, sistemas algorítmicos não apenas processam informação: podem também influenciar quais informações se tornam visíveis, relevantes ou acessíveis.
Surge, então, outra dimensão do problema.
Se o software participa da organização dos fluxos informacionais, sua análise jurídica não pode permanecer restrita à proteção patrimonial do código.
Questões como transparência algorítmica, accountability, interoperabilidade, soberania digital, concorrência informacional, proteção de dados e poder regulatório das plataformas entram no horizonte da discussão.
A reflexão proposta pelo estudo alcança, portanto, um ponto especialmente atual: diante da integração crescente entre software, dados, inteligência artificial e plataformas, talvez esteja ocorrendo um deslocamento do centro da regulação — da proteção isolada do código para a própria governança das infraestruturas informacionais.
Afinal, o que é software para o Direito do século XXI?
Essa é a pergunta que permanece depois de quase um século de evolução tecnológica e décadas de construção normativa.
O artigo de Wachowicz e Kretschmann sugere que a excepcionalidade jurídica do software talvez revele algo ainda maior: os limites das próprias categorias tradicionais do Direito diante dos novos bens informacionais.
E é justamente aí que a leitura se torna particularmente interessante para quem pesquisa ou trabalha com Direito Digital, Propriedade Intelectual, inteligência artificial, proteção de dados, concorrência e regulação de plataformas.
Porque compreender juridicamente o software talvez já não signifique apenas descobrir como proteger um programa de computador.
Pode significar compreender como o Direito deverá lidar com uma das infraestruturas que organizam a própria Sociedade Informacional.
O desenvolvimento completo dessa proposta e da sua construção histórica, além dos seus fundamentos jurídicos, do próprio tratamento brasileiro e internacional, do papel do registro perante o INPI e das consequências da concepção do software como bem informacional sistêmico — está no artigo “A construção de um conceito sistêmico de software na Sociedade Informacional”, de Marcos Wachowicz e Ângela Kretschmann.
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