Justiça reconhece dano moral autoral em uso político de fotografia
Liberdade política não é salvo-conduto para o uso de obra alheia: a lição autoral do caso MBL
A proteção da fotografia jornalística como obra intelectual e os limites do discurso político diante dos direitos morais e patrimoniais do autor
Uma decisão recente da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (processo nº 1013785-88.2023.8.26.0007) oferece material valioso para quem se dedica ao Direito da Propriedade Intelectual.
Ao condenar o Movimento Brasil Livre (MBL) pela utilização não autorizada de uma fotografia, a juíza Ayanny Justino Costa firmou uma premissa que merece destaque: a liberdade de expressão política, embora dotada de proteção constitucional, não afasta a observância dos direitos autorais.
O julgado reafirma, com clareza didática, que finalidade ideológica e ausência de lucro direto não convertem o ilícito autoral em uso livre.
O caso em síntese
A obra em discussão é uma fotografia profissional captada em janeiro de 2017 pelo repórter-fotográfico Peter Leone, que registrou uma reintegração de posse na zona leste de São Paulo acompanhada por Guilherme Boulos, então coordenador nacional do MTST. À época, uma revista de circulação nacional publicou a imagem com a devida atribuição de crédito ao fotógrafo.
Segundo a inicial, o uso desautorizado pelo MBL ocorreu em 2020, em contexto político-eleitoral que sequer existia quando a foto foi produzida — ano em que Boulos disputou a Prefeitura de São Paulo. A imagem foi veiculada nas redes sociais do movimento sem autorização, sem indicação do nome do autor e com alteração visual.
A defesa sustentou, em resumo, que o autor não teria comprovado a autoria, a titularidade patrimonial ou licenciamento específico; que a imagem circulava amplamente na internet sem identificação de autoria; e que seu uso teria caráter informativo, opinativo e de crítica política, sem finalidade lucrativa.
Os principais pontos do julgado sob a ótica autoral
O caso oferece lições importantes sobre titularidade, licenciamento e direitos morais do autor no ambiente digital.
1. A fotografia é obra intelectual protegida independentemente de registro. A magistrada apoiou-se na Lei 9.610/1998 para reafirmar que a proteção autoral da fotografia não depende de registro formal e que a ausência de metadados não impede, por si só, o reconhecimento da autoria. Trata-se de aplicação fiel ao princípio de que a proteção nasce com a criação da obra.
2. A titularidade pode ser demonstrada por indícios qualificados. A decisão considerou suficientemente comprovada a titularidade a partir de um conjunto probatório: a qualificação do autor como fotógrafo profissional, o registro na Arfoc/SP, o histórico de comercialização de imagens a veículos de comunicação e, sobretudo, a atribuição expressa do crédito em reportagem de revista de alcance nacional.
3. Licenciamento editorial não presume cessão integral de direitos. Ponto especialmente relevante para a prática contratual: a magistrada ressaltou que o simples licenciamento da imagem para uma revista não implica cessão exclusiva, integral e definitiva dos direitos patrimoniais. Inexistindo documento que demonstre alienação permanente, subsiste a titularidade do autor para reclamar o uso posterior e não autorizado da obra por terceiros. A lição é clara: autorizar uma publicação não é abrir mão da obra.
4. Finalidade política e ausência de lucro não descaracterizam o ilícito. A decisão enfrentou diretamente o argumento de uso opinativo e de crítica política. Para a julgadora, a crítica poderia ter sido exercida mediante licenciamento regular e indicação de crédito, o que não ocorreu. O uso “institucional e ideológico”, voltado ao engajamento, não elimina a ilicitude. A ausência de vantagem econômica direta foi considerada irrelevante para caracterizar a violação.
5. Dano material e dano moral autoral foram reconhecidos de forma autônoma. O dano material decorreu da utilização gratuita de obra fotográfica profissional, sem licença e sem remuneração. Já o dano moral autoral resultou da ausência de crédito e da modificação visual da imagem, tais circunstâncias ferem o vínculo de autoria e a integridade da obra, dois dos direitos morais mais sensíveis do regime autoral brasileiro. A separação entre o conteúdo patrimonial e o moral foi tecnicamente bem delineada.
Ao condenar o Movimento Brasil Livre pelo uso não autorizado de uma fotografia profissional, a qual foi publicada sem crédito e com alteração visual, a juíza Ayanny Justino Costa reafirmou que a finalidade política e a ausência de lucro direto não descaracterizam o ilícito autoral.
A dosimetria e o caráter pedagógico da condenação
Na fixação dos valores, a juíza ponderou a falta de exploração comercial direta, a natureza político-institucional das publicações, a finalidade e o alcance das postagens. Arbitrou R$ 4.800 a título de danos materiais e R$ 6.000 por danos morais, totalizando R$ 10,8 mil, com correção e juros na forma da sentença.
A magistrada destacou que a multiplicidade de publicações, distribuídas em diferentes plataformas com engajamento expressivo, por associação política estruturada, sem crédito e com alteração da imagem, justificava montante apto não apenas a reparar, mas também a desestimular novas utilizações indevidas, reconhecendo, portanto, a função dissuasória da reparação autoral.
A responsabilidade recaiu sobre o Movimento Renovação Liberal, detentor da marca MBL e dotado de personalidade jurídica. Cabe recurso.
Conclusão: o respeito aos direitos autorais como limite ao discurso
O grande mérito do julgado, para o estudioso do direito autoral, está em recusar a falsa antinomia entre liberdade de expressão e proteção da obra. A decisão não silencia a crítica política; apenas exige que ela seja exercida sem se apropriar gratuitamente do trabalho intelectual alheio.
O caminho legítimo existia, qual seja: licenciar a obra e creditar o autor e foi ignorado.
A sentença reafirma três pilares do sistema autoral brasileiro que convém ter sempre presentes:
a proteção independe de registro;
o direito moral à paternidade e à integridade da obra é inafastável; e
a cessão de direitos patrimoniais não se presume, exigindo prova de alienação expressa.
Num ambiente digital em que imagens circulam descontextualizadas e “sem dono aparente”, o julgado lembra que a ubiquidade de uma fotografia na internet não a transforma em domínio público nem autoriza seu uso livre.
A liberdade política, por mais cara que seja, não suspende o respeito devido a quem cria.
Processo nº 1013785-88.2023.8.26.0007. Decisão da juíza Ayanny Justino Costa, 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.