Declaração da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável: Marco Normativo Internacional

A Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução A/RES/70/1 de 25 de setembro de 2015, instituiu a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como instrumento jurídico-político de caráter vinculante para os Estados Membros, constituindo-se em paradigma normativo para o desenvolvimento internacional no pós-2015. Este documento consolida um sistema integrado de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) complementados por 169 metas específicas, que conformam um quadro programático de ação global com eficácia jurídica erga omnes.

O preâmbulo da Agenda estabelece como fundamento axiológico a tríade indissociável de proteção: (i) das pessoas (erradicação da pobreza multidimensional em todas suas formas); (ii) do planeta (conservação dos ecossistemas terrestres e marinhos); e (iii) da prosperidade (crescimento econômico inclusivo e industrialização sustentável). Tal construção normativa opera sob o princípio da indivisibilidade dos direitos, conjugando dimensões econômicas (ODS 7, 8, 9), sociais (ODS 1, 3, 4, 5) e ambientais (ODS 6, 12, 13, 14, 15) do desenvolvimento.

Juridicamente, a Agenda 2030 inova ao instituir:

  1. Mecanismos de implementação vinculante (art. 41-47) mediante revisões nacionais voluntárias (VNRs) submetidas ao Fórum Político de Alto Nível;
  2. Sistema de indicadores globais (241 indicadores quantitativos) aferidos pelo IAEG-SDGs;
  3. Cláusula de não-regressão implícita no princípio “leave no one behind” (não deixar ninguém para trás);
  4. Obrigação de meios (due diligence) para Estados e atores privados na consecução progressiva das metas.

Do ponto de vista do direito internacional público, os ODS representam:

  • Consolidação normativa do Princípio 10 da Declaração do Rio (1992) sobre participação pública;
  • Operacionalização concreta dos direitos econômicos, sociais e culturais do PIDESC;
  • Harmonização sistêmica com outros regimes internacionais (Acordo de Paris, Convenção sobre Diversidade Biológica).

A natureza jurídica híbrida da Agenda – simultaneamente soft law (pelos mecanismos não-sancionatórios) e hard law (pelos efeitos vinculantes decorrentes de tratados correlatos) – configura um novo paradigma de governança multinível, exigindo dos ordenamentos nacionais:
(i) Medidas legislativas de internalização (ex.: leis de mudança climática alinhadas ao ODS 13);
(ii) Políticas públicas setoriais coordenadas;
(iii) Sistemas de monitoramento e prestação de contas (accountability).

Este constructo jurídico-internacional estabelece, portanto, um marco civilizatório para a ação estatal e privada no século XXI, cuja eficácia depende da conjugação de instrumentos:

  • Normativos (leis, decretos, regulamentos técnicos);
  • Econômicos (orçamentos públicos alinhados aos ODS);
  • Institucionais (criação de comitês interministeriais);
  • Sociais (participação de stakeholders na implementação).

A recepção deste regime jurídico internacional pelos ordenamentos nacionais tem gerado inovação normativa, exemplificada por:

  • Leis de mudança climática com metas setoriais (ODS 13);
  • Políticas industriais de economia circular (ODS 12);
  • Marcos regulatórios para cidades sustentáveis (ODS 11);
  • Sistemas de compras públicas sustentáveis (ODS 12).

A Agenda 2030 conforma um sistema jurídico complexo e integrado de governança global para o desenvolvimento sustentável, cuja efetividade demanda articulação entre:
(i) Direito internacional público;
(ii) Ordenamentos jurídicos nacionais;
(iii) Regulações setoriais;
(iv) Mecanismos de compliance corporativo.

Para ter acesso integral ao texto clique no link abaixo:

agenda2030-pt-br

A Agenda 2030 é um compromisso global estabelecido pela ONU em 2015, articulado em torno de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que integram de forma equilibrada as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento.

Publicado em 01/04/2022
Atualizado em 01/04/2025
WhatsApp