Acordo de Bruxelas
A Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, concluída em Bruxelas em 21 de maio de 1974, foi estabelecida para abordar o uso crescente de satélites na transmissão de sinais que carregam programas. A convenção reflete a preocupação dos Estados Contratantes com a ausência de um sistema internacional para impedir que distribuidores não autorizados retransmitam sinais de programas destinados a outros públicos ou regiões. Essa prática não regulamentada poderia prejudicar o uso das comunicações por satélite e afetar os direitos de autores, intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.
A convenção define os principais termos para a aplicação da norma, como “sinal” (portador eletrônico de programas), “programa” (material ao vivo ou gravado transmitido via sinal), “satélite” (dispositivo no espaço capaz de transmitir sinais), “sinal emitido” (sinal portador de programas transmitido ou passado por satélite), “sinal derivado” (sinal modificado a partir do original), “organização originadora” (entidade responsável pelo conteúdo do programa), “distribuidor” (quem decide sobre a transmissão ao público) e “distribuição” (ato de transmitir sinais ao público).
A convenção estabelece medidas para proteger as transmissões via satélite, prevenindo o uso não autorizado e buscando a harmonização entre os países signatários. Ela também respeita os acordos internacionais existentes, como a Convenção Internacional de Telecomunicações e o Regulamento de Rádio associado, e preserva a aceitação da Convenção de Roma de 1961, que protege os direitos de intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.