Volkswagen perde Recurso no caso do Fusca Chinês.
TRF-2 Rejeita Embargos de Declaração em Disputa pela Propriedade de Marca entre Volkswagen e GWM
Propriedade Intelectual – Direito Marcário o caso do “fusca chinês”.
A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu os embargos de declaração interpostos pela Volkswagen Aktiengesellschaft e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em litígio contra a montadora chinesa Great Wall Motors (GWM) envolvendo disputa pela propriedade de marca.
O conflito teve origem em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pleiteando a anulação de dois registros de desenhos industriais depositados pela GWM no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A montadora alemã alega que os registros feitos pela concorrente replicariam as formas do icônico Fusca, fabricado pela Volkswagen desde 1938.
Em fevereiro de 2023, o juízo de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros conferidos à GWM, que mantém uma unidade fabril em Iracemápolis (SP). A Volkswagen alegou que a montadora chinesa pretende produzir no Brasil um modelo elétrico que a imprensa especializada tem denominado “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.
Contra a liminar, a GWM interpôs agravo de instrumento junto ao TRF-2, que, em março de 2023, acatou o pedido e suspendeu a medida liminar. Na ocasião, a 1ª Turma Especializada, sob a relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber, decidiu que a manutenção dos registros de desenho industrial não configura perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não justificando, portanto, a suspensão dos registros em sede liminar.
Necessidade de Demonstração de Risco Concreto
A Desembargadora relatora ponderou que, para justificar a anulação dos registros no INPI, não basta alegar perigo abstrato, sendo imprescindível a comprovação de um risco concreto no processo, o que não foi demonstrado nos autos.
“Considerando que o objeto da ação envolve a titularidade de propriedade industrial registrada perante o INPI, e que as agravadas (Volkswagen Alemanha e Volkswagen do Brasil) não apresentaram comprovação documental de titularidade de registros de desenho industrial vigentes, capazes de demonstrar o direito exclusivo de uso e exploração das formas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano às atividades comerciais das agravadas”, fundamentou a relatora.
Além disso, a magistrada observou que a ação judicial foi proposta pela Volkswagen vários meses após a concessão dos registros pela GWM, o que, segundo ela, indica a ausência de perigo iminente de dano, pois, caso existisse risco efetivo, as autoras não teriam aguardado cerca de nove meses para recorrer ao Judiciário.
Embargos de Declaração
Inconformada com a decisão no agravo de instrumento, a Volkswagen interpôs embargos de declaração, visando rediscutir a matéria. No entanto, a relatora considerou que tal recurso configurou uma tentativa de reexaminar o mérito do agravo, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração. A magistrada pontuou que os embargos se prestam apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo adequados para corrigir eventuais erros de julgamento (error in judicando).
Conforme consignado pela Desembargadora Schreiber: “Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito do julgamento proferido”.