Violação de Direito Autoral. Sentença Condenatória. Pena de Reclusão. Substituída por Modalidade de Prestação de Serviços

Juízo de Origem: 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Apelante: Edson Flavio Martins da Silva
Advogado: Defensoria Pública
Apelado: Ministério Público
Relatora: Des.ª Maria Sandra Kayat Direito

EMENTA: APELAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR – ART. 12 § 2º, N/F §3º, II, DA LEI 9.609/98 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA – A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – APREENDIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE 357 DISCOS COMPACTOS GRAVÁVEIS (DVD-R) APRESENTANDO JOGOS (SOFTWARE) DE VIDEOGAME, QUE ESTAVAM EM DEPÓSITO E EXPOSTOS À VENDA – MATERIALIDADE RESTOU PLENAMENTE COMPROVADA, EM ESPECIAL PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO, O QUAL APONTA QUE O MATERIAL ARRECADADO NO “BOX” DO APELANTE É CONTRAFEITO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 574 DO STJ – PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E A COMPROVAÇÃO DE SUA MATERIALIDADE, É SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM DO PRODUTO APREENDIDO, NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL, E É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM” – AFASTADA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO OU POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL, CONFORME SE DEPREENDE DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – DIVERSAMENTE DOS DELITOS PATRIMONIAIS COMUNS, EM QUE O PROPRIETÁRIO SENTE DE IMEDIATO A PERDA DO SEU BEM, NO CASO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL A QUESTÃO É COMPLEXA, SENDO DIFÍCIL VERIFICAR O PLÁGIO OU A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO AUTOR E OS REFLEXOS NEGATIVOS DA CONDUTA CRIMINOSA NA ECONOMIA POPULAR – ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS VENDENDO PRODUTOS ILÍCITOS NÃO AUTORIZA O COMPORTAMENTO DO APELANTE – TRATA-SE, ASSIM, DE CONDUTA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – SÚMULA 502-STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Análise dos principais argumentos apresentados.

Na Apelação Criminal nº 0404117-05.2016.8.19.0001, os principais argumentos apresentados pelo apelante, Edson Flavio Martins da Silva, concentram-se na contestação da condenação por violação de direitos autorais, especialmente no que diz respeito à venda de produtos contrafeitos, como jogos de videogame.

Um dos pontos centrais da defesa é a alegação de que não foi demonstrado, de forma cabal, que o apelante estava efetivamente vendendo os fonogramas reproduzidos com violação de direitos autorais. Embora o Ministério Público tenha afirmado que o réu “vendia” esses produtos, não conseguiu comprovar essa conduta durante a instrução processual. A defesa enfatiza a necessidade de correlação entre a imputação e a sentença, sustentando que a falta de provas concretas deveria levar à absolvição do réu.

Outro argumento relevante é a invocação do princípio da insignificância, onde a defesa argumenta que a quantidade e o valor dos produtos apreendidos eram ínfimos e não causavam prejuízo significativo ao mercado fonográfico e cinematográfico. A jurisprudência tem reconhecido que, em certos casos, a violação de direitos autorais pode não ser suficiente para justificar uma condenação penal, especialmente quando não há evidências de que a conduta do réu tenha causado danos reais a terceiros.

Além disso, a defesa aborda o entendimento do apelante sobre a ilicitude de sua conduta. Durante seu interrogatório, ele afirmou que estava atuando como comerciante e que, ao adquirir produtos contrafeitos, tinha consciência do que estava fazendo. A defesa argumenta que, mesmo que o apelante não tivesse pleno conhecimento das leis, ele tinha um entendimento claro da ilicitude de sua ação, o que poderia influenciar a análise da culpabilidade.

A defesa também pode ter utilizado precedentes judiciais para sustentar sua posição, citando decisões anteriores que absolveram réus em situações semelhantes, onde a falta de provas concretas e a insignificância da conduta foram determinantes para a decisão.

Por fim, embora o Ministério Público tenha destacado o impacto negativo da pirataria no mercado fonográfico e cinematográfico, a defesa argumenta que a simples existência de outros vendedores de produtos ilícitos não justifica a conduta do apelante. A defesa enfatiza que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as provas e a conduta específica do réu.

A apelação se baseia na falta de provas concretas da conduta criminosa, na aplicação do princípio da insignificância, na análise da culpabilidade do apelante e na comparação com precedentes judiciais, buscando a absolvição do réu em face das circunstâncias apresentadas.

Analise da legislação de Direito Autoral atinente ao caso.

A legislação brasileira trata a violação de direitos autorais de forma rigorosa, especialmente por meio da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais e os direitos conexos. Essa lei estabelece que a reprodução, distribuição e venda de obras protegidas sem a autorização do titular dos direitos é considerada uma infração, sujeitando o infrator a sanções civis e penais.

O artigo 184 do Código Penal Brasileiro tipifica a violação de direitos autorais, prevendo penas para quem reproduzir, sem autorização, obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica. O § 2º desse artigo, em particular, trata da reprodução de fonogramas e videogramas, estabelecendo que a pena pode variar de 3 meses a 3 anos de reclusão, além de multa.

A legislação é clara ao afirmar que a violação de direitos autorais não se limita apenas à reprodução, mas também abrange a venda e a exposição à venda de obras contrafeitas.

Em casos semelhantes ao da Apelação Criminal nº 0404117-05.2016.8.19.0001, a jurisprudência tem se posicionado de maneira a reforçar a proteção dos direitos autorais, considerando a materialidade do crime por meio de provas como laudos periciais que atestam a falsificação das mídias.

A necessidade de comprovação da autoria e da materialidade do crime é um ponto crucial, mas, uma vez estabelecidos, a defesa muitas vezes tenta invocar princípios como o da insignificância, argumentando que a quantidade de produtos contrafeitos é mínima e não causa prejuízo significativo ao mercado.

Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social, que busca avaliar se a conduta do réu é socialmente aceitável. No entanto, a tendência dos tribunais é de que a violação de direitos autorais, independentemente da quantidade ou do valor dos produtos, é uma conduta que atenta contra a ordem econômica e a propriedade intelectual, sendo, portanto, tipificada como crime.

A defesa em casos de violação de direitos autorais frequentemente se baseia na falta de dolo, alegando que o réu não tinha a intenção de infringir a lei ou que acreditava estar agindo de acordo com a legalidade. Contudo, a jurisprudência tem sido firme ao afirmar que a ignorância da lei não é uma justificativa válida para a prática de crimes, especialmente em um contexto onde a proteção dos direitos autorais é considerada essencial para a promoção da cultura e da criatividade.

A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.610/1998 e do Código Penal, trata a violação de direitos autorais com severidade, estabelecendo penas e sanções para aqueles que infringem os direitos dos autores.

A jurisprudência tem reforçado essa proteção, considerando a materialidade do crime e a necessidade de provas concretas, mas também avaliando a relevância da conduta em um contexto social mais amplo. A defesa, por sua vez, busca explorar nuances como a insignificância e a ausência de dolo, mas enfrenta um cenário jurídico que tende a priorizar a proteção dos direitos autorais e a responsabilização dos infratores.

Analise dos fundamentos da decisão prolatada.

A decisão proferida na Apelação Criminal nº 0404117-05.2016.8.19.0001, analisada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, trata da condenação do apelante por violação de direitos autorais, conforme previsto no artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98. O apelante foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a sanção privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

A materialidade do crime foi comprovada por meio de laudos periciais que atestaram a contrafação dos produtos apreendidos, que incluíam discos compactos com jogos de videogame.

A decisão reafirma a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a perícia realizada por amostragem é suficiente para a configuração do delito de violação de direitos autorais, dispensando a identificação dos titulares dos direitos violados.

A defesa tentou argumentar pela atipicidade da conduta, alegando erro de tipo e a aplicação do princípio da adequação social, mas esses argumentos foram rejeitados. O tribunal enfatizou que a violação de direitos autorais é uma conduta tipificada e que a existência de outros vendedores de produtos piratas não justifica a prática ilícita do apelante.

Assim, a decisão foi pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação e reforçando a proteção dos direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro.

 

A Apelação Criminal é importante por reafirmar a proteção dos direitos autorais no Brasil, destacando a seriedade com que o sistema jurídico trata a contrafação. O julgamento reforça a aplicação da Súmula 574 do STJ, que permite a comprovação da materialidade do crime por amostragem, e serve como precedente para casos futuros.

Gabriel
Publicado em 11/05/2022
Atualizado em 26/11/2024
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