Violação de Direito Autoral Obra Musical Serviço de Streaming e Downloads

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OBRA MUSICAL SERVIÇO DE STREAMING E DOWNLOADS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1766663 – RJ (2020/0249501-2)

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Autoral. Apelação Cível.

Demanda de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

Contrafação. Reprodução não autorizada de obra literário musical. Sentença que reconheceu a ocorrência de ato ilícito, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de danos de natureza material e extrapatrimonial, nem a aplicação da sanção a que alude o art. 109 da Lei n. 9.610/1998. Recurso que impugna, somente, a solução da sentença relativa ao afastamento do dano material e sanção aludida no art. 109 da Lei n.º 9.610/1998. Arts. 1.013, caput , c.c. 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Obra literário musical objeto do feito que se encontra atrelada à imagem e ao portfólio de músicas do apelado, juntamente à rede mundial de computadores e em sítios eletrônicos de “streaming” e “downloads”. Uso não autorizado que se mostra incontroverso. Dano material configurado. Ausência de possível quantificação na fase cognitiva não é fundamento idôneo para se afastar o direito à indenização por danos materiais. Necessidade de se aferir o quanto o apelado veio ou viria a auferir às custas do trabalho desempenhado pelo autor da obra, cujos direitos autorais (patrimoniais) detém o apelante. Deflagração de fase de liquidação de sentença. Art. 509, I, do Código de Processo Civil. A aplicação da sanção aludida no art. 109 da Lei n.º 9.610/1998. Cabimento. Multa decorrente da exibição pública e indevida de obra não autorizada aplicável quando ocorrida conduta pautada por má-fé. Finalidade punitiva. Possibilidade de cumulação com astreintes, que impostas por força do capítulo da sentença que condenou ao cumprimento de obrigação de fazer. Institutos de naturezas jurídicas diferentes. Recurso de que se conhece e, no mérito, se dá provimento. Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso em que exitoso o apelante. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 373 do Código de Processo Civil de 2015 e 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Isso porque as razões do recurso partem da premissa de que não foi demonstrado que os ora agravantes fizeram uso não autorizado de obra musical do agravado, além de não ter sido provada a ocorrência de danos materiais. A respeito do tema, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 386): Destaco, porque oportuno, que incontroversa a existência da contrafação a que alude o art. 5º, VII, da Lei n.º 9.610/1998. A reprodução realizada pelo apelado se revelou verdadeiro intento de nova versão de uma mesma obra, o que deveria ter sido previamente referendado pelo seu autor originário ou por aquele que detenha a dimensão patrimonial dos direitos autorais (única passível de cessão), no caso, o apelante (arts. 24; 28 e 29, todos da Lei n.º 9.610/1998), certo que não se confunde este com os direitos morais do autor, outra dimensão dos direitos autorais. (…) Das provas carreadas aos autos, a exemplo dos documentos de fls. 54/62, submetidos ao crivo do contraditório, que extraídos do sítio eletrônico Letras (https://www.letras.mus.br/), verifico que a obra literário musical se encontra atrelada à imagem e ao portfólio de músicas do apelado, estando expressamente consignado às fls. 61 que a música “Esse Cara Sou Eu.” integraria o seu acervo (https://www. letras.mus.br/avioes-do-forro/esse-cara-sou-eu/). Idêntica configuração verifico nos documentos de fls. 63/73; fls. 74/80, fls. 134/138, que são resultados de buscas em sítio eletrônico visando à obtenção tanto de “downloads” quanto de sítios eletrônicos de “streaming”. (…) Portanto, tendo o (autor) apelante desincumbindo-se o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, reputo por justo e adequado, no caso concreto, se reconhecer a existência de dano material experimentado, que decorrente do ato ilícito praticado pelo apelado. O fato de não se poder, neste momento processual, quantificar o dano material suportado pelo apelante não afasta a que o julgador se encontra autorizado a reconhecer a existência do direito, por si só. Necessário compreender que o fundo do direito existe, restando, no caso concreto, a sua quantificação para momento adequado, porque o que se precisa aferir é o quanto o apelado auferiu às custas do trabalho desempenhado pelo apelante, o que reputo seja dependente de apuração posterior, a saber, quando da deflagração da escorreita fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, até mesmo porque a demonstração da similitude dos casos confrontados é inviabilizada pela incidência da Súmula citada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

(STJ – AREsp: 1766663 RJ 2020/0249501-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/04/2021)

Análise Jurídica do caso.

O presente caso trata de uma ação de reparação de danos por violação de direitos autorais, envolvendo a reprodução não autorizada de uma obra literária musical. A decisão questionada refere-se à utilização da obra do autor sem a devida autorização, sendo este considerado responsável pela execução de atos de contrafação (violação de direitos autorais), conforme o art. 5º, VII, da Lei nº 9.610/1998.

A sentença de primeira instância reconheceu o ato ilícito e a existência de dano material, no entanto, não foi possível quantificar o valor do dano neste momento processual, o que foi compreendido como uma fase inicial do processo. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para determinar a quantificação dos danos deverá ser na fase de liquidação de sentença, de acordo com o art. 509, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, foi destacado que, embora não tenha sido possível mensurar o valor exato do dano neste momento, isso não impede o reconhecimento da violação do direito do autor, que já foi demonstrada pelo apelante por meio da prova documental, inclusive com registros da obra em sites de “streaming” e “downloads” como evidência da utilização não autorizada.

A decisão também abordou a questão das sanções previstas no art. 109 da Lei nº 9.610/1998, que permite a aplicação de uma multa como sanção em casos de uso indevido de obra musical sem autorização. Foi destacado que, em caso de má-fé, o infrator pode ser punido com a multa prevista pela lei, com base na violação dos direitos autorais. O tribunal também reconheceu que a multa é de caráter punitivo e pedagógico, podendo ser cumulada com astreintes (multa coercitiva).

Em relação à alegação de dissídio jurisprudencial e a análise das provas no caso concreto, a relatora considerou que a jurisprudência invocada não era suficiente para afastar a decisão do tribunal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas no âmbito de recurso especial.

O agravo interposto foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de violação de direito autoral e a necessidade de apuração do valor do dano material na fase de liquidação de sentença. A decisão reafirmou o direito do autor à reparação e a sanção ao infrator, conforme as normas de proteção dos direitos autorais.

O presente caso trata de uma ação de reparação de danos por violação de direitos autorais, envolvendo a reprodução não autorizada de uma obra literária musical. A decisão questionada refere-se à utilização da obra do autor sem a devida autorização, sendo este considerado responsável pela execução de atos de contrafação (violação de direitos autorais), conforme o art. 5º, VII, da Lei nº 9.610/1998.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 28/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
Endereço E-mail