Violação de Direito Autoral. Direito Penal e Processo Penal. Desclassificação da Conduta.

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : JOSÉ ALVES CARVALHO
ADVOGADO : MÔNICA MOURA RASSI E OUTRO(S)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.620 – GO (2012/0082728-1)

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL A QUO, PARA CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA QUEIXA CRIME SERIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE PROCEDEU À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 282 E N.º 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE, AINDA QUE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DA NORMA TENHA OCORRIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação. Segundo o contido nos autos, inconformado com sua condenação, pelo delito de violação de direito autoral, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, substituída, a corporal, por duas restritivas de direito, o Recorrido apelou, e o Tribunal local, por unanimidade de votos, desclassificou, de ofício, a conduta para o delito do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 9.609/1998, e extinguiu sua punibilidade pela decadência do direito de queixa. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, aduzindo violação aos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, alegando, para tanto, que “[…] ao desclassificar a conduta, não poderia declarar a decadência do direito de queixa tomando como base o marco inicial previsto no artigo 103 do CP, mas ter determinado a intimação do ofendido para manifestar a vontade de oferecer ou não a respectiva queixa, oportunidade em que teria início o prazo decadencial” (fl. 392).

(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora.

Agora para melhor compreensão do contexto jurídico da ação, bveja a integra do acórdão prolatado no Recurso Especial nº 1.318.620 – GO (2012/0082728-1)

Análise do contexto da Ação

O Recurso Especial nº 1.318.620 trata da violação de direitos autorais, com o Ministério Público do Estado de Goiás (recorrente) inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (recorrido), que desclassificou a conduta do réu, José Alves Carvalho, de violação de direitos autorais para o crime do artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/1998. Além disso, o Tribunal extinguiu a punibilidade pela decadência do direito de queixa, resultando na extinção da ação penal. A questão central do recurso está no início do prazo para a apresentação da queixa-crime, com a acusação defendendo que este prazo deveria iniciar com a intimação da decisão que desclassificou a conduta.

Breve síntese da fundamentação do Recurso

  1. Desclassificação e Decadência: O Tribunal local, por unanimidade, desclassificou o crime imputado ao réu, transformando-o em crime de ação penal privada (art. 12, § 2º, da Lei nº 9.609/1998). Com isso, a decadência do direito de queixa foi declarada, extinguindo a punibilidade do réu. A decisão foi fundamentada na premissa de que o prazo decadencial começa a contar a partir da data da decisão de desclassificação.
  2. Tese do Ministério Público: O Ministério Público argumentou que o prazo para a decadência da queixa deveria começar com a intimação do ofendido para manifestar a sua vontade quanto à interposição da queixa-crime. A acusação sustentava que o prazo para a decadência deveria ser contado a partir desse marco, e não a partir da própria desclassificação da conduta.
  3. Análise das Súmulas: O recurso foi enfrentado à luz das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e quando a matéria discutida não foi suficientemente debatida nas instâncias inferiores.

Decisão prolatada

A Ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, não deu seguimento ao recurso especial, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. A decisão foi fundamentada na aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, que consideraram que o recurso não demonstrou violação das normas mencionadas, já que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás estava dentro dos parâmetros da jurisprudência consolidada sobre o início do prazo para a decadência do direito de queixa.

Conclusão

O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi não conhecido, mantendo-se a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que desclassificou a conduta do réu e extinguiu sua punibilidade com base na decadência da queixa-crime. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em conformidade com a jurisprudência consolidada, e o recurso não apresentou argumentos suficientes para modificar o julgamento.

 

A questão central do recurso está no início do prazo para a apresentação da queixa-crime, com a acusação defendendo que este prazo deveria iniciar com a intimação da decisão que desclassificou a conduta.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 11/02/2021
Atualizado em 26/11/2024
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