Violação de Direito Autoral. Abstenção do Uso de Software. Necessidade de Produção de Prova.

Voto : 28940
Apelação : 0005380-74.2010.8.26.0318
Apelante : Procerâmica Peças e Equipamentos Ltda.
Apelado : R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME
Comarca : Leme
Juiz : Márcio Mendes Picolo

ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Ausência de prova robusta de apropriação indevida do software da autora pela ré – Perícia que atestou semelhança entre os programas que não é motivo suficiente para o acolhimento do pedido inicial, porque o art. 6º, inc. III, da Lei n. 9.609/1998 é muito claro ao estabelecer que não constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a semelhança de programa a outro preexistente – Impossibilidade de condenação sem prova inconteste dos fatos alegados na inicial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de abstenção de uso de software c.c. indenizatória ajuizada por Procerâmica Peças e Equipamentos Ltda. em face de R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME, tendo a r. sentença de fls. 494/502, de relatório adotado, julgado improcedente o pedido. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que a prova pericial comprovou que a ré se utilizava de seus desenhos industriais. Salienta que a ré se apropriou de forma indevida de seu software, utilizando sua carteira de clientes e custos de produção. Afirma que as testemunhas arroladas confirmaram suas assertivas, bem como o laudo pericial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença (v. fls. 524/535). Recurso respondido (v. fls. 542/554). É o relatório. O recurso não merece provimento. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:

“VISTOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E PEDIDOS SUCESSIVOS, proposta por PROCERÂMICA PEÇAS e EQUIPAMENTOS Ltda., face de RRC LEME USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., qualificada nos autos, onde a requerente alega, em síntese, ser empresa constituída e sediada nesta cidade e comarca, no ramo de exploração comercial de máquinas e peças para cerâmica, pneus e lubrificantes industriais e serviços afins, desde 1995. A requerente adquiriu software de gerenciamento desenvolvido pela empresa “Aranha & Brassi Com. de Equipamentos p/ informática Ltda”, mediante exclusividade, construído à base de informações e experiência profissional do sócio administrador Fernando de Moura Hildebrand, sendo desenvolvido há mais de 4 (quatro) anos com o auxílio de seus criadores, composto por arquivos e desenhos industriais, mais de 1.200 construídos ao longo dos mais de 15 anos de atividade da empresa, estes últimos compostos de várias fases de execução, e utilizando-o ainda para emissão de orçamentos, controle de materiais, mão-de-obra, custo final do produto, clientes, dentre outros dados de natureza tributária, fiscal, financeira e econômica. Alega que teve, por 5 anos, em seu quadro de funcionários o senhor José Cláudio Lunkes Júnior, e que o mesmo fora desligado da empresa, vindo sequencialmente a trabalhar para a ora requerida, que é concorrente direta da requerente. Alega, face também ao pouco tempo de existência da empresa requerida, ter convicção e provas de que o ex-funcionário fez cópias indevidas de todo o software de gerenciamento e demais arquivos (desenhos industriais compostos por várias fases) de propriedade exclusiva da requerente e que a requerida faz uso indevido do programa e arquivos, sem promover nem mesmo alterações significativas, ferindo o direito de propriedade, de livre iniciativa, próximo a concorrência desleal e sem qualquer contraprestação que justifique seu uso, caracterizando, no mínimo, enriquecimento sem causa. Requereu pedido de liminar em sede de antecipação de tutela para a determinação da cessação imediata do uso do software, arquivos e desenhos de uso exclusivo da requerente e no mérito, a procedência da demanda tornando definitiva a cautelar bem como que seja declarado o domínio dos bens de propriedade da requerente, evitando-se hipotéticas e futuras celeumas entre as partes litigantes e, na hipótese do não acolhimentos destes dois pedidos, que seja a requerida condenada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela requerente em patamar de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), e ainda outros que venham ocorrer no curso da demanda e ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 35/78).

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na ação principal (nº de ordem 633/10) e na ação cautelar em apenso (nº de ordem 554/10), com base nos artigos 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Extraia-se cópia desta sentença para ser encartada no processo cautelar. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, diante da complexidade e do nível dos trabalhos, considerando ainda os deslocamentos do Expert, que reside em outra Comarca”. Em que pesem as alegações recursais, os elementos constantes dos autos não comprovaram, de forma segura, que a ré tenha se apropriado do software desenvolvido para gerenciamento do negócio da autora, tampouco da carteira de clientes ou custos de produção. Ou seja, não há prova inconteste dos fatos alegados na petição inicial. Ademais, o fato de a perícia ter atestado semelhança entre os programas não é motivo suficiente para o acolhimento do pedido inicial, porque o art. 6º, inc. III, da Lei n. 9.609/1998 é muito claro ao estabelecer que não constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a semelhança de programa a outro preexistente. No mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações da inicial e foram exaustivamente enfrentadas pela r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Por fim, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa principal nas duas ações, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. J.L.

MÔNACO DA SILVA Relator

Veja agora a integra do Acórdão prolatado na Apelação para compreensão melhor da analise do contexto da ação.

Análise do contexto da Ação

A presente apelação foi interposta por Procerâmica Peças e Equipamentos Ltda. contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação de abstenção de uso de software e indenização por alegada violação de direitos autorais. A autora alegou que R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME se apropriou indevidamente do seu software de gerenciamento, utilizado para controle de produção, clientes e outras funcionalidades essenciais do seu negócio, sem autorização para isso.

Argumentos da Parte Apelante

A autora argumentou que o ex-funcionário, José Cláudio Lunkes Júnior, ao ser desligado da empresa, teria levado consigo o software de gerenciamento e outros arquivos confidenciais, utilizando-os na empresa ré. A autora também afirmou que o uso do software pela ré se configurava como concorrência desleal, violando seus direitos exclusivos sobre o programa de computador e causando prejuízos materiais. A autora ainda alegou que a perícia realizada havia constatado semelhanças entre o software da ré e o seu, o que indicaria a utilização indevida de sua propriedade intelectual.

Análise da Decisão

  1. Improcedência do Pedido: O juiz de primeira instância considerou que não houve prova robusta de apropriação indevida do software, especialmente porque a perícia, embora tenha atestado semelhanças entre os programas, não é suficiente para comprovar a violação dos direitos autorais da autora, conforme estipulado pelo art. 6º, inciso III, da Lei 9.609/1998. A legislação determina que a semelhança entre programas de computador não configura infração aos direitos do titular, a menos que haja evidências de cópia ou violação efetiva.
  2. Ausência de Provas Contundentes: O juiz observou que não foi demonstrado, de maneira inconteste, que a ré tenha se apropriado dos dados, como a carteira de clientes ou os custos de produção. A decisão também afirmou que a perícia, apesar de indicar semelhanças, não estabeleceu uma violação direta da legislação de direitos autorais.
  3. Decisão Recursal: O relator, Desembargador Mônaco da Silva, ao analisar o recurso, manteve a sentença de primeira instância. Ele destacou que as alegações da apelante eram meras repetições da inicial, já tratadas adequadamente pelo juiz de primeiro grau. Considerou, ainda, que a falta de provas robustas e a simples semelhança entre os programas não eram suficientes para justificar a condenação da ré. A decisão foi fundamentada no princípio da livre concorrência, que permite a existência de programas similares, desde que não haja prova de cópia ou apropriação indevida.
  4. Honorários Advocatícios: O relator também determinou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme estipulado pelo art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão

O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, entendendo que não havia provas suficientes para comprovar a apropriação indevida do software e outros materiais pela ré. Além disso, destacou que a simples semelhança entre os programas não configura violação de direitos autorais, conforme a legislação vigente.

A decisão foi fundamentada no princípio da livre concorrência, que permite a existência de programas similares, desde que não haja prova de cópia ou apropriação indevida.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/01/2022
Atualizado em 26/11/2024
Endereço E-mail