TJSC confirma condenação de varejista por plágio de camisetas e reduz indenização por Danos Morais.
A cópia de identidade visual para a estampa e revenda de camisetas constitui violação de direitos autorais e contrafação, acarretando condenação por danos materiais equivalentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo infrator. Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que julgou um recurso interposto por uma rede varejista de moda contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da comarca da Capital.
Inicialmente, a rede varejista foi condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais, valor calculado com base nas mercadorias plagiadas que foram vendidas, e R$ 50 mil por danos morais. A parte autora da ação, atuando há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas vinculadas ao segmento de música rap, identificou que a empresa ré comercializava camisetas com desenhos de sua autoria, inclusive a preços inferiores, configurando prática ilegal e violação da Lei de Direitos Autorais.
Em sua apelação, a rede varejista alegou a inexistência de violação de direitos autorais e solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução das condenações. O desembargador relator do recurso destacou que o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988 garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. A Lei n. 9.610/1998, que regulamenta os direitos autorais, e a Lei n. 9.279/1996, que trata da propriedade industrial, conferem suporte legal a este direito. O artigo 103 da Lei n. 9.610/98 determina que o infrator deve pagar o valor das mercadorias vendidas.
A legislação sobre proteção de criações intelectuais difere em aspectos fundamentais: enquanto a Lei de Propriedade Industrial exige registro ou patente, a proteção aos direitos autorais, aplicável no caso em questão, não depende de registro, conforme previsto no artigo 18 da Lei n. 9.610/1998.
O relatório menciona que, na apelação, a ré não comprovou a autoria ou titularidade da logomarca em questão, limitando-se a alegar que “a simples reprodução dessa imagem trivial… não pode ser considerada violação de direito autoral”. O relator observou que as grafias e os desenhos eram praticamente idênticos aos produzidos pela parte autora, que foram criados em julho de 2017.
O voto do relator deu provimento parcial ao apelo, mantendo a condenação, mas reduzindo o valor dos danos morais para R$ 15 mil. Esta decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023) e foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.
Decisão disponível na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.