TJ-SP condena Telegram a pagar Professor por compartilhamento ilegal de aulas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Telegram deve indenizar um professor de química, cujo material didático foi compartilhado ilegalmente na plataforma, violando seus direitos autorais. A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado fundamenta-se na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), uma vez que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exime as plataformas de controle prévio, exceto se legislação específica já estiver em vigor para regulamentar o caso.
O professor, que oferece cursos online, percebeu uma queda nas vendas devido ao compartilhamento não autorizado de seu conteúdo no Telegram. Ele enviou repetidas notificações extrajudiciais pedindo a remoção dos canais que propagavam o conteúdo pirata, mas não obteve resposta da plataforma.
Em sua defesa, o Telegram alegou dificuldades técnicas para monitorar esse tipo de compartilhamento e, na primeira instância, conseguiu uma decisão favorável.
No entanto, ao reavaliar o caso, o relator juiz substituto Benedito Antonio Okuno entendeu que a empresa tinha conhecimento da violação e, mesmo assim, não tomou medidas efetivas após ser notificada extrajudicialmente. “A requerida permitiu que um terceiro usasse indevidamente o conteúdo do autor, sem seu consentimento, prejudicando-o financeiramente e motivando o ajuizamento desta ação”, destacou Okuno em seu voto.
Telegram é condenado por Violação de Direitos Autorais por compartilhamento ilegal de conteúdo.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1087536-23.2023.8.26.0100 aborda a violação de direitos autorais no contexto do compartilhamento de conteúdo no aplicativo Telegram. O autor da ação alegou que suas obras literárias foram disponibilizadas sem seu consentimento em grupos do aplicativo, configurando uma infração aos seus direitos autorais.
O autor notificou extrajudicialmente a requerida (Telegram) sobre a violação, solicitando a remoção do conteúdo infrator. No entanto, a requerida não tomou as medidas necessárias para remover ou bloquear o usuário responsável pela criação de novos canais que compartilhavam o conteúdo do autor. A decisão enfatiza que a requerida tem responsabilidade por atos ilícitos praticados em sua plataforma, especialmente em casos de apropriação e uso indevido de obras protegidas por direitos autorais. A inércia da requerida em responder à notificação extrajudicial e a falta de contranotificação foram fatores que corroboraram a sua responsabilidade.
O Tribunal aplicou o artigo 102 da Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e considerou que a violação era incontroversa, reconhecida pela própria requerida. A decisão também fez referência ao Marco Civil da Internet, especificamente ao artigo 19, que trata da responsabilidade dos provedores de internet em casos de violação de direitos autorais. Além disso, o Tribunal reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais, uma vez que seus direitos autorais foram violados e seu conteúdo foi comercializado por terceiros sem consentimento.
Por fim, a sentença de primeira instância foi mantida, confirmando a tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, além da obrigação de remover o conteúdo infrator. Essa decisão reafirma a responsabilidade das plataformas digitais em proteger os direitos autorais e a necessidade de agir prontamente diante de notificações de violação, uma vez que a inércia em tomar medidas adequadas pode resultar em consequências legais, incluindo a obrigação de indenizar o autor prejudicado.
Diante disso, o TJ-SP condenou o Telegram a indenizar o professor em R$ 5 mil por danos morais e a remover os canais infratores da plataforma. Para mais detalhes, consulte a decisão completa no processo nº 1087536-23.2023.8.26.0100.