STJ confirma legitimidade do ECAD
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança mesmo sem a necessidade de comprovar a filiação ou obter autorização dos autores, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
O ECAD é uma entidade responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais relativos a obras musicais no Brasil. Ele tem legitimidade para promover ações judiciais em defesa dos direitos dos autores dessas obras, independentemente da prova de filiação ou autorização dos titulares, conforme a jurisprudência pacificada do STJ.
Contudo a decisão recente do STJ é importante por analisar e esclarecer as seguintes questões:
- Qual o fundamento da legitimidade ativa do ECAD para cobrar direitos autorais sem prova de filiação de autores nacionais e estrangeiros?
- Quando começam a incidir os juros de mora em cobranças por infração a direitos autorais segundo a Súmula 54/STJ?
- Por que é vedado o reexame de provas sobre critérios de cálculo em recurso especial no caso do ECAD?
Trata-se de decisão da Quarta Turma do STJ que reconhece a legitimidade do ECAD para cobrar direitos autorais de estabelecimentos comerciais sem necessidade de prova de filiação dos autores, determinando que os juros de mora incidem desde a data da infração. O recurso da Sociedade de Televisão Manauara Ltda foi negado por unanimidade.
Decisão sobre legitimidade ativa do ECAD e termo inicial dos juros moratórios em cobrança de direitos autorais
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2623690/AM, ocorrido em sessão virtual no período de 06 a 12 de maio de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consolidando entendimento relevante acerca da legitimidade ativa do ECAD e do termo inicial para incidência dos juros moratórios na seara do direito autoral.
Legitimidade ativa do ECAD
A Corte reafirmou de forma categórica que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade ativa para promover ação judicial em defesa dos direitos autorais de obras musicais, independentemente de comprovação de filiação ou autorização expressa por parte dos autores nacionais ou estrangeiros.
Tal posicionamento encontra apoio consolidado na jurisprudência pacífica do STJ, expressa na Súmula 83/STJ, que dispensa a necessidade de prova de autorização para legitimar a cobrança pelos titulares ou seus representantes legais.
Termo inicial dos juros moratórios
Sobre a questão dos juros moratórios incidente sobre os créditos decorrentes da utilização indevida das obras protegidas, o Tribunal Superior reiterou o entendimento jurisprudencial uniforme, assentado na Súmula 54/STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem ser incidentes desde a data do evento danoso.
No contexto da violação dos direitos autorais, o “evento danoso” incide no momento em que se consuma a infração, ou seja, a data em que houve a utilização das obras sem autorização, tornando devido o respectivo pagamento retroativamente.
Decisão
De forma unânime, os Ministros da Quarta Turma do STJ rejeitaram o agravo interno interposto pela Sociedade de Televisão Manauara Ltda., mantendo a decisão que reconheceu o direito do ECAD à cobrança judicial dos valores relativos a direitos autorais com incidência de juros moratórios a partir da data da violação.
Este julgamento reafirma pilares essenciais da proteção aos direitos autorais no Brasil, fortalecendo o papel do ECAD como entidade legítima para atuação no âmbito judicial e consolidando regras claras para a fixação do termo inicial dos juros em demandas de responsabilidade extracontratual decorrentes de utilização indevida de obras musicais.
Referências: AgInt nos EDcl no AREsp 2623690/AM, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento entre 06/05/2025 e 12/05/2025, publicado DJEN 19/05/2025