Responsabilidade das Plataformas de Streaming na Indicação de Autoria
A decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida pelo Ministro Moura Ribeiro no presente recurso especial destacou, de forma pontual e fundamentada, a natureza jurídica do streaming enquanto modalidade de execução pública de obras musicais, conforme os dispositivos da Lei de Direito Autoral.
A Natureza da Execução Pública e a Proteção do Direito Moral do Autor no Contexto do Streaming Musical
Nesse contexto, ficou perfeitamente consolidado que a disponibilização de obras musicais por plataformas de streaming configura-se como uma execução pública, cuja responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de identificar adequadamente os autores e intérpretes recai sobre essas plataformas.
Essa responsabilização é reforçada pelo entendimento de que, no exercício dessa modalidade de execução, aplicam-se integralmente as normas do direito autoral, em especial os dispositivos que regulam a proteção e a atribuição de créditos aos autores.
Ademais, o voto do relator reforça a obrigatoriedade das plataformas de streaming de indicarem, na sua interface, o nome do autor e do intérprete de cada obra disponibilizada.
A Fixação de Danos Morais pela Omissão na Indicação dos Créditos
O descumprimento dessa obrigação configura-se como uma violação aos direitos morais do autor, podendo gerar a incidência de danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
O TSJ foi claro ao afirmar que a conduta de não indicar a autoria e a interpretação das obras constitui-se em fato gerador de danos morais, cuja reparação é devida pelo responsável, de modo a assegurar o reconhecimento da autoria e a integridade da relação entre o autor e sua obra. Essa orientação reforça o entendimento de que a proteção do direito moral do autor é imprescindível e que a omissão de indicação é uma violação direta a esse direito, previsto no artigo 108 da Lei de Direitos Autorais.
Indicação de Autor e Danos Morais em Streaming Musical
No âmbito processual, a análise também abordou a inaplicabilidade dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão de origem fundamentou de forma devidamente clara e suficiente as razões de decidir.
Assim, não houve omissão ou deficiência de fundamentação que pudesse ensejar a nulidade do julgamento, garantindo a segurança jurídica e a preservação do princípio do contraditório.
Por fim, o Tribunal reafirmou que a responsabilidade da plataforma por indicar a autoria e interpretação das obras é assegurada, sobretudo considerando-se que a disponibilização e o lucro obtido por meio do streaming integram-se na execução pública de obra litero-musical, à qual se aplicam integralmente as regras de proteção do direito autoral, reforçando a imprescindibilidade da divulgação correta dos créditos como condição para evitar violações morais passíveis de indenização.
RECURSO ESPECIAL Nº 2112705 – RS (2023/0114722-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE MARIN
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