Reality Shows, Direitos Autorais e Formatos Televisivos.

Na Sexta Vara Cível da Comarca de Osasco-SP, foram julgados os processos envolvendo José Braz de Lima contra o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão.

A ação principal (Processo n° 1.560/05) foi proposta por José Braz de Lima, artista que alega ter desenvolvido o projeto “Spa Brasil” para televisão, registrado em 2002, antes do programa “O Grande Perdedor” do SBT, lançado em 2005. Ele busca indenização por plágio e cópia não autorizada, além da suspensão do programa.

O SBT defende-se afirmando ter adquirido os direitos do formato da empresa norte-americana “Reveille LLC” do programa The Biggest Loser. As partes aguardam decisão judicial após debate sobre a titularidade dos direitos autorais e a validade dos registros realizados.

Um caso que expõe os limites do direito autoral na TV.

Os autores alegam ter criado o formato – três demandas judiciais acusam o SBT de copiar projetos sobre perda de peso para criar o reality “O Grande Perdedor“.

Os criadores afirmam ter registrado suas ideias primeiro e pedem indenização por suposta apropriação indevida. Mas a lei é clara: ideias não são protegidas.

A lei dos direitos autorais (9.610/98) inclui obras audiovisuais (Art. 7º, VI), mas exclui expressamente “ideias, métodos, projetos ou conceitos” (Art. 8º, I). Ou seja: não basta ter a ideia – é preciso materializá-la em uma obra concreta.

Reality shows são um caso à parte – sem roteiro pré-determinado, seguem a imprevisibilidade da vida real, como um documentário ou transmissão ao vivo.

O “formato” em si – antes de ser gravado e exibido – é apenas uma estrutura vazia, não uma obra intelectual protegida.

O SBT comprou os direitos do formato original americano (“The Biggest Loser”), e os autores, por sua vez, também se inspiraram em modelos estrangeiros.

A semelhança entre os programas não configura plágio, já que a legislação não pune imitação de ideias – apenas cópia de obras já fixadas.

A decisão jurdicial reafirma o conceito de que as idéias são livres (formato).

As Ideias são livres (formato) porém quando o reality show for roteirizado, o texto do roteiro ganha expressão na medida que é exteriorizado no próprio programa de televisão e assim, será protegido pelo Direito Autoral.

O que a lei protege é a execução criativa – não o conceito por trás dela.

Enquanto não houver um roteiro, gravação ou obra tangível, a disputa por formatos de TV segue em um limbo jurídico.

A jurisprudência tem se posicionado de forma consistente sobre o tema.

O uso, por uma emissora de televisão brasileira, do formato de um programa tipo reality show, originário de uma empresa estrangeira e já utilizado por outra emissora nacional, não configura plágio.

A criação, que envolve o conceito de colocar pessoas em ambientes fechados para expor seus comportamentos sem um roteiro pré-determinado, não é protegida pela Lei 9.610/98, pois não se trata de conteúdo literário.

Este entendimento foi consolidado no Agravo Regimental nº 225.882.4/1-01, julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 08/11/2001, sob a relatoria do Desembargador Marcus Vinícius dos Santos Andrade, e publicado na Revista dos Tribunais (RT, vol. 798, p. 131). O mesmo posicionamento foi adotado em outro caso relacionado: “AÇÃO CAUTELAR – DIREITO AUTORAL – PLÁGIO – INOCORRÊNCIA”, onde foi discutido um alegado plágio entre os programas de televisão “Você Decide” e “O Povo é o Juiz”, este último registrado na Biblioteca Nacional, sem que fosse configurada a violação de direitos autorais.

O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem. Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida. Sentença monocrática antecipada, de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar Desprovimento do recurso”. (TJRJ – AC 5731/95 – Reg. 040696 – Cód. 95.001.05731 – 6º Câmara Cível – Rel. Des. Itamar Barbalho – j. em 17.04.1996.). Também, neste sentido, há vários julgados: Agravo Regimental n° 225.882.4/1-01, Osasco, Rel. Des. Marcus Vinícius Santos Andrade, maioria de votos, negaram provimento, j. em 08.11. 01; Agravo de Instrumento n° 362.946-4/2-00, Osasco, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., negaram provimento, j. em 27.04.05; RT 798/131; JTJ 256/246.

Com efeito, não se pode banalizar a tutela jurídica do Direito de Autor, quando inexiste a obra em sí, mas simplesmente o formato sem contúdo da ideia, desta forma, não pode ser considerado plágio o uso desse formato, uma vez que ele não possui um conteúdo fixo e pré-estabelecido, caracterizando-se apenas como uma ideia.

Portanto, tal conceito não recebe tutela legal conforme estabelecido pela Lei 9.610/98.

(Baseado nos autos: Processos 1.560/05, 1.847/05, 2.535/05 e 87/07 – 6ª Vara Cível de Osasco/SP)

SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Processo

O caso envolvendo o SBT evidencia as limitações da legislação brasileira sobre direitos autorais, que não protege ideias ou formatos. A ação por plágio esbarra nesse vazio legal, mostrando os limites de tutela do Direito Autoral na mídia e nos programas de entretenimento contemporâneos.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 23/12/2007
Atualizado em 03/07/2025
WhatsApp