Programas de Computador sem Licença

EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM LICENÇA

RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM LICENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E AOS DIREITOS AUTORAIS. EXEGESE DAS LEIS Nº 9.609/98 E Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ DO USO REGULAR DOS SOFTWARES DE TITULARIDADE DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO EM DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJPR – 10ª C.Cível – 0001467-03.2019.8.16.0139 – Prudentópolis –  Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS –  J. 12.04.2021)

Contextualização e analise.

A análise jurídica da ementa em questão aborda a responsabilidade civil pela utilização não autorizada de programas de computador, destacando a proteção dos direitos autorais sobre softwares conforme as Leis nº 9.609/98 e nº 9.610/98. A decisão reflete a aplicação do regime jurídico de propriedade intelectual, especialmente em relação ao uso irregular de programas de computador, e a consequente obrigação de indenizar o titular dos direitos autorais.

1. Cerceamento de Defesa e Preliminar de Nulidade da Sentença: A tese da defesa de nulidade da sentença foi rejeitada, considerando que não houve cerceamento de defesa. Isso reforça o entendimento de que a parte ré teve oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa adequadamente, uma vez que a ausência de provas suficientes para contestar a acusação de uso indevido de software não justifica a nulidade do processo.

2. Proteção aos Programas de Computador e Direitos Autorais: A proteção dos programas de computador como obras intelectuais é abordada com base na legislação brasileira sobre direitos autorais. A Lei nº 9.609/98, que trata de programas de computador, e a Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais, fornecem a base legal para a indenização devido à violação desses direitos.

3. Ausência de Prova do Uso Regular dos Softwares: A ré não conseguiu comprovar que usava regularmente os programas de computador sob questionamento. A falta de apresentação de provas que demonstrem a aquisição legítima ou a licença de uso dos programas é fundamental para a condenação.

4. Indenização e Quantum Majorado: A decisão determinou a indenização pelos danos causados pela reprodução não autorizada dos softwares, fixando o valor de indenização em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas reproduzidos sem autorização. A majoração do quantum da indenização reflete o entendimento de que a violação de direitos autorais, especialmente em relação à propriedade intelectual de programas de computador, deve ser tratada de forma severa, com a devida compensação financeira para desencorajar tais práticas.

5. Precedentes: A decisão é fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria corte estadual, o que reforça a consistência da interpretação da legislação de propriedade intelectual, especialmente no que se refere à violação dos direitos autorais sobre softwares.

6. Recursos: A apelação principal não foi provida, ou seja, a decisão de primeira instância foi mantida. Por outro lado, o recurso adesivo foi provido, indicando que houve uma revisão favorável em um ponto específico, possivelmente relacionado ao valor da indenização.

A decisão reflete a aplicação do regime jurídico de propriedade intelectual, especialmente em relação ao uso irregular de programas de computador, e a consequente obrigação de indenizar o titular dos direitos autorais.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 29/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
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