Programa de Computador. Relação de Emprego. Titularidade do Software.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO ORDINÁRIA
PROGRAMA DE COMPUTADOR
SOFTWARE – RELAÇÃO DE EMPREGO
TITULARIDADE
EMPREGADOR
ART. 4º DA LEI 9.609/98

Inexistindo estipulação expressa em favor do empregado e considerando-se que a natureza do emprego envolve criação, desenvolvimento e/ou modificação de programas de computador – software -, a titularidade destes é do empregador, nos moldes do art. 4º da Lei 9.609/98.

Análise do contexto jurídico da decisão.

Para uma melhor compreensão veja a integra da decisão – APELAÇÃO CÍVEL Nº 470.608-5.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível Nº 470.608-5, se alinha ao entedimento internacional sobre matéria.

A  criação e o desenvolvimento de programas é realizado por pessoas diferentes, mas organizada por uma empresa da área de informática. É a obra coletiva que necessita de contrato escrito específico.

O Brasil com a Lei n.º 9.609/98 perfila em sintonia com a tendência interna­cional de aplicar aos programas de computador a sistemática das obras por encomenda e produzidas por trabalhadores assalariados, o que é acolhido pelo Direito Industrial,[1] cuja propriedade industrial pertencerá ao empregador. Importante é a observação de José de Oliveira ASCENSÃO:

Reforça-se consideravelmente a posição da empresa, o que é uma constante do regime criado para os programas de computador em todo o mundo. Na realidade, na produção de programas de computador a posição das grandes empresas é fundamental. Basta pensar que ninguém conhece um programa por ser do Sr. X, mas por ser da Apple, ou Microsoft.[2]

Neste particular, é importante uma reflexão sobre a legislação específica da Lei n.º 7.646/87 revogada pela Lei n.º 9.609/98. Alerte-se que antes da publicação da Lei n.º 7.646/87, a Secretaria Especial de Informática – SEI, em relatório oficial da Comissão Especial de Automação de Escritórios era categórica: um empregado de uma empresa tem o direito de autoria do software, a não ser que este empregado seja especificamente contratado para desenvolver aquela obra (neste caso pertenceria à empresa).

A orientação normativa da SEI era de que simplesmente contratar progra­mador não garantia à empresa a titularidade do programa, mesmo que este usasse todos os equipamentos, recursos e instalações da empresa. Porém, com o advento da primeira Lei de Software de 1987, estabeleceu-se entendimento diverso, outorgando titularidade exclusiva ao empregador ou contratante dos serviços.

Atualmente, a legislação (artigos 4 e 5 da Lei n.º 9.609/98), da mesma maneira que a lei anterior disciplinou aparentemente, veio a pacificar a questão da titularidade, dispondo que os programas desenvolvidos por programadores/analistas, ou quaisquer outros, pertencem à empresa de informática que os contratou com vínculo emprega­tício ou estatutário.

O texto legal é vago ao utilizar a expressão “expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento”. Ora, o que significa programa destinado a desenvolvi­mento? Na hipótese de que um determinado grupo de pessoas, de determinada empresa, venha a desenvolver concomitantemente programas para a empresa e para o grupo, cuja natureza não seja expressamente destinada à pesquisa e desenvolvimento, poder-se-á discutir judicialmente a distinção entre propriedade intelectual da empresa como obra coletiva e do grupo como obra de colaboração.

Ou, ainda, na hipótese de não ter sido o empregado registrado, mas apenas contribuído com o seu intelecto para a idealização e desenvolvimento, tal situação irregular de contratação de mão-de-obra pode dar margem a discussões e litígios sobre a titularidade do software.

Nos contratos de trabalho e nos de prestação de serviços entre empresas, em que pese haver determinação expressa em Lei sobre a quem pertencerá o software desenvolvido, dada a complexidade de conhecimentos inerentes no desen­vol­vimento do programa, o instrumento contratual deverá especificar com clareza quem será o titular dos direitos autorais.

É preciso ter claro no contrato escrito firmado entre o empregador e empregado, haverá que estabelecer com clareza os seguintes aspectos sobre Direitos Autorais, para que o software pertença ao empregador, a saber:

  1. É necessário que o empregado tenha o contrato destinado à pesquisa e ao desen­volvimento, ou nele constar a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços, ou ainda decorrer o desenvolvimento do programa da própria natureza dos encargos contratados;
  2. É necessário que o próprio desenvolvimento do software e a sua elaboração terem sido realizados durante a vigência do contrato ou do vínculo estatutário.
  3. É necessário observar que a atribuição e obrigação do empregador, por força de lei, é o fornecimento de todos os instrumentos de trabalho ao seu funcionário. Assim, no caso do desenvolvimento de um software, deverão ser de propriedade do empregador todos os equipamentos (hardwares), bem como todos os softwares que se fizerem necessários para o desenvolvimento do sistema.

A inobservância destes aspectos poderá implicar que judicialmente o empregado possa reivindicar autoria, bem como, os direitos autorais sobre o software.

[1] Lei n.º 9.279, de maio de 1996, artigos 88 a 93.

[2] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2.Ed. Rio de Janeiro : Renovar, 199, p. 670.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível Nº 470.608-5, se alinha ao entedimento internacional sobre matéria.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/10/2021
Atualizado em 26/11/2024
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