Polêmica Roberto e Erasmo: STJ Define Contrato de Cessão de Direitos.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os contratos firmados entre Roberto Carlos, o espólio de Erasmo Carlos e uma editora musical há mais de 50 anos configuram cessão definitiva de direitos autorais. Tal decisão está sendo amplamente divulgada pela midia especializada, tendo em vista os impactos econômicos de tal entendimento do STJ.
Com essa decisão, o STJ manteve o entendimento das instâncias anteriores, estabelecendo que esses contratos não podem ser rescindidos unilateralmente pelos artistas, que alegavam que se tratavam de contratos de edição musical, nos quais o editor publica a obra sem possuir sua propriedade.
Os artistas buscavam o reconhecimento de que poderiam explorar suas músicas comercialmente de forma independente, argumentando que a editora teria se apropriado indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos contratos. Contudo, o STJ interpretou que o acordo configura cessão de direitos autorais, deixando claro que não cabe reversão desse tipo de contrato unilateralmente.
Cessão ou Edição? STJ Define Contratos de Direitos Autorais e Preserva Acordos de Décadas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou uma análise minuciosa sobre a diferença entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, ponto essencial para a decisão. No contrato de cessão, ocorre a transferência dos direitos patrimoniais do autor, podendo ser de forma definitiva ou temporária. Já no contrato de edição, o editor tem a responsabilidade de publicar a obra, mas com restrições de tempo e de tiragem.
Apesar de Roberto e Erasmo Carlos terem argumentado que se tratava de edição, a ministra destacou que os termos e a intenção original dos artistas, nas décadas de 1960 e 1970, indicavam claramente uma cessão definitiva, onde os direitos autorais foram transferidos de forma total para a editora.
Ela também esclareceu o alcance da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98), especialmente o artigo 49, inciso V, que protege direitos autorais, mas que não pode ser aplicado retroativamente a contratos firmados antes da lei. Com isso, concluiu que a legislação atual não permite revisar contratos antigos, o que autoriza a editora a utilizar as obras nas plataformas digitais, como streaming, conforme os termos dos contratos originais.
Assim, o STJ decidiu pela manutenção da validade dos contratos como cessão irrevogável, negando a rescisão solicitada pelos artistas. O recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir uma multa, sem alterar o direito da editora de explorar comercialmente as músicas. Conforme decisão prolatada nos autos do Processo: REsp 2.029.976
Cessão vs. Edição: Entenda as Implicações para Direitos Autorais no Digital.
Primeiramente, é preciso entender melhor as diferenças entre contratos de cessão de direitos autorais e contratos de edição, pois estes possuem implicações econômicas enormes para as novas mídias digitais no tocante a valoração dos catálogos musicais dos artistas e compositores.
A Lei de Direito Autoral estabelece que o contrato de edição, conforme descrito no Artigo 53 da Lei de Direitos Autorais, que o editor assume a responsabilidade de reproduzir e divulgar uma obra literária, artística ou científica, recebendo autorização exclusiva para publicá-la e explorá-la comercialmente, dentro do prazo e das condições pactuadas com o autor. Esse contrato confere ao editor a exclusividade para o uso da obra nos termos acordados, e exige que o editor mencione informações específicas em cada exemplar: o título da obra e o nome do autor, o título original e o nome do tradutor (no caso de uma tradução), o ano de publicação e o próprio nome ou marca identificadora do editor.
Considerando a Lei de Direitos Autorais brasileira, o catálogo das obras de Roberto e Erasmo Carlos estaria sob a titularidade da editora musical com a qual os artistas firmaram contrato de cessão, desde que tal contrato configure uma transferência definitiva dos direitos patrimoniais, conforme estabelecido entre as partes.
Essa cessão concede ao editor o direito exclusivo de reprodução e exploração comercial das obras dentro dos limites e prazos estipulados. Diferentemente de um contrato de edição temporário, onde o editor apenas publica e divulga a obra sem assumir a propriedade permanente, o contrato de cessão implica que a editora possa manter o controle e os benefícios comerciais sobre o catálogo ao longo do tempo, preservando o direito de exploração conforme acordado originalmente.
Assim, se o contrato com Roberto e Erasmo estabeleceu cessão definitiva, a titularidade do catálogo permanece com a editora, limitando a possibilidade de os autores ou seus sucessores reivindicarem esses direitos sem novas negociações.
O Valor do Legado Musical: Comparando os Catálogos de Roberto & Erasmo Carlos e David Bowie.
O catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos, que inclui sucessos das décadas de 1960, 1970 e 1980, representa não apenas um registro organizado das composições desses artistas, mas também um ativo de valor incalculável. Naquele período, a parceria entre os dois foi responsável por canções que definiram a música popular brasileira, com letras e melodias que marcaram gerações. Essas obras, ao serem incluídas em um catálogo, garantem uma gestão eficaz dos direitos autorais e um controle sobre a execução pública dessas músicas, permitindo que os royalties sejam devidamente coletados e distribuídos.
Nas décadas de ouro da dupla Roberto e Erasmo, o valor do catálogo estava diretamente ligado aos meios de consumo da época, como discos de vinil, programas de rádio e televisão, além de execuções em shows.
Porém, mesmo com a evolução tecnológica e a transição para mídias digitais — CDs, DVDs, MP3 e, mais recentemente, streaming —, o catálogo continua sendo um recurso valioso, pois suas canções clássicas permanecem em alta demanda, proporcionando uma fonte constante de royalties.
Com o crescimento das plataformas de streaming, o catálogo ganha ainda mais importância, pois essas músicas são redescobertas por novas gerações e mantêm sua relevância cultural e comercial.
A gestão desse catálogo é crucial, pois permite licenciar as músicas para diferentes mídias e gerar receitas através de execuções públicas, sincronizações em filmes, séries e comerciais, garantindo que o valor histórico e artístico das composições de Roberto e Erasmo continue a ser reconhecido e rentabilizado.
Portanto, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos, que representava um ativo valioso nas décadas de seus maiores sucessos, hoje se consolida como um bem essencial para a indústria musical e para os herdeiros, evidenciando o impacto duradouro e o valor econômico e cultural de suas obras.
O valor do catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos pode ser comparado ao de outro grande astro da musica interncional David Bowie, cujo catálogo foi um dos primeiros a ser vendido à Warner Music em 2022 por cerca de US$ 250 milhões. Assim como Bowie, Roberto e Erasmo Carlos construíram uma carreira com músicas que atravessaram gerações, criando sucessos atemporais que continuam a ser reproduzidos, redescobertos e reinterpretados.
O catálogo de Bowie inclui 26 álbuns que abrangem várias décadas de criatividade e inovação, destacando seu estilo mutável e a capacidade de se reinventar ao longo do tempo.
De maneira similar, as músicas de Roberto e Erasmo Carlos também marcaram épocas, especialmente nas décadas de 1960, 1970 e 1980, quando a dupla consolidou sua relevância na música brasileira.
Com canções que se tornaram clássicos, como “Detalhes“, “Quero Que Vá Tudo Pro Inferno” e “É Proibido Fumar“, o catálogo deles representa um pilar da música popular brasileira.
Se os direitos das músicas de Bowie, cujas composições alcançaram sucesso internacional e histórico, foram negociados por centenas de milhões de dólares, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos também possui um valor expressivo.
Sua relevância cultural e musical é igualmente significativa dentro do Brasil e da América Latina, e sua exploração em plataformas digitais, shows, e mídias diversas aponta para um potencial de rentabilidade que vai muito além das vendas físicas ou execuções tradicionais, mostrando como o valor das composições se adapta e persiste, seja no ambiente físico ou digital.
A comparação com o catálogo de Bowie destaca a valorização contínua das composições icônicas de Roberto e Erasmo Carlos, ressaltando o poder dessas músicas em manter viva uma era musical, conquistando novos públicos e ampliando sua relevância econômica no mercado da música.
A Polêmica dos Direitos Musicais de Roberto e Erasmo – Confira assistindo o nosso vídeo.
Assista ao nosso vídeo, onde abordamos de maneira didática todos esses aspectos jurídicos e convidamos você a refletir sobre essa decisão histórica que impacta o mercado de direitos autorais.
Para entender melhor os desdobramentos desse caso e a importância dessa decisão, assista ao nosso vídeo e tire suas conclusões!