Inadimplemento de Contrato de Licenciamento de Software. Ausência de Violação de Direitos Autorais. Prestação de Serviços.

Apelação nº: 1003475-11.2018.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelantes: Universo Online S.A. e outro
Apelados: Deezer Music Brasil Ltda. e outro

COMPETÊNCIA RECURSAL – Processo que discute inadimplemento de contrato de licenciamento de software Ausência de discussão sobre proteção de propriedade intelectual de programa de computador- Vínculo de prestação de serviços entre as partes- Precedentes- Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça- Recursos não conhecidos.

(…)

Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 5269-5302, aclarada pela decisão de fls. 5317-5318, relatório adotado, que, em ação declaratória c.c. reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor definido para a Garantia Mínima prevista no item 9.2. do Contrato de Licenciamento (fls. 66/122), considerando a rescisão por culpa da autora em 30.06.2017, corrigida monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde data para o pagamento estipulada em contrato, incidindo juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c §1º, art. 161, CTN) desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC). Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% do resultado da dedução do valor da condenação do valor causa, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de 10% do valor da condenação sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).

(…)

Notória a competência das Colendas Subseções de Direito Privado II ou III deste Tribunal. Isto porque a demanda trata sobre descumprimento de obrigações contratuais firmadas em contrato de licenciamento de software , em típica relação de prestação de serviços entre as partes. Anote-se que a demanda não leva em conta, em nenhum momento, o direito albergado na Lei n. 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Assim, por se tratar de apelação decorrente de inadimplemento de contrato de licenciamento de software, e anotando-se que a competência para o julgamento em segunda instância desta ação é a prevista no art. 5º, §1º da Resolução 623/2013, a matéria deve ser apreciada por uma das Câmaras daquelas Subseções.

A esse respeito: “Conflito de competência entre a 3ª Câmara de Direito Privado e a 28ª Câmara de Direito Privado – Ação de cobrança de contraprestação prevista em contrato de licenciamento de software – A demanda não tem em conta discussão sobre o direito albergado na Lei n. 9.609/98, que protege a propriedade intelectual de programa de computador – Vínculo de prestação de serviços entre as partes – Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça – Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitante, a 28ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0040917-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Valinhos – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)(sem destaques no original) “Competência recursal. Ação de resolução de contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de serviços . Ausência de discussão sobre proteção de propriedade intelectual de programa de computador . Competência concorrente das Câmaras que integram as Subseções de Direito Privado II e III desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0022668-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016)(sem destaques no original) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com determinação de redistribuição, nos moldes expostos. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS Relator.

Agora para uma melhor compreensão da análise do contexto do julgado, veja a integra do acordão prolatado na Apelação nº: 1003475-11.2018.8.26.0100.

Abpalise do contexto jurídico da Ação

A Apelação nº 1003475-11.2018.8.26.0100 envolve uma disputa relacionada ao inadimplemento de contrato de licenciamento de software e à prestação de serviços entre as partes Universo Online S.A. (apelante) e Deezer Music Brasil Ltda. (apelada). A sentença de primeira instância foi parcialmente favorável à apelante, condenando a ré ao pagamento de valores devidos em razão do contrato, mas a disputa persiste sobre a competência recursal e a aplicabilidade da Lei nº 9.609/98, que trata da propriedade intelectual de programas de computador.

Síntese dos argumentos das partes

  • Apelante (Universo Online S.A.): Apela contra a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos, sustentando que o contrato de licenciamento de software e os serviços não foram cumpridos adequadamente pela apelada, gerando inadimplemento. Defende que a sentença foi correta ao declarar a validade da cobrança e a exigência de pagamento conforme o estipulado no contrato.
  • Apelada (Deezer Music Brasil Ltda.): Alega que a decisão não foi correta, sustentando que a cobrança era indevida e que havia falhas no processo que não justificam os valores estipulados no contrato, defendendo ainda que a sentença foi excessiva nas penalidades aplicadas.

Análise dos pontos principais da Decisão

  1. Competência recursal: A competência para a análise deste recurso foi questionada, já que a disputa envolvia contratos de licenciamento de software e prestação de serviços. A decisão confirmou que a competência recursal é das Câmaras da Seção de Direito Privado II e III, conforme o artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013. Esta resolução define que matérias relacionadas a descumprimento de contratos de licenciamento de software, que não envolvem diretamente questões de proteção da propriedade intelectual conforme a Lei nº 9.609/98, devem ser apreciadas por essas Câmaras.
  2. Precedentes: O Tribunal se baseou em precedentes que definem que ações sobre contratos de licenciamento de software sem discussão sobre propriedade intelectual devem ser tratadas pela Seção de Direito Privado II ou III. Em casos de conflito de competência, como o citado nas decisões de 2016, foi confirmado que a competência é da Subseção de Direito Privado.
  3. Decisão final: O Tribunal não conheceu os recursos, determinando a redistribuição da matéria para a Câmara competente, conforme a regra estabelecida na Resolução 623/2013.

Conclusão

O Tribunal decidiu que, devido à natureza da disputa, que envolve inadimplemento de contrato de licenciamento de software, o recurso deve ser apreciado por uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II ou III. Com isso, a decisão não conheceu dos recursos e determinou a redistribuição dos mesmos para a Câmara competente, conforme a resolução pertinente.

 

O Tribunal decidiu que, devido à natureza da disputa, que envolve inadimplemento de contrato de licenciamento de software, o recurso deve ser apreciado por uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II ou III.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 11/03/2021
Atualizado em 26/11/2024
Endereço E-mail