Grafite em Espaços Públicos entedimento do STJ.

No Recurso Especial em questão, o Superior Tribunal de Justiça examinou a controvérsia relativa à utilização, sem autorização, de uma obra de grafite situada em local público em editorial de moda publicado por uma editora. A controvérsia envolvia a incidência das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), em especial a interpretação do art. 48, que prevê a possibilidade de representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, bem como a aplicação do teste dos três passos, previsto na Convenção de Berna, ao caso em análise.

Ao apreciar o recurso, a Corte entendeu que a presença da obra em espaço público não autoriza a sua exploração comercial desvinculada do contexto original. Ainda que o art. 48 da LDA possibilite a livre representação da obra exposta em lugar público, a utilização com fins promocionais ou publicitários, afastando-se do seu ambiente urbano, configura exploração econômica sem a devida autorização do autor ou pagamento de royalties.

Dessa forma, o STJ firmou a tese de que o uso comercial de obras protegidas, mesmo quando localizadas em logradouros públicos, não está abarcado pela exceção do art. 48 da Lei de Direitos Autorais.

Esse entendimento harmoniza-se com o teste dos três passos da Convenção de Berna, segundo o qual a exceção deve ser restrita a casos especiais, não prejudicar a exploração normal da obra e não causar prejuízos injustificados ao autor.

Em suma, o Recurso Especial n.º 1.746.739 – SP resultou no reconhecimento da necessidade de autorização prévia e remuneração ao autor da obra de grafite, quando a sua reprodução, ainda que proveniente de um espaço público, seja utilizada para finalidades comerciais, fixando-se, assim, relevante precedente na tutela dos direitos autorais no contexto da arte urbana.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.739 – SP (2018/0136581-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
RECORRIDO : FREDERICO GEORGE BARROS DAY
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SOMMER DE MACEDO COSTA – SP177283

Recurso Especial – Graffite

O STJ entendeu pela necessidade de autorização prévia e remuneração ao autor da obra de grafite, quando a sua reprodução, ainda que proveniente de um espaço público, seja utilizada para finalidades comerciais, fixando-se, assim, relevante precedente na tutela dos direitos autorais no contexto da arte urbana.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 06/09/2020
Atualizado em 06/12/2024
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