Gestão Coletiva de Direitos Autorais Renuncia de Direitos Autorais.
EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS RENUCIA DE DIREITOS AUTORAIS
EMENTA: APELAÇÃO – ECAD – DIREITOS AUTORAIS -COMPOSITORES ESTRANGEIROS – TERMO DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS – DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO – RENÚNCIA DE DIREITOS AUTORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO – INVALIDADE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DA GESTÃO COLETIVA DO ÓRGÃO ARRECADADOR. – O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais (AgRg no AREsp 61.148/MA, DJe 25/06/2015), inclusive, que é dispensável a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança de direitos autorais (REsp 362.485/SC) – O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
(REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013). (TJ-MG – AC: 10188120005833002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020).
Análise dos pontos chave do Acórdão.
O acórdão em questão trata da legitimidade do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) na gestão coletiva de direitos autorais, especificamente no contexto da renúncia de direitos autorais por compositores estrangeiros e a necessidade de comunicação prévia às associações de gestão coletiva. A decisão aborda a competência do ECAD em cobrar direitos autorais, mesmo sem a identificação detalhada das músicas e autores, conforme estabelecido em precedentes como o AgRg no AREsp 61.148/MA e o REsp 362.485/SC.
O tribunal reconhece que o autor de uma obra possui a liberdade de dispor de seus direitos autorais, podendo cobrar diretamente por sua utilização, autorizar o uso gratuito ou até mesmo renunciar aos direitos. No entanto, essa liberdade está condicionada à comunicação prévia à associação de gestão coletiva, como forma de garantir que a gestão dos direitos continue sendo atribuída ao órgão arrecadador. A ausência dessa comunicação, conforme destaca a decisão, invalida qualquer tentativa de afastar a competência do ECAD, mantendo a sua jurisdição na arrecadação dos direitos autorais.
Além disso, a decisão confirma que o ECAD tem legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, conforme já consolidado em decisões anteriores. O acórdão também destaca que a renúncia ou cessão de direitos, para ser válida, exige que o autor se manifeste formalmente para garantir que a gestão dos seus direitos seja adequadamente tratada pelo órgão competente.
A decisão reforça a autonomia do ECAD e a necessidade de respeito às normas da gestão coletiva de direitos autorais, evidenciando que qualquer mudança na forma de arrecadação e distribuição deve ser previamente comunicada para garantir a validade das ações de renúncia ou autorização por parte do autor.