Gestão Coletiva de Direitos Autorais em Quartos de Hotel

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. LEI 11.771/08. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO DEVIDA.

1. Ação ajuizada em 29/9/2013. Recurso especial interposto em 26/8/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/11/2019.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar se, após o advento da Lei 11.771/08, a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais.

5. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.

6. Não há conflito entre aquilo que estatui o art. 23, caput, da Lei 11.771/08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68, caput e §§ 1º a 3º, da Lei 9.610/98, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais. Precedentes.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ – REsp: 1849320 SP 2019/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020)

Análise do contexto da decisão.

As questões relativas a cobrança de direitos autorais nos ambientes de hotelaria é uma das mais tormentosas e polêmicas no Poder Judiciário. No caso em questão trata-se do pagamento de royalties na execução das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que  a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis, autoriza a cobrança de direitos autorais. Neste julgado, observa-se que para a cobrança regular feita pelo ECAD é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.

Contudo, tal entendimento ainda não é pacificado em nossa jurisprudência, pois ainda existe muita polêmica sobre a execução pública de obras musicais em espaços ditos públicos e privados, como a exemplo dos quartos de hotéis quando utilizados por hospedes o que é diferente da sonorização ambiente nos diversos espaços de hotelaria (saguão, elevadores, áreas de lazer, dentre outras).

Análise Jurídica.

O Recurso Especial nº 1849320, julgado pelo STJ, trata da cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis, especificamente no contexto da disponibilização de aparelhos de TV por assinatura ou rádio. A decisão aborda a necessidade de prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, de acordo com as leis aplicáveis e os precedentes consolidados do STJ.

Aspectos Jurídicos Relevantes:

  1. Cobrança de Direitos Autorais em Hotéis e Motéis: O STJ reafirma seu entendimento consolidado de que a execução de obras protegidas por direitos autorais em quartos de hotéis ou motéis, através de dispositivos como televisores ou rádios, autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). A jurisprudência do STJ indica que, independentemente de ser por meio de TV por assinatura ou TV a cabo, a disponibilização desses aparelhos caracteriza-se como execução pública, sujeitando o estabelecimento à obrigação de pagar direitos autorais.
  2. Lei 11.771/08 e Lei 9.610/98: A decisão também aborda a compatibilidade entre a Lei 11.771/08, que regula os meios de hospedagem, e a Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais. O STJ conclui que não há conflito entre as duas legislações. A Lei 11.771/08 cuida da definição de “meio de hospedagem”, enquanto a Lei 9.610/98 trata especificamente da execução de obras protegidas por direitos autorais. Isso implica que, para a cobrança de direitos autorais, o critério de especialidade das normas deve ser considerado.
  3. Ausência de Violação de Previsões Legais: O recurso especial também abordou a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, mas o STJ concluiu que todas as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem. A alegação de omissão foi considerada improcedente, uma vez que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado e tratou das questões controvertidas.
  4. Relevância para o Setor Hoteleiro: Este julgamento é particularmente relevante para a indústria hoteleira e de hospedagem, pois esclarece a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais por meio da execução de obras em espaços como quartos de hotel, incluindo quando o conteúdo é transmitido por meio de TV por assinatura ou rádio. A decisão também traz clareza quanto à necessidade de autorização prévia e expressa para a execução dessas obras, sem a qual se configura a violação dos direitos autorais.

Conclusão:

A decisão do STJ no Recurso Especial nº 1849320 reafirma o entendimento de que a execução de obras musicais e audiovisuais em hotéis e motéis, por meio de dispositivos como TVs e rádios, sujeita os estabelecimentos à cobrança de direitos autorais, independentemente de ser via TV a cabo ou por assinatura. A decisão também esclarece que não há conflito entre a Lei 9.610/98 e a Lei 11.771/08, reforçando a necessidade de cumprimento das obrigações legais para a proteção dos direitos autorais. Este julgamento tem um impacto significativo no setor de hospedagem, pois estabelece precedentes claros para a cobrança de royalties em espaços de hospedagem.

 

Este julgamento é particularmente relevante para a indústria hoteleira e de hospedagem, pois esclarece a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais por meio da execução de obras em espaços como quartos de hotel, incluindo quando o conteúdo é transmitido por meio de TV por assinatura ou rádio. A decisão também traz clareza quanto à necessidade de autorização prévia e expressa para a execução dessas obras, sem a qual se configura a violação dos direitos autorais.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 24/06/2022
Atualizado em 26/11/2024
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