Gestão Coletiva de Direito Autoral Transmissão pela Rádio AM e Simulcasting

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL TRANSMISSÃO PELA RÁDIO AM E SIMULCASTING

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À POSTULAÇÃO DE RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSMISSÃO PELA RÉ, VIA RÁDIO AM E SIMULCASTING, DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MULTA AFASTADA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO.

1. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE LATENTE O SEU INTERESSE PROCESSUAL EM RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA INIBITÓRIA. ATENDIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO LEGAL, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ NO QUE TOCA AO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
3. CUIDA-SE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA REPRODUÇÃO PELA RÉ, VIA RÁDIO AM E SIMULCASTING, OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. CONSIDERANDO OS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, RESTOU SEDIMENTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ASSOCIADAS AOS DIREITOS AUTORAIS, CONFORME VALORES INFORMADOS NAS PLANILHAS ACOSTADAS À INICIAL, MAIS AS VICENDAS.
4. NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A CONTROVÉRSIA EXISTENTE CINGE A QUATRO PONTOS ESPECÍFICOS: PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO; APLICABILIDADE DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO PREVISTA NO REGULAMENTO DO ECAD; POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA INIBITÓRIA; E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
5. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE DIREITO AUTORAL, HÁ APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PRECONIZADO NO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA C. CORTE. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE DEMANDANTE LIMITA O SEU PEDIDO ÀS CONTRIBUIÇÕES ABARCADAS PELO PERÍODO DAS MENSALIDADES DESDE MARÇO DE 2016, PARA A MODALIDADE SIMULCASTING E AGOSTO DE 2016 PARA A MODALIDADE RÁDIO AM, ATÉ JUNHO DE 2019 E PARCELAS SUBSEQUENTES, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VENCIMENTO PODERIA SE DAR ATÉ DIA 31 DE MARÇO E, ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO SE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2019. 5. O ECAD POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS E A ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI Nº 9.610/1998, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
6. QUANTO À MULTA MORATÓRIA, ESTA É INDEVIDA, VISTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES A LHE DAR SUPORTE.
7. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ESPECÍFICA PARA VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, PELO EVIDENTE PREJUÍZO QUE CAUSA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE RÉ, QUANDO O RESSARCIMENTO PODE SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
8. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXADA DE ACORDO COM OS VETORES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TAMBÉM EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 50043525120198210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 11-06-2021).

Contextualização do julgado.

A ementa descreve a decisão de um Tribunal de Justiça sobre a gestão coletiva de direitos autorais e a transmissão de obras musicais via rádio AM e simulcasting. O processo em questão envolve uma ação de cumprimento de preceito legal e indenização por perdas e danos relacionada ao uso indevido de obras musicais sem a devida autorização. O recurso aborda diversos pontos processuais e substanciais que merecem análise detalhada.

Análise Jurídica da Ementa.

1. Preliminares e Interesse Recursal:

A decisão inicial rejeita a preliminar de ausência de interesse recursal levantada pela parte ré (empresa que opera o serviço de rádio AM e simulcasting). O tribunal reconhece o interesse processual da parte ré, pois a decisão que deferiu parcialmente a tutela inibitória ainda exige revisão. Essa análise mostra a continuidade do processo e a legitimidade da parte ré em questionar a decisão.

2. Ação sobre Direitos Autorais:

A parte autora ajuizou uma ação solicitando o cumprimento dos direitos autorais sobre a reprodução de músicas em suas modalidades de rádio AM e simulcasting. O tribunal se debruça sobre a responsabilidade das empresas de telecomunicação e plataformas de streaming, que, apesar de não serem as criadoras das obras, desempenham papel fundamental na disponibilização e difusão do conteúdo. O tribunal reforça que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) possui a legitimidade para defender os direitos de seus associados, sem necessidade de comprovação de autorização de cada titular de direitos autorais.

3. Prazo Prescricional:

Um dos pontos centrais da decisão foi o prazo prescricional. O tribunal aplicou o prazo trienal para a cobrança de direitos autorais, conforme previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que é aplicável a direitos autorais. A análise considerou que a parte autora ajuizou a ação dentro do período adequado, sem que houvesse a prescrição. O tribunal também ponderou que as parcelas vencidas não estavam prescritas, pois a ação foi movida antes do vencimento do prazo.

4. Multa Moratória e Responsabilidade:

A decisão também tratou da multa moratória prevista no regulamento do ECAD. O tribunal afastou a imposição da multa, pois não havia previsão contratual que a fundamentasse. A análise do tribunal seguiu o entendimento de que a obrigação de pagamento de royalties pelas partes envolvidas deve ser cobrada conforme a contratação e o acordo entre as partes, sem imposição unilateral de multa, salvo estipulação contratual.

5. Tutela Inibitória:

A decisão também aborda a tutela inibitória, solicitada pela parte autora para proibir a transmissão de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD. O tribunal afastou a concessão dessa tutela, entendendo que ela causaria um prejuízo significativo à atividade empresarial da parte ré, pois a transmissão das músicas era uma atividade regular. Em vez disso, o tribunal optou por uma reparação em perdas e danos, considerada mais adequada para o caso.

6. Sucumbência:

Finalmente, o tribunal se debruçou sobre a distribuição da sucumbência, não aceitando o pedido de redistribuição das custas processuais. A decisão foi baseada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de sucesso de cada parte nas suas pretensões.

Conclusão:

A decisão aborda aspectos relevantes da gestão coletiva de direitos autorais, como a legitimidade do ECAD, a prescrição trienal para a cobrança de valores devidos e a tutela adequada no caso de uso não autorizado de obras. O tribunal reitera que as plataformas de streaming e serviços de radiodifusão devem respeitar os direitos dos autores, mas também equilibra as consequências para as partes envolvidas, aplicando medidas proporcionais e evitando impactos desproporcionais nas atividades empresariais das ré. Além disso, reforça a importância de haver acordos contratuais claros para a aplicação de multas ou outras penalidades.

A decisão aborda aspectos relevantes da gestão coletiva de direitos autorais, como a legitimidade do ECAD, a prescrição trienal para a cobrança de valores devidos e a tutela adequada no caso de uso não autorizado de obras. O tribunal reitera que as plataformas de streaming e serviços de radiodifusão devem respeitar os direitos dos autores, mas também equilibra as consequências para as partes envolvidas, aplicando medidas proporcionais e evitando impactos desproporcionais nas atividades empresariais das ré. Além disso, reforça a importância de haver acordos contratuais claros para a aplicação de multas ou outras penalidades.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 29/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
Endereço E-mail