Gestão Coletiva de Direito Autoral e Execução Pública – Prescrição Trienal

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL E EXECUÇÃO PÚBLICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DA OBRA ARTÍSTICA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. NULIDADE DE DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Por se tratar de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual decorrente de violação de direitos autorais, incide o prazo prescricional trienal previsto art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ
II – A Lei n. 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, institui como fato gerador do pagamento dos direitos autorais a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva (hotéis), nos termos do art. 68 da referida legislação.
III – Inexiste nulidade nos documentos anexados aos autos, eis que a parte recorrida comprovou o conhecimento da obrigação pela parte recorrente.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer, de ofício, a prescrição de parte da pretensão autoral, relativa à cobrança das parcelas anteriores a 12/12/2011.

(TJ-AM – AC: 06379683920148040001 AM 0637968-39.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)

Analise do contexto do acórdão.

As questões relativas a cobrança de direitos autorais nos ambientes de hotelaria é uma das mais tormentosas e polêmicas no Poder Judiciário. No caso em questão trata-se do pagamento de royalties na execução das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que  a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis, autoriza a cobrança de direitos autorais (STJ – REsp: 1849320 SP 2019/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).

Neste julgado, observa-se que para a cobrança regular feita pelo ECAD o prazo de prescrição é trienal, por se tratar de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual decorrente de violação de direitos do autor, incide, na hipótese dos autos, o prazo prescricional trienal previsto art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Contudo, tal entendimento ainda não é pacificado em nossa jurisprudência, pois ainda existe muita polêmica sobre a execução pública de obras musicais em espaços ditos públicos e privados, como a exemplo dos quartos de hotéis quando utilizados por hospedes o que é diferente da sonorização ambiente nos diversos espaços de hotelaria (saguão, elevadores, áreas de lazer, dentre outras).

Relato Jurídico sobre a Ementa:

O acórdão em questão envolve a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em razão da execução pública de obras artísticas em quartos de hotéis. A controvérsia gira em torno do pagamento devido pelos direitos autorais, com ênfase no prazo prescricional aplicável, a caracterização da exibição pública da obra e a validade dos documentos apresentados.

1. Aplicação do Prazo Prescricional Trienal:

A primeira questão abordada no acórdão refere-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de direitos autorais decorrentes da violação dos direitos do autor. O Tribunal, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que, tratando-se de ilícito extracontratual, o prazo prescricional para a cobrança dos valores devidos é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Essa interpretação se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ de que o prazo de prescrição para ações envolvendo a cobrança de direitos autorais, quando não há contrato formal de cessão de direitos, deve ser de três anos.

2. A Exibição Pública da Obra Artística:

O segundo ponto central do julgamento envolve a caracterização da exibição pública da obra artística em ambiente coletivo, especificamente em quartos de hotéis. O Tribunal reconheceu que, de acordo com o art. 68 da Lei 9.610/98, a exibição pública da obra em locais de frequência coletiva, como os quartos de hotéis, gera a obrigação de pagamento de direitos autorais ao titular da obra. No caso, mesmo que a exibição da obra seja destinada exclusivamente ao uso do hóspede do quarto, o hotel, ao disponibilizar os aparelhos para o consumo da obra, submete-se à obrigação de pagar os direitos autorais ao ECAD. Esse entendimento está em consonância com decisões anteriores do STJ que reconhecem a cobrança de direitos autorais pela utilização de aparelhos de som e imagem nos quartos de hotéis e motéis.

3. Validade dos Documentos:

O Tribunal também analisou a validade dos documentos apresentados pelo ECAD para comprovar a obrigação do pagamento de direitos autorais. No julgamento, foi considerada a inexistência de nulidade nos documentos anexados aos autos, uma vez que a parte recorrida demonstrou que a parte recorrente tinha ciência da obrigação de pagamento. Esse ponto é importante, pois, muitas vezes, as empresas de hotelaria alegam a falta de comprovação ou questionam a validade dos documentos apresentados pelo ECAD. No caso, o Tribunal entendeu que os documentos eram válidos e suficientes para justificar a cobrança dos direitos autorais.

4. Prescrição das Parcelas Anteriores a 2011:

Por fim, o Tribunal reconheceu de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2011, o que levou à modificação da sentença. Essa decisão foi tomada com base no entendimento de que o prazo para a cobrança de direitos autorais foi respeitado apenas para as parcelas devidas a partir de 2011, com a prescrição das parcelas anteriores. Essa parte do julgamento reforça a aplicação do prazo trienal para a cobrança de direitos autorais, excluindo os valores anteriores ao período de prescrição.

Conclusão:

O acórdão reforça a obrigação de pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras artísticas em espaços coletivos, como quartos de hotéis, e ratifica a aplicação do prazo prescricional trienal para a cobrança desses direitos. A decisão também destaca a importância da comprovação da ciência da obrigação por parte do devedor e a validade dos documentos apresentados pelo ECAD. Apesar de questões ainda controversas sobre a execução pública de obras musicais em hotéis, o julgamento confirma o entendimento de que a exibição de obras em ambientes coletivos implica a responsabilidade de pagar os direitos autorais, conforme estipulado pela Lei 9.610/98.

O acórdão em questão envolve a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em razão da execução pública de obras artísticas em quartos de hotéis. A controvérsia gira em torno do pagamento devido pelos direitos autorais, com ênfase no prazo prescricional aplicável, a caracterização da exibição pública da obra e a validade dos documentos apresentados.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 28/06/2022
Atualizado em 26/11/2024
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