Gestão Coletiva de Direito Autoral Cobrança em Transporte Coletivo

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL COBRANÇA EM TRANSPORTE COLETIVO

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais.

3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais.

5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ – REsp: 1447258 SC 2013/0351086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

Relato Jurídico da Ementa:

O recurso especial em análise tem como questão central a execução de obra musical em ônibus de transporte coletivo urbano e a sua sujeição à cobrança de direitos autorais. A decisão recorrida envolveu a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em razão da execução musical nos ônibus, com a alegação de que a obra estava sendo reproduzida para o motorista, sem que houvesse intuito de lucro direto ou indireto, o que foi contestado pela parte recorrente.

  1. Preliminar de violação ao art. 535 do CPC/1973: O recurso foi interposto com a alegação de violação ao artigo 535 do CPC/1973, devido à omissão de análise das razões dos embargos de declaração. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve omissão, pois a parte recorrente não fundamentou adequadamente seu argumento, resultando na incidência da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência na argumentação do recurso.
  2. Dispensabilidade do intuito de lucro para a cobrança de direitos autorais: O STJ reafirmou a sua jurisprudência consolidada de que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998, que trata da proteção aos direitos autorais, não é mais necessário o intuito de lucro para que haja a cobrança de direitos autorais. A simples execução da obra, ainda que sem fim lucrativo direto, está sujeita à proteção, conforme os dispositivos legais citados.
  3. Execução musical em ônibus de transporte coletivo urbano: A questão central é a execução de obra musical em ônibus, com a utilização de sistemas de som voltados para o motorista. A parte recorrente alegava que o som era destinado apenas ao motorista e não havia qualquer interesse comercial. No entanto, o STJ entendeu que, apesar de o som ser direcionado ao motorista, este se encontra em um ambiente comum e integrado aos passageiros, o que caracteriza a execução pública da obra. Segundo o STJ, a Lei nº 9.610/1998, nos artigos 28 e 29, estabelece que qualquer forma de execução pública de obra musical, inclusive em transportes públicos, está sujeita à cobrança de direitos autorais.
  4. Conclusão: O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que a execução musical em ônibus urbanos, mesmo que destinada apenas ao motorista, se insere no conceito de execução pública de obras e, portanto, está sujeita à cobrança de direitos autorais. A decisão reafirma a jurisprudência do STJ de que não é necessário que haja lucro para que se configure a violação aos direitos autorais.

 

A decisão recorrida envolveu a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em razão da execução musical nos ônibus, com a alegação de que a obra estava sendo reproduzida para o motorista, sem que houvesse intuito de lucro direto ou indireto, o que foi contestado pela parte recorrente.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 28/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
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