Gestão Coletiva de Direitos Autorais – Cobrança

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAIS COBRANÇA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra” (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete – direito conexo na execução da obra musical.

2. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo ECAD teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor – proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).

3. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprover, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva pelo ECAD.

4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

ANÁLISE DO JULGADO:

O acórdão aborda com clareza a questão polêmica sobre a cobranças de Direitos Autorais pela execução pública quando o autor/compositor recebe também o cachê pela realização do espetáculo.

O Direito Autoral em nosso país está previsto na Lei 9610/98, protegendo as obras de arte, literária e científicas, atribuído titularidade aos autores, aos coautores, além dos músicos, interpretes, dos tradutores, dos produtores fonográficos e das editoras, ou seja, todos titulares de direitos autorais e conexos. Especificamente às obras musicais os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme artigos 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei n. 9.610/1998).

Com a grande facilidade de difusão, reprodução e execução das músicas ao redor do mundo, tornou praticamente impossível o controle direto do compositor sobre as suas obras, por isso é que surgiram os órgãos de gestão coletiva.

O ECAD é o órgão privado brasileiro responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores e demais titulares quando se tratar de execução pública, em rádios, redes de televisão, bares, restaurantes e locais onde ocorra fluxo de pessoas, tais como shows e eventos.

O ECAD tem legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. A execução pública de uma música deve haver o prévio pagamento dos direitos autorais, sob pena de se tornar uma execução desautorizada de obra musical o que implicará em medidas judiciais de cobrança.

Agora uma diferença importante entre Direitos Autorais e o cachê que o musico recebe com a execução pública da obra.

O Cachê é o que os artistas recebem quando fazem suas apresentações ao vivo, seja em bares, restaurantes, embarcações, palcos, teatros, casas de shows, praças, etc.

Esses valores são combinados entre o promotor do evento e o artista, ou empresário do artista. É o que o artista vai receber por seu trabalho, por sua apresentação.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que um show musical, mesmo que seja um evento gratuito ou mediante pagamento de ingresso, sempre o cachê é devido pelo trabalho realizado durante o espetáculo, ainda que pelos próprios autores das obras executadas.

É muito importante que os músicos, compositores e cantores saibam de seus Direitos Autorais e Conexos.

O autor/compositor quando realiza um show ou qualquer execução pública de sua música é cabível o pagamento de direitos autorais que serão recolhidos pelo ECAD e também fará jus ao recebimento do cachê em espetáculos realizados ao vivo, por serem pagamentos distintos.

Este é o posicionamento do STJ de ser “cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra” (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012).

Pelo julgado em apreciação, está superada a questão controvertida de se saber se poderia ou não o ECAD cobrar direitos autorais quando, em espetáculo patrocinado, o próprio autor da música é quem a executa. Pois independentemente do pagamento do cachê recebido pelo compositor/artista pela contraprestação do trabalho realizado no espetáculo (direito conexo) é devido a parcela pecuniária pela execução pública das obras que é atribuição da gestão coletiva realizada pelo ECAD.

O acórdão aborda com clareza a questão polêmica sobre a cobranças de Direitos Autorais pela execução pública quando o autor/compositor recebe também o cachê pela realização do espetáculo.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/07/2022
Atualizado em 26/11/2024
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