Fotografia – Ausência de Identificação de Autoria Violação de Direito Autoral

EMENTA: FOTOGRAFIA AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019. Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019.
2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ – REsp: 1822619 SP 2019/0179938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)

Relato Jurídico da Ementa:

O recurso especial em análise trata de uma ação ajuizada por um autor de fotografia que alega a violação de seus direitos autorais pela parte recorrida, que usou sua obra sem a devida autorização e sem a devida identificação da autoria. O recurso tem como objetivo definir dois pontos principais: (i) a ocorrência de reformatio in pejus e (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão da violação dos direitos autorais, especificamente da falta de indicação da autoria da fotografia.

  1. Prequestionamento e impossibilidade de análise do recurso especial: O recurso especial interposto pela parte recorrente foi analisado sob a ótica do prequestionamento, um requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de decisão expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados, neste caso relacionados à proteção dos direitos autorais e ao direito moral de atribuição do autor, impossibilitou o conhecimento completo do recurso, conforme estabelecido na Súmula 282 do STF.
  2. Violação do direito moral de atribuição do autor: O foco da demanda foi a violação do direito moral de atribuição, que é garantido pela Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais no Brasil. Este direito assegura ao autor da obra o reconhecimento da autoria sempre que a obra for utilizada, seja por sua divulgação, reprodução, ou qualquer outro meio. No caso em questão, a parte recorrida usou a fotografia sem indicar a autoria, o que constitui uma violação direta do direito moral do autor, especificamente do artigo 24 da referida Lei.
  3. Danos morais: A utilização não autorizada da fotografia e a omissão da indicação de autoria geraram danos ao autor da obra, configurando o direito à compensação por danos morais. A Ministra Relatora, ao reconhecer que o direito de atribuição do autor não foi observado, concluiu que a parte recorrida deveria compensar o dano causado ao autor, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais decorrentes da violação de seus direitos autorais. A indenização por danos morais foi, portanto, considerada devida.
  4. Conclusão: O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido. O STJ, ao decidir, reconheceu que houve violação do direito moral de atribuição do autor da fotografia e determinou que a parte recorrida deveria compensar o dano moral causado, uma vez que a falta de identificação da autoria prejudicou o autor da obra. No entanto, o recurso não foi totalmente acolhido em outros aspectos, em razão da ausência de prequestionamento adequado sobre outros pontos legais.

O recurso especial em análise trata de uma ação ajuizada por um autor de fotografia que alega a violação de seus direitos autorais pela parte recorrida, que usou sua obra sem a devida autorização e sem a devida identificação da autoria.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 28/06/2022
Atualizado em 26/11/2024
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