ECAD cobrança indevida de bares – Impossibilidade de enquadramento simultâneo (permanente e eventual)
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível n.0 0600050-25.2019.8.04.0001
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
Apelado: Zero 92 Bar Ltda – ME
Advogado: Paulo Victor Pereira Barros
Relatora: Nélia Caminha Jorge
Juiz de 1. 0 Grau: Roberto Santos Taketomi
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ C PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO USUÁRIO EVENTUAL E USUÁRIO PERMANENTE SIMULTANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso concreto em que o apelante, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, alega ser possível o enquadramento da empresa apelada, simultaneamente, em duas categorias (usuário permanente e eventual) para a cobrança de direitos autorais.
II – Entretanto, o Regulamento de Arrecadação prevê expressamente que usuário eventual é aquele que, por exclusão, não é usuário permanente. Impossibilidade de nova cobrança sobre o mesmo fato. Precedentes jurisprudenciais.
III – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
COMENTÁRIOS SOBRE O JULGADO:
A questão central no exame do mérito está no enquadramento do estabelecimento como usuário permanente ou eventual, o que determinará a forma de cobrança das contribuições.
É ponto pacífico que qualquer estabelecimento comercial que utiliza som ambiental (obras literomusicais e/ou fonogramas) nas suas dependências, sem autorização dos detentores de Direitos Autorais está obrigado a retribuir os Direitos Autorais, conforme entendimento da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos direitos autorias pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.”
O Regulamento de Arrecadação do ECAD tem como finalidade estabelecer os princípios e normas para a arrecadação dos Direitos Autorais e Conexos, no caso em tela, o julgado ganha importância por abordar a questão da possibilidade ou não das duas categorias de cobrança como usuário permanente ou eventual simultaneamente.
O Regulamento de Arrecadação do ECAD é taxativo ao enquadrar em seu artigo 5º, inciso I e II, como:
(i) usuário permanente aquele que “de maneira constante, habitual e continuada executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade profissional e comercial” (inciso I).
(ii) usuário eventual se dá por exclusão, como sendo aquele que não se enquadra na definição de permanente (inciso II).
Portanto se a classificação como usuário eventual se opera por exclusão da modalidade de permanente, não é factível o enquadramento de uma mesmo estabelecimento, de uma mesma empresa como usuária permanente e eventual simultaneamente.
Tal entendimento é agora pacificado no STJ, sendo que a cobrança simultânea (dupla incidência) poderá caracterizar dependendo do caso, de “bis in idem” ensejando reparação.