Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Uso Indevido. Indenização.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169535-92.2020.8.26.0000
AGRAVANTE: Think Tecnologia Ltda. (ré)
AGRAVADA: Ampsoft Informática Ltda. (autora)
INTERESSADA: American Life Companhia de Seguros (ré)
COMARCA: São Paulo Fórum Central Sétima Vara Cível
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1011108-05.2020.8.26.0100
VOTO: 37919

Ação de resolução contratual c/c cominatória e indenização por violação de direito autoral uso indevido de software. Decisão que deferiu a tutela provisória e indeferiu a denunciação da lide. Inconformismo por parte da ré Think Tecnologia Ltda. Não acolhimento. Denunciação da lide que pressupõe dever de regresso automático, previsto em lei ou contrato inteligência do artigo 125, inciso II, do CPC. Ré Think Tecnologia Ltda. que fundamenta a denunciação da lide em contrato verbal, por intermédio do qual pretende atribuir responsabilidade a terceiros circunstância que demandaria introdução de novo thema decidendum no processo, o que não se admite denunciação da lide que, no caso, geraria maiores delongas e não contribuiria para maior efetividade do processo.

Tutela provisória argumento da ré de que não está utilizando o Sistema SIES não se presta a fundamentar a cassação da tutela provisória que determinou que deixe de usá-lo, pois, se realmente assim o for, não há qualquer prejuízo ocasionado pela mencionada decisão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.

Contexto do Caso:

O presente agravo de instrumento foi interposto pela ré, Think Tecnologia Ltda., contra decisão que deferiu tutela provisória e indeferiu a denunciação da lide em ação de resolução contratual combinada com cominatória e indenização por violação de direito autoral, referente ao uso indevido de software. A autora da ação, Ampsoft Informática Ltda., alega que a ré usou de forma indevida seu software sem a devida autorização.

Pontos Relevantes da Decisão:

  1. Denunciação da Lide:
    • A Think Tecnologia Ltda. fundamentou o pedido de denunciação da lide em um contrato verbal, alegando que a responsabilidade pela violação de direito autoral deveria ser atribuída a terceiros, especificamente à American Life Companhia de Seguros.
    • Contudo, o Tribunal decidiu que a denunciação da lide, no caso em questão, não seria cabível. Isso porque, para a denunciação da lide ser aceita, deve haver um vínculo jurídico claro, por meio de um dever de regresso automático, seja previsto em lei ou contrato. No presente caso, a fundamentação dada pela ré com base em contrato verbal não justificaria a inclusão da parte terceira (denunciada) no processo. Além disso, o tribunal observou que isso poderia prolongar o processo e não contribuiria para a efetividade da demanda, pois trataria de um novo thema decidendum, que não era pertinente no momento processual.
  2. Tutela Provisória:
    • A Think Tecnologia Ltda. questionou a decisão que deferiu a tutela provisória, alegando que não estava utilizando o Sistema SIES e, portanto, não haveria razão para cumprir a ordem judicial que determinava a cessação do uso do referido software.
    • O Tribunal, no entanto, manteve a decisão, argumentando que a alegação da ré de não utilização do sistema não era suficiente para revogar a tutela provisória. Se a ré realmente não estivesse utilizando o software, não haveria prejuízo com a continuidade da decisão, e a medida deveria ser mantida para garantir a eficácia do direito autoral da autora.

Fundamentação Jurídica:

A decisão se fundamenta nos princípios do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à denunciação da lide. O Tribunal ressaltou que, conforme o art. 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide só é cabível quando houver uma responsabilidade regresso automática e previamente estabelecida. No caso, o Tribunal entendeu que a responsabilidade não estava clara, pois o contrato verbal não oferecia a fundamentação necessária para tal alegação.

Em relação à tutela provisória, a decisão seguiu a jurisprudência que assegura a proteção da parte autora em casos de uso indevido de direitos autorais, mantendo a decisão que determinava a cessação do uso do software, independentemente da alegação da ré de não utilizá-lo.

Decisão Final:

O Tribunal não acolheu o agravo de instrumento interposto pela Think Tecnologia Ltda., mantendo a decisão de indeferimento da denunciação da lide e a manutenção da tutela provisória. A decisão reitera que a parte ré não conseguiu demonstrar elementos suficientes para justificar a inclusão da American Life Companhia de Seguros na lide e que, em relação à tutela provisória, a alegação de não uso do software não é suficiente para revogar a medida.

A decisão seguiu a jurisprudência que assegura a proteção da parte autora em casos de uso indevido de direitos autorais, mantendo a decisão que determinava a cessação do uso do software, independentemente da alegação da ré de não utilizá-lo.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/03/2022
Atualizado em 07/12/2024
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