Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Plágio
Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002
Apelante: Fds Soluções Integradas Ltda.
Apelado: Unisys Brasil Ltda.
Comarca: São Paulo
Magistrada sentenciante: Hertha Helena Rollemberg Padilha
Voto nº 5881
Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Ação declaratória cumulada com indenização. Contrato de fornecimento de produtos e serviços de informática. Cerceamento de defesa não verificado. Prova pericial realizada em materiais disponibilizados pelas partes, com amplo contraditório e acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos. Tecnologias utilizadas pelo requerido para desenvolver o programa SMACE distintas das utilizadas pelo autor. Acervo probatório que demonstra a inexistência de similitude entre os programas. Disposições contratuais que evidenciam que as partes celebraram contrato visando à prestação de serviços de consultoria para implementação de “Equipamentos e Programas de Computador”, com remuneração pertinente. Ausência de nulidades. Contratação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 7.646/87. Supostas violações não verificadas, tendo em vista as obrigações contratualmente assumidas, bem como as conclusões da perícia técnica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Analise do contexto do litígio.
Na Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002, a FDS Soluções Integradas LTDA. apresentou diversos argumentos em sua defesa, buscando a reforma da sentença anterior. A apelante sustentou a necessidade de uma reforma integral da decisão, indicando que esta não considerou adequadamente os fatos e as provas apresentadas no processo. Um dos principais pleitos da FDS foi a indenização por danos morais, no valor de duzentos salários mínimos, argumentando que a Unisys Brasil LTDA. teria utilizado indevidamente a tecnologia SmartCard e o programa “SMACE”, que, segundo a FDS, foram desenvolvidos com sua contribuição e expertise.
A FDS alegou que a Unisys não poderia comercializar o produto sem a autorização da apelante, uma vez que a tecnologia e o software foram desenvolvidos em coautoria. A apelante contestou a afirmação da Unisys de que a tecnologia SmartCard não foi criada pela FDS e que o desenvolvimento do programa foi feito exclusivamente com o IPT, defendendo que a consultoria prestada à Unisys deveria garantir a ela direitos sobre o produto final. Além disso, a FDS contestou a alegação da Unisys de que o produto desenvolvido não foi comercializado, afirmando que a falta de adequação às exigências das licitações não exime a Unisys de suas responsabilidades contratuais e de indenização.
Outro ponto levantado pela apelante foi a questão do cerceamento de defesa, argumentando que não teve a oportunidade adequada de apresentar suas provas, o que prejudicou sua posição no processo. No entanto, o tribunal considerou que essa questão se confundia com o mérito da causa e foi analisada em conjunto. A FDS reconheceu a regularidade do laudo pericial apresentado, mas argumentou que ele não foi suficiente para desqualificar suas alegações sobre a titularidade dos direitos autorais e a coautoria no desenvolvimento do software.
Por fim, a apelante enfatizou que as obrigações contratuais assumidas entre as partes deveriam ser respeitadas e que a falta de clareza nos contratos não poderia ser utilizada como justificativa para a não indenização. A FDS argumentou que a exclusividade e a remuneração acordadas deveriam ser consideradas na análise do caso. Esses argumentos foram fundamentais para a construção da defesa da FDS, que buscou demonstrar a sua relevância no desenvolvimento da tecnologia em questão e a necessidade de reparação pelos danos alegadamente sofridos.
Análise da produção da prova pericial.
A prova pericial produzida no âmbito da Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002 desempenhou um papel crucial na análise do caso, especialmente em relação às alegações de coautoria e titularidade dos direitos sobre a tecnologia SmartCard e o software “SMACE”. A seguir, apresento uma análise detalhada dessa prova.
Primeiramente, o laudo pericial foi considerado formalmente regular e elaborado de maneira minuciosa, conforme indicado pelo tribunal. O perito responsável pela análise afirmou que as avaliações foram realizadas com base nos documentos fornecidos por ambas as partes, o que sugere que houve um esforço para garantir a imparcialidade e a abrangência da prova. O fato de que as análises foram feitas a partir de cópias eletrônicas dos documentos, e não dos originais, foi um ponto levantado pela FDS como um possível cerceamento de defesa. No entanto, o perito esclareceu que todos os assistentes técnicos tiveram acesso ao material apresentado pelo outro lado, permitindo que apresentassem críticas ou impugnações antes do início dos trabalhos periciais.
Análise da questão do plágio.
A questão do plágio na decisão não foi explicitamente abordada no acórdão da Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002. No entanto, a análise do tribunal enfatizou a originalidade das contribuições de cada parte no desenvolvimento dos serviços contratados, especialmente em relação à propriedade intelectual e à coautoria.
A decisão reafirmou que a Unisys Brasil Ltda. não tinha obrigação de compartilhar direitos sobre o produto desenvolvido, uma vez que a autora não comprovou a coautoria ou a necessidade de autorização para comercialização.
Assim, a questão do plágio pode ser indiretamente relacionada à proteção dos direitos autorais e à definição clara das contribuições de cada parte no contrato.
Análise do acórdão prolatado.