Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Plágio

Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002
Apelante: Fds Soluções Integradas Ltda.
Apelado: Unisys Brasil Ltda.
Comarca: São Paulo
Magistrada sentenciante: Hertha Helena Rollemberg Padilha
Voto nº 5881

Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Ação declaratória cumulada com indenização. Contrato de fornecimento de produtos e serviços de informática. Cerceamento de defesa não verificado. Prova pericial realizada em materiais disponibilizados pelas partes, com amplo contraditório e acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos. Tecnologias utilizadas pelo requerido para desenvolver o programa SMACE distintas das utilizadas pelo autor. Acervo probatório que demonstra a inexistência de similitude entre os programas. Disposições contratuais que evidenciam que as partes celebraram contrato visando à prestação de serviços de consultoria para implementação de “Equipamentos e Programas de Computador”, com remuneração pertinente. Ausência de nulidades. Contratação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 7.646/87. Supostas violações não verificadas, tendo em vista as obrigações contratualmente assumidas, bem como as conclusões da perícia técnica. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Analise do contexto do litígio.

Na Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002, a FDS Soluções Integradas LTDA. apresentou diversos argumentos em sua defesa, buscando a reforma da sentença anterior. A apelante sustentou a necessidade de uma reforma integral da decisão, indicando que esta não considerou adequadamente os fatos e as provas apresentadas no processo. Um dos principais pleitos da FDS foi a indenização por danos morais, no valor de duzentos salários mínimos, argumentando que a Unisys Brasil LTDA. teria utilizado indevidamente a tecnologia SmartCard e o programa “SMACE”, que, segundo a FDS, foram desenvolvidos com sua contribuição e expertise.

A FDS alegou que a Unisys não poderia comercializar o produto sem a autorização da apelante, uma vez que a tecnologia e o software foram desenvolvidos em coautoria. A apelante contestou a afirmação da Unisys de que a tecnologia SmartCard não foi criada pela FDS e que o desenvolvimento do programa foi feito exclusivamente com o IPT, defendendo que a consultoria prestada à Unisys deveria garantir a ela direitos sobre o produto final. Além disso, a FDS contestou a alegação da Unisys de que o produto desenvolvido não foi comercializado, afirmando que a falta de adequação às exigências das licitações não exime a Unisys de suas responsabilidades contratuais e de indenização.

Outro ponto levantado pela apelante foi a questão do cerceamento de defesa, argumentando que não teve a oportunidade adequada de apresentar suas provas, o que prejudicou sua posição no processo. No entanto, o tribunal considerou que essa questão se confundia com o mérito da causa e foi analisada em conjunto. A FDS reconheceu a regularidade do laudo pericial apresentado, mas argumentou que ele não foi suficiente para desqualificar suas alegações sobre a titularidade dos direitos autorais e a coautoria no desenvolvimento do software.

Por fim, a apelante enfatizou que as obrigações contratuais assumidas entre as partes deveriam ser respeitadas e que a falta de clareza nos contratos não poderia ser utilizada como justificativa para a não indenização. A FDS argumentou que a exclusividade e a remuneração acordadas deveriam ser consideradas na análise do caso. Esses argumentos foram fundamentais para a construção da defesa da FDS, que buscou demonstrar a sua relevância no desenvolvimento da tecnologia em questão e a necessidade de reparação pelos danos alegadamente sofridos.

Análise da produção da prova pericial.

A prova pericial produzida no âmbito da Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002 desempenhou um papel crucial na análise do caso, especialmente em relação às alegações de coautoria e titularidade dos direitos sobre a tecnologia SmartCard e o software “SMACE”. A seguir, apresento uma análise detalhada dessa prova.

Primeiramente, o laudo pericial foi considerado formalmente regular e elaborado de maneira minuciosa, conforme indicado pelo tribunal. O perito responsável pela análise afirmou que as avaliações foram realizadas com base nos documentos fornecidos por ambas as partes, o que sugere que houve um esforço para garantir a imparcialidade e a abrangência da prova. O fato de que as análises foram feitas a partir de cópias eletrônicas dos documentos, e não dos originais, foi um ponto levantado pela FDS como um possível cerceamento de defesa. No entanto, o perito esclareceu que todos os assistentes técnicos tiveram acesso ao material apresentado pelo outro lado, permitindo que apresentassem críticas ou impugnações antes do início dos trabalhos periciais.

Análise da questão do plágio.

A questão do plágio na decisão não foi explicitamente abordada no acórdão da Apelação nº 0027605-42.2005.8.26.0002. No entanto, a análise do tribunal enfatizou a originalidade das contribuições de cada parte no desenvolvimento dos serviços contratados, especialmente em relação à propriedade intelectual e à coautoria.

A decisão reafirmou que a Unisys Brasil Ltda. não tinha obrigação de compartilhar direitos sobre o produto desenvolvido, uma vez que a autora não comprovou a coautoria ou a necessidade de autorização para comercialização.

Assim, a questão do plágio pode ser indiretamente relacionada à proteção dos direitos autorais e à definição clara das contribuições de cada parte no contrato.

Análise do acórdão prolatado.

A decisão proferida no âmbito da Apelação apresenta diversos pontos relevantes que merecem uma análise detalhada. A seguir, elencamos os principais aspectos abordados na decisão:

  1. Validade do Contrato: A decisão reafirma que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nulidades. O tribunal enfatiza que as obrigações contratuais foram claramente definidas e que a FDS, como apelante, não conseguiu demonstrar a existência de vícios que comprometessem a validade do acordo. Isso é crucial, pois a validade do contrato é a base para qualquer reivindicação de direitos ou indenizações.
  2. Prova Pericial: A análise da prova pericial foi um dos pilares da decisão. O tribunal destacou que a perícia foi realizada com base em documentos fornecidos por ambas as partes e que o perito atestou a inexistência de similaridade entre as tecnologias utilizadas pela FDS e pela Unisys. A clareza do laudo pericial, que indicou que as tecnologias, a arquitetura do sistema, o banco de dados e as interfaces gráficas eram distintos, foi fundamental para a rejeição das alegações da FDS sobre coautoria e titularidade dos direitos sobre o software.
  3. Contraditório e Ampla Defesa: A decisão abordou a alegação de cerceamento de defesa levantada pela FDS. O tribunal considerou que não houve cerceamento, uma vez que a prova pericial foi realizada sob o crivo do contraditório, com a participação dos assistentes técnicos de ambas as partes. A ausência de impugnações por parte da FDS durante a perícia foi um fator que contribuiu para a conclusão de que a defesa foi respeitada.
  4. Alegações de Danos Morais e Materiais: A decisão também analisou as alegações da FDS sobre danos morais e materiais. O tribunal concluiu que a apelante não apresentou provas suficientes para justificar a indenização pleiteada. A argumentação de que a Unisys teria utilizado indevidamente a tecnologia SmartCard sem autorização não foi aceita, uma vez que a perícia demonstrou que o produto desenvolvido não tinha relação com o trabalho realizado pela FDS.
  5. Cláusula de Exclusividade: A decisão ressaltou que a cláusula de exclusividade no contrato não foi suficiente para alterar a natureza da relação entre as partes. O tribunal argumentou que a simples menção ao nome “SMACE” no projeto não desnaturava o objeto da contratação, e que a FDS não conseguiu demonstrar que a Unisys havia violado essa cláusula.
  6. Responsabilidade da Apelante: O tribunal também considerou que a FDS, sendo uma empresa de grande porte, deveria ter esclarecido de forma inequívoca a realização dos serviços prestados e a remuneração pertinente. Isso sugere que a responsabilidade pela clareza e pela definição das obrigações contratuais é compartilhada, e que a falta de clareza por parte da FDS pode ter contribuído para a sua posição desfavorável.
  7. Conclusão da Decisão: Por fim, a decisão negou provimento ao recurso da FDS, reafirmando que as razões apresentadas não trouxeram novos argumentos capazes de infirmar as premissas da decisão anterior. O tribunal concluiu que não havia motivos para alterar o julgado, uma vez que todas as questões foram devidamente apreciadas à luz das provas dos autos.

Assim a decisão se baseou em uma análise cuidadosa do contrato, da prova pericial e das alegações das partes, resultando em uma conclusão que reafirma a validade do contrato e a inexistência de direitos autorais ou coautoria por parte da FDS sobre o software em questão. A clareza na apresentação das provas e a participação efetiva no processo foram elementos cruciais para a decisão final.

 

 

A relevância do julgado está na reafirmação da validade das obrigações contratuais e da prova pericial, destacando a importância do contraditório e da ampla defesa. A decisão serve como precedente, promovendo segurança jurídica nas relações contratuais e responsabilizando as partes pelo cumprimento de suas obrigações.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/06/2022
Atualizado em 26/11/2024
Endereço E-mail