Direito Autoral, Programa de Computador. Código Fonte. Banco de Dados. Segredo de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168414-29.2020.8.26.0000
AGRAVANTE(S): A. L. C. de S.
AGRAVADO(S): A. I. LTDA , T. T. LTDA.
COMARCA: São Paulo Foro Central Cível – 7ª Vara Cível
PROCESSO DE ORIGEM: 1011108-05.2020.8.26.0100
VOTO: 37880
Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de licença de uso de software, destinado a gestão de seguros de riscos de pessoas (seguro de vida e acidentes pessoais), cumulado com pedido de indenização por uso indevido de
tal programa de computador, em violação de direito autoral. Decisão impugnada, entre outros temas, determina o levantamento do segredo de justiça. Inconformismo da parte ré. Não provimento. Decisão mantida.
1. Não há demonstração de risco ou exposição de dados e códigos-fonte confidenciais internos a estabelecimento empresarial da parte ré-agravante que justifique a manutenção de segredo de justiça. Na ação que precedeu esta demanda indenizatória, de produção antecipada de prova, é que foram escrutinados os documentos e dados confidenciais relativos a bancos de dados internos da agravante, tendo lá sido resguardado o sigilo de tais dados e documentos, em mídias depositadas e lacradas em cartório. No presente feito, tais mídias digitais não foram apontadas como reproduzidas no laudo técnico, nem estão demonstradas como acessíveis ao público. Exegese do artigo 93, inciso IX, CF/88, artigo 189, CPC/15 e artigo 14, § 4º da Lei 9.609/1998.
2. Recurso desprovido.
Contexto do Caso:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. C. de S. contra decisão proferida no curso de ação de resolução de contrato de licença de uso de software, destinada à gestão de seguros de riscos de pessoas (seguro de vida e acidentes pessoais), cumulada com pedido de indenização por uso indevido do programa de computador, em alegada violação de direito autoral.
A controvérsia específica do recurso consiste na determinação de levantamento do segredo de justiça decretado nos autos pelo juízo de primeira instância, decisão contra a qual a parte ré-agravante manifestou inconformismo.
Pontos Relevantes da Decisão:
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Segredo de Justiça e Proteção de Dados Confidenciais:
- O juízo entendeu que não há elementos suficientes para justificar a manutenção do segredo de justiça no caso em questão. A decisão destacou que, na demanda anterior de produção antecipada de provas, foram analisados documentos e dados confidenciais da agravante, os quais foram devidamente resguardados e armazenados em mídias digitais lacradas em cartório.
- No presente processo, tais mídias não foram acessadas nem apontadas como reproduzidas no laudo técnico pericial, e, portanto, não há risco de exposição pública de informações sensíveis.
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Base Legal:
- A decisão se fundamentou na transparência da jurisdição prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura que as decisões judiciais devem ser públicas, salvo casos excepcionais previstos em lei.
- A análise considerou o art. 189 do CPC/2015, que regula hipóteses em que o segredo de justiça pode ser imposto, concluindo que não houve demonstração de risco ou dano que justificasse a exceção.
- Por fim, foi observada a proteção garantida pelo art. 14, §4º, da Lei 9.609/1998, que versa sobre direitos autorais de programas de computador, confirmando que os dados protegidos já haviam sido resguardados na ação anterior.
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Decisão Final:
- O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão de levantamento do segredo de justiça nos autos do processo principal.
Fundamentação Jurídica:
A decisão demonstra preocupação com o equilíbrio entre a transparência do processo judicial e a proteção de informações confidenciais das partes. O juízo observou que os dados sensíveis da agravante já haviam sido devidamente protegidos em outra ação e que, no processo atual, não há evidências de que tais informações estejam acessíveis ao público ou corram risco de exposição.
A jurisprudência brasileira reforça que o segredo de justiça deve ser excepcional, sendo necessário demonstrar risco efetivo à parte envolvida ou a terceiros, o que não foi evidenciado no caso.
Conclusão:
A manutenção da decisão de levantamento do segredo de justiça reflete a aplicação criteriosa das normas constitucionais e processuais civis, preservando a publicidade processual como regra geral, sem prejuízo à proteção de dados confidenciais, já assegurada em processo anterior.