Direito Autoral Plataforma Musical Serviço de Streaming

EMENTA: DIREITO AUTORAL PLATAFORMA MUSICAL SERVIÇO DE STREAMING

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA DA OBRA NA PLATAFORMA MUSICAL DA TELEFÔNICA BRASIL E NAPSTER, AS QUAIS OFERECEM SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DEVIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO AO CASO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O AUTOR ELENCOU NA INICIAL AS OBRAS DE SUA AUTORIA, AS QUAIS SÃO CANTADAS POR OUTROS MÚSICOS, PORÉM SEU NOME COMO COMPOSITOR FOI OMITIDO NA PLATAFORMA MUSICAL DAS RÉS. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE A RESPONSABILIDADE É DA PARTE RÉ QUE SE UTILIZA DO PROCESSO STREAMING PELA DIVULGAÇÃO DAS OBRAS EM PLATAFORMA MUSICAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADQUIRIDO AS MÚSICAS DAS DISTRIBUIDORAS DE MÍDIA E GRAVADORAS COM QUEM POSSUI CONTRATO. AFASTADA A PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE COM O INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL. SOMADO A ISSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA VIABILIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE FATO INCONTROVERSO QUE AS MÚSICAS DE AUTORIA DO DEMANDANTE FORAM REPRODUZIDAS NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL DA PARTE RÉ, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE STREAMING AOS SEUS ASSINANTES, SEM LHE TER ATRIBUÍDO A AUTORIA DAS OBRAS.VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL DO AUTOR, O QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA O ABALO MORAL IN RE IPSA. DESSA FORMA, RESTAM CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE EM TELA, POIS A PARTE RÉ ATUOU DE FORMA NEGLIGENTE AO NÃO SE CERTIFICAR DE QUE AS MÚSICAS DE SUA PLATAFORMA MUSICAL ESTAVAM COM TODOS OS DADOS CORRETOS, EM ESPECIAL, SE CONSTAVA A AUTORIA DAS MÚSICAS REPRODUZIDAS, NÃO SENDO O CASO DE SE EXIMIR IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE PONDERAR SOBRE AS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS E ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A GRAVIDADE DO DANO, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E AS FINALIDADES REPARATÓRIO-RETRIBUTIVAS DA CONDENAÇÃO, DE TAL FORMA NÃO SEJA TÃO IRRISÓRIA QUE SIRVA DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, NEM TAMPOUCO EXACERBADA A PONTO DE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE AUTORA. NO CASO EM ESPÉCIE, SEGUINDO PARÂMETROS UTILIZADOS PELA CÂMARA EM FEITOS SIMILARES, E ATENTANDO À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RÉ, MAJORO O DANO MORAL PARA R$ 25.000,00. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.(

Apelação Cível, Nº 50050947220208210003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021

Pontos factuais destacados.

O presente acórdão trata de uma ação de contrafação de direitos autorais envolvendo o autor e as plataformas de streaming Telefônica Brasil e Napster. O autor, que detinha direitos autorais sobre músicas cujas obras foram reproduzidas nas plataformas de streaming das rés sem a devida atribuição de autoria, ingressou com ação visando a reparação de danos morais, requerendo também a liminar para cessação da violação.

Análise Jurídica do julgado.

  1. Legitimidade ativa e passiva: O tribunal afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, entendendo que o autor tinha legitimidade para pleitear os direitos autorais sobre suas obras, ainda que elas fossem interpretadas e cantadas por outros músicos. As plataformas de streaming, por sua vez, têm responsabilidade direta sobre a utilização das músicas, independentemente de terem adquirido ou não os direitos das distribuidoras e gravadoras com as quais possuem contrato.
  2. Ausência de interesse processual: A preliminar de falta de interesse processual também foi afastada, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão do autor, havendo a necessidade do processo judicial para solucionar o conflito. Não foi exigido o esgotamento da via administrativa para que a demanda fosse ajuizada, com base no princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário.
  3. Violação do direito autoral: O tribunal reconheceu a violação do direito autoral do autor, configurando um dano moral “in re ipsa”, ou seja, o próprio fato de a autoria não ter sido atribuída às músicas nas plataformas de streaming já configura a violação moral. A falta de atribuição da autoria foi considerada negligente pela parte ré, que não se preocupou em verificar os dados corretos, inclusive os nomes dos autores, antes de disponibilizar as músicas.
  4. Dano moral e fixação do valor: No que tange à indenização por danos morais, o tribunal ponderou sobre as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o grau de reprovação da conduta ilícita. A importância do valor da indenização foi analisada sob a ótica punitiva e pedagógica, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes no futuro, mas sem ser excessiva a ponto de enriquecer indevidamente a parte autora. O valor fixado foi de R$ 25.000,00, levando em consideração a capacidade econômica da parte ré e os parâmetros utilizados em casos semelhantes.

Conclusão: O tribunal negou provimento às apelações das rés, confirmando a decisão que reconheceu a violação dos direitos autorais e a obrigação de pagar indenização por danos morais. O valor da indenização foi majorado para R$ 25.000,00, considerando a conduta negligente das rés e a repercussão social e econômica do ato.

 

O presente acórdão trata de uma ação de contrafação de direitos autorais envolvendo o autor e as plataformas de streaming Telefônica Brasil e Napster. O autor, que detinha direitos autorais sobre músicas cujas obras foram reproduzidas nas plataformas de streaming das rés sem a devida atribuição de autoria, ingressou com ação visando a reparação de danos morais, requerendo também a liminar para cessação da violação.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 29/06/2022
Atualizado em 25/11/2024
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