Direito Autoral Conteúdo Musical na Plataforma Deezer
EMENTA: DIREITO AUTORAL CONTEÚDO MÚSICAL NA PLATAFORMA DEEZER
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TIM E DEEZER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA DEEZER. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA DA TIM SOBRE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO PELA DEEZER.
No caso, a empresa TIM e DEEZER possuem parceria comercial, na qual clientes TIM têm acesso à plataforma/aplicativo musical DEEZER por preços menores em relação aos demais praticados pelo mercado. Dessa forma, em havendo disponibilização de músicas (ou conteúdo musical), a antecipação de tutela que determinou a correta observância dos direitos autorais sobre as músicas não pode ser direcionada à operadora de telefonia TIM, mas sim, apenas à DEEZER, tendo em vista a impossibilidade técnica, bem como por se tratarem de empresas diferentes. Ainda, não se perde de vista que a própria DEEZER informou o efetivo cumprimento do comando vertido na antecipação de tutela alcançada pela origem. Recurso provido para revogar a antecipação de tutela apenas em relação a corré TIM S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 50379329220218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-05-2021)
Contextualização do julgado.
A ementa em questão refere-se a um Agravo de Instrumento interposto em uma ação de indenização por danos causados à violação dos direitos autorais de conteúdo musical, com um pedido de liminar. A disputa envolve duas empresas, a TIM, operadora de telefonia, e a Deezer, plataforma de streaming musical, que têm uma parceria comercial, permitindo que os clientes da TIM acessem o conteúdo da Deezer a preços mais baixos.
O julgado ganha importância ao estabelecer uma clara a distinção no tocante ao dever de observância aos Direitos Autorais entre a empresa operadora TIM que possibilita o acesso â plataforma/aplicativo musical de outra empresa a DEEZER, mormente existir entre ambas uma parceria comercial, a empresa operadora não se responsabilizará sobre o conteúdo disponibilizado pela outra.
Desta forma a empresa TIM que disponibiliza a seus clientes acesso à plataforma musical DEEZER, será esta última empresa responsável pelo conteúdo musical, assim contra esta é que exclusivamente deverá ser direcionada a demanda judicial.
Nos autos ficou demonstrado a impossibilidade técnica da operadora TIM em realizar controle ou fiscalizar o conteúdo musical por se tratar de empresas distintas e com diferentes especificidades tecnológicas.
Análise Jurídica dos pontos chaves.
Agravo de Instrumento julgado por decisão unânime, que firmou entendimento da ausência de gerencia da operadora sobre o conteúdo disponibilizado por meio de aplicativo de conteúdo musical de outra empresa.
- Responsabilidade pela violação de direitos autorais: O caso aborda a violação de direitos autorais sobre o conteúdo musical disponibilizado pela plataforma Deezer aos seus usuários, em um serviço vinculado à operadora TIM. O agravo questiona a decisão de primeira instância que havia concedido uma liminar obrigando a TIM a observar os direitos autorais sobre o conteúdo disponibilizado. No entanto, o tribunal entende que a TIM, apesar de ser parceira comercial da Deezer, não tem gerência sobre o conteúdo disponibilizado pela plataforma de streaming. Isso se justifica pela falta de controle direto da operadora sobre o material oferecido e pela distinção entre as empresas no contexto da disponibilização do conteúdo.
- Distinção de responsabilidades: A decisão salienta que a responsabilidade pela observância dos direitos autorais recai somente sobre a Deezer, que é a plataforma responsável pelo conteúdo musical em questão. O tribunal reconhece que a TIM, como operadora, não detém o controle sobre o conteúdo disponível na plataforma e, portanto, não pode ser responsabilizada diretamente pela violação de direitos autorais.
- Revogação parcial da liminar: A liminar que havia sido concedida em favor da parte autora foi parcialmente revista, com o recurso provido para revogar a antecipação de tutela apenas em relação à TIM, mantendo a obrigação da Deezer de observar os direitos autorais. Essa decisão reafirma a distinção de responsabilidades entre as partes envolvidas na parceria comercial, colocando o foco na plataforma Deezer, a qual tem a obrigação de garantir que os conteúdos musicais disponibilizados em sua plataforma não infrinjam os direitos autorais.
- Impossibilidade técnica e empresarial: O tribunal também destacou que, devido à impossibilidade técnica e à natureza da parceria entre a TIM e a Deezer, a operadora de telefonia não pode ser responsabilizada por qualquer violação relacionada aos direitos autorais das músicas disponibilizadas através da plataforma Deezer.
Conclusão:
Este acórdão reafirma a importância de se compreender as limitações de responsabilidade dentro de parcerias comerciais entre empresas de diferentes áreas, como a operadora de telefonia e a plataforma de streaming. A decisão corrige uma interpretação excessiva sobre a responsabilidade da TIM, alocando-a corretamente à Deezer, a qual detém o controle direto sobre o conteúdo musical disponibilizado e, portanto, é a responsável pelo cumprimento das normas de direitos autorais.