Consumidor e Processual Civil. Ação Declaratória. Indenização por Danos Morais

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0709522-51.2018.8.07.0020
APELANTE(S) NELSON CASSEMIRO DELFORGE
APELADO(S) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 1214482

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS. APROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo assim, levando-se em conta que o pedido formulado na petição inicial consiste na declaração de aprovação em disciplinas nas quais o Apelante já foi aprovado, forçoso concluir a inexistência de interesse de agir.

2 – Conforme se depreende dos autos, a aprovação nas disciplinas cursadas no 2º semestre de 2018 não decorreu da mera propositura da ação, mas sim foi decorrência lógica do fato de o Apelante ter cursado as matérias durante tal semestre. Destaque-se, aliás, que nem sequer houve decisão liminar no presente Feito determinando a matrícula ou aprovação nas disciplinas, razão pela qual, por óbvio, a Ré não estava obrigada a considerar o Autor aprovado, somente vindo a fazê-lo em virtude de o Autor ter cursado as disciplinas posteriormente e logrado êxito na aprovação.

3 – Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto.

4 – Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser prestigiada a sentença de improcedência do pedido.

5 – A mera reprovação em disciplinas de curso superior, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada, mormente levando-se em conta que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, tampouco que a reprovação tenha sido desarrazoada ou imotivada.

Apelação Cível desprovida.

Veja agora a integra do Acordão na Apelação Cível 0709522-51.2018.8.07.0020, para uma melhor compreensão da análise do contexto jurídico da ação e da vexata questio.

Analise do contexto da Ação.

A Apelação Cível nº 0709522-51.2018.8.07.0020 trata de um processo movido por Nelson Cassimiro Delforge (apelante) contra a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (apelada), em que o apelante pleiteava uma ação declaratória e indenizatória por danos morais. A ação foi proposta devido à reprovação do apelante em disciplinas de um curso superior, seguida de sua aprovação posterior. Ele alegava que a reprovação havia ocorrido de forma indevida, causando-lhe danos morais, e solicitava a inversão do ônus da prova.

Argumentos da Parte Apelante

O apelante alegou que a instituição de ensino falhou ao reprovar o aluno sem justificativa adequada. Ele argumentou que a reprovação nas disciplinas foi indevida e resultou em prejuízos para sua formação acadêmica, configurando danos morais. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência de sua parte, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Análise da Decisão

  1. Interesse de Agir: A falta de interesse processual foi um ponto central na decisão. O Tribunal entendeu que o apelante não demonstrou necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que ele já havia sido aprovado nas disciplinas nas quais inicialmente havia sido reprovado. Ou seja, o pedido de declaração de aprovação se tornou desnecessário após o apelante ter obtido aprovação nas mesmas disciplinas. A decisão foi fundamentada na ausência de interesse de agir, já que a aprovação ocorreu independentemente do processo.
  2. Inversão do Ônus da Prova: O Tribunal também afastou o pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão só é aplicável quando o magistrado considera verossímil a alegação do consumidor e verifica sua hipossuficiência. Nesse caso, o Tribunal entendeu que o apelante não demonstrou a hipossuficiência nem apresentou alegações suficientemente robustas para justificar a inversão da prova, mantendo a responsabilidade do apelante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
  3. Danos Morais: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal concluiu que a simples reprovação em disciplinas não configura um dano moral passível de reparação. A reprovação, por si só, é considerada um incômodo comum ao ambiente acadêmico, não sendo suficiente para justificar a compensação por danos morais. O Tribunal também destacou que o apelante não demonstrou falha na prestação do serviço educacional nem que a reprovação foi arbitrária ou sem justificativa adequada.
  4. Sentença Mantida: A sentença de improcedência foi mantida, pois o apelante não conseguiu comprovar a existência de falha por parte da instituição de ensino e não demonstrou que a reprovação resultou em danos que justificassem uma indenização. O Tribunal reforçou que a simples reprovação não configura, por si só, motivo para indenização por danos morais.

Conclusão

A Apelação Cível foi desprovida, ou seja, a sentença de improcedência foi mantida. O Tribunal entendeu que o apelante não comprovou o interesse de agir, não demonstrou a falha na prestação do serviço educacional, e não fez prova suficiente dos danos morais alegados.

O Tribunal entendeu que o apelante não demonstrou a hipossuficiência nem apresentou alegações suficientemente robustas para justificar a inversão da prova, mantendo a responsabilidade do apelante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 07/11/2021
Atualizado em 26/11/2024
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