Concorrência Desleal. Reprodução de Software. Segredo Industrial. Livre Concorrência.

APELAÇÃO N. 1022786-39.2015.8.26.0602
COMARCA DE SOROCABA
JUIZ DE DIREITO: MARCIO FERRAZ NUNES
APELANTE: GERBO ENGENHARIA DE INFORMÁTICA LTDA.
APELADOS: CLAUDIO KRAFECIK JÚNIOR E OUTROS
VOTO N.º 44.161

Concorrência desleal. Ação cominatória com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegada reprodução de software e indevido aliciamento de ex-funcionários/prestadores de serviços. Laudo
pericial conclusivo no sentido de que não houve reprodução do programa de computador. Ausência de provas da concorrência desleal e de que os réus tenham-se unido para constituição de nova sociedade, utilizando-se de artifícios ardilosos ou de segredo industrial da autora. Prevalência da livre concorrência e da autonomia da vontade. Improcedência mantida.

Multa. Embargos de declaração que não se mostravam meramente protelatórios. Sanção cancelada.

Recurso parcialmente provido.

Contexto da Ação:

A presente apelação foi interposta pela Gerbo Engenharia de Informática Ltda., que ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Claudio Krafecik Júnior e outros, alegando prática de concorrência desleal. A autora sustentou que os réus teriam reproduzido indevidamente seu software e aliciado ex-funcionários ou prestadores de serviço para constituir uma nova sociedade, utilizando-se de informações sigilosas ou de segredo industrial.

Pontos Relevantes da Decisão:

  1. Concorrência Desleal e Reprodução de Software:
    • O laudo pericial elaborado nos autos concluiu que não houve reprodução do software alegadamente copiado pelos réus.
    • A apelação também discutiu a ausência de provas que demonstrassem a prática de concorrência desleal, seja pelo uso de estratégias ardilosas, seja pela utilização de segredo industrial da autora.
    • Em razão dessas constatações, prevaleceu o princípio da livre concorrência e da autonomia da vontade, considerando-se legítima a atuação dos réus no mercado.
  2. Multa por Embargos Protelatórios:
    • A decisão de primeira instância havia aplicado uma multa aos réus por supostos embargos de declaração protelatórios.
    • Contudo, o Tribunal entendeu que os embargos de declaração não tinham caráter meramente protelatório e, portanto, cancelou a multa aplicada.
  3. Improcedência da Ação e Resultado do Recurso:
    • A ação foi julgada improcedente, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de cominação e de indenização por danos materiais e morais.
    • O recurso de apelação foi parcialmente provido apenas para cancelar a multa imposta pelos embargos de declaração.

Fundamentação Jurídica:

A decisão destaca a relevância do laudo pericial, que demonstrou não haver indícios de reprodução indevida do software, elemento central da acusação de concorrência desleal. Além disso, não foram apresentadas provas que sustentassem a tese de que os réus teriam aliciado ex-funcionários ou utilizado informações sigilosas da empresa autora.

No campo do direito concorrencial, a decisão reforçou o princípio da livre concorrência, consagrado no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e a inexistência de ato ilícito por parte dos réus.

Quanto à multa por embargos protelatórios, o Tribunal aplicou o entendimento de que essa sanção deve ser excepcional e só pode ser aplicada quando ficar evidente o intuito de retardar o andamento processual, o que não se verificou no caso.

Decisão Final:

O Tribunal decidiu manter a improcedência da ação, reconhecendo a inexistência de prática de concorrência desleal ou reprodução indevida de software. Entretanto, o recurso foi parcialmente provido para excluir a multa aplicada por embargos protelatórios.

A decisão destaca a relevância do laudo pericial, que demonstrou não haver indícios de reprodução indevida do software, elemento central da acusação de concorrência desleal.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 11/02/2022
Atualizado em 26/11/2024
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